TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX20168180140 PI
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INDMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma e em concurso de pessoa, através dos depoimentos firmes da vítima, e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial, além da confissão do adolescente que participou da prática do delito. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de roubo, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal, portanto, é defeso ao Magistrado afastá-la da condenação. 4. Recurso conhecido e provido parcial, tão somente para reduzir a pena de multa de 94 (noventa e quatro) para 53 (cinquenta e três) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos.