TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208260000 SP XXXXX-12.2020.8.26.0000
Habeas Corpus – Tráfico de drogas, residência e lesão corporal majorada (artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, e artigos 329 , caput, e 129 , § 12 , do Código Penal , tudo na forma do artigo 69 deste diploma legal)– Sentença condenatória proferida em 18/02/2019 – Impetração pleiteando a concessão do direito de apelar em liberdade, com fundamento (1) na ausência de requisitos legais para manutenção da prisão preventiva; (2) pela não aplicação, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena corporal, da detração penal prevista no artigo 387 , § 2º , do CPP ; e (3) na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça – Impossibilidade – Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos (em especial aquele equiparado a hediondo – tráfico de drogas) – Paciente reincidente em crime doloso e que não se encaixa em nenhuma das hipóteses de excepcional concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar previstas na Recomendação nº 62 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como na decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 347/DF – Não se cogita a aplicação, neste momento, da detração penal prevista no artigo 387 , § 2º , do CPP , considerando a necessária aferição do requisito subjetivo, competência exclusiva do Juízo da execução – Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal – Ademais, não há sentido que o réu, que permaneceu preso durante toda a fase instrutória, seja solto quando da prolação da sentença condenatória, na qual se materializam, ainda mais, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade – Constrangimento ilegal não configurado – ORDEM DENEGADA.