HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CPP . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 , DO CPP . PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PARA RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO SEGUE TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, bem como diante da existência dos requisitos autorizadores, ora previstos no art. 312 , do CPP , os quais corroboram-se no fumus comissi delict e pericumlum libertatis. 2. No caso em tela, a medida cautelar constritiva se justifica diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e da manifesta inutilidade das medidas cautelares alternativas ao cárcere, evidenciadas pela gravidade concreta do delito, ante a elevada quantidade de drogas apreendidas e, sobretudo, por tratar-se de paciente envolvido diretamente em organização criminosa articulada, voltada ao tráfico intenso de substâncias entorpecentes ilícitas, elemento concreto que justifica o recolhimento do acusado ao cárcere. 3. Resta evidente a ineficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto, mormente quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, principalmente quando da existência de fundamentação apta a embasar a necessidade da medida constritiva. 4. Verificada a compatibilidade da duração do processo com as vicissitudes do caso em concreto, fica afastada, ao menos por ora, a tese atinente ao excesso de prazo, vez que, até a presente data, o feito tem tramitado regularmente, dentro do razoável. 5. Ordem denegada.