PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O impetrante indicou como autoridade coatora o Delegado Regional de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo - DERAT apesar de ter domicílio fiscal na cidade de Taboão da Serra/SP - O juízo a quo intimou a parte impetrante para que justificasse a propositura da ação contra o DERAT/SP, à vista do domicílio declinado na inicial, a qual requereu a manutenção da autoridade indicada em razão da FUNCESP, administradora do Fundo de Previdência Privada, encontrar-se sob sua jurisdição - Os mandados de segurança relativos à incidência do imposto de renda sobre rendimentos de plano de previdência privada devem ser dirigidos contra a autoridade atuante no domicílio fiscal do contribuinte ou do responsável tributário e, no caso de tributos federais, ao respectivo Delegado da Receita Federal. No caso dos autos, não há como imputar a responsabilidade pela retenção do tributo à FUNCESP, mas sim, ao próprio contribuinte, que tem seu domicílio fiscal em Taboão da Serra/SP - O magistrado instou expressamente o impetrante a esclarecer e justificar a indicação da autoridade coatora, considerado que residia em local abrangido por autoridade diversa. Não obstante, insistiu na manutenção da que indicou, como fez no apelo. Descabe, portanto, a concessão de outra oportunidade para emenda - Apelo desprovido.