Inelegibilidade que Só Pode Ser Declarada Após Trânsito em Julgado em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Armazém 2011.074840-3

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO, ENTRE OUTRAS, À PENA DE INELEGIBILIDADE PELO PRAZO DE TRÊS ANOS. SENTENÇA QUE FOI OBJETO DE APELO E RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA NO JULGAMENTO DESSES RECLAMOS, TENDO EM VISTA A MÁ-FÉ DOS PROCURADORES DAS PARTES AO TENTAREM O BENEFÍCIO DO PRAZO ESPECIAL CONTIDO NO ART. 191 DO CPC . TRÂNSITO EM JULGADO QUE SE OPEROU EM XXXXX-10-2009, COM COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL, TENDO EM VISTA O TEOR DO ART. 20 DA LEI DE IMPROBIDADE. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA NA FASE EXECUTÓRIA PARA QUE FOSSE CONSIDERADO O DIA XXXXX-09-2006, QUANDO PROLATADO O COMANDO CONDENATÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. TERMO QUE PODE SER RECONHECIDO DEPOIS DO JULGAMENTO DO ÚLTIMO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. "O trânsito em julgado está associado à impossibilidade de novos recursos contra a sentença, o que faz com que ela se torne definitiva, não podendo mais ser modificada. Há casos em que ela já produz efeitos, pode ser executada, mas não há ainda o trânsito em julgado: quando eventuais recursos ainda pendentes não sejam dotados de efeito suspensivo" (RIOS GONÇAVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 425)

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  • TRE-SP - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX LIMEIRA - SP 525

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    RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DAS ANOTAÇÕES DEVIDAS NO CADASTRO ELEITORAL DO RECORRENTE. ART. 51, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 21.538/2003. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PODE SER AFERIDA POR OCASIÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PRECEDENTES: TSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE.

  • TRE-SP - RECURSO: RE XXXXX LIMEIRA - SP 525

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    RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AFASTADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO DAS ANOTAÇÕES DEVIDAS NO CADASTRO ELEITORAL DO RECORRENTE. ART. 51, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 21.538/2003. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PODE SER AFERIDA POR OCASIÃO DE EVENTUAL PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PRECEDENTES: TSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE.

  • TRE-GO - : REl XXXXX20206090007 CALDAS NOVAS - GO

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    EMENTA ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO A VEREADOR. RECURSO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. 8 (OITO) ANOS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER ERGA OMNES E VINCULATIVO. ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inelegibilidade é cominada a partir da condenação por órgão colegiado ou do respectivo trânsito em julgado, perdurando seus efeitos por 8 (oito) anos após a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. Incide a inelegibilidade aos condenados, em decisão transitada em julgado, por tráfico de entorpecentes. Inteligência do art. 1º , I , alínea e, item 7 , da Lei Complementar nº 64 /90. 3. A prescrição da pretensão executória não afasta a incidência da inelegibilidade, nos termos da Súmula TSE nº 59 . 4. Restou conclusivamente assentado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 29 e nº 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578 , que os princípios da irretroatividade da lei e da presunção de inocência não colidem com os preceitos da Lei Complementar nº 135 /2010, pois as hipóteses de inelegibilidade não possuem caráter sancionatório ou punitivo, ou seja, no ordenamento jurídico brasileiro não há a figura da inelegibilidade–sanção. 5. O Supremo Tribunal Federal declarou que as regras introduzidas e modificadas pela Lei Complementar nº 135 /2010 aplicam–se a atos praticados e condenações consolidadas anteriormente à sua edição, hipótese de retrospectividade e não de autêntica retroatividade, de modo que a sua utilização para configurar hipóteses de inelegibilidade não implica em violação à coisa julgada ou aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade e da presunção de inocência. 6. A imposição de prazo de inelegibilidade configura uma relação jurídica continuativa, para a qual a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual o requisito somente produzirá seus efeitos na esfera jurídico–eleitoral do agente condenado se e quando este vier a formalizar registro de candidatura em eleições futuras. 7. Incabível a superação de precedente, por meio de overruling, em relação ao entendimento do TSE e do STF, porquanto a superação do precedente vinculante, a rigor, deverá ser realizada pelo tribunal que o pronunciou. 8. Não compete a esta Corte Regional anuir com voto/tese vencida em julgamento exarado em sede de ação de controle abstrato de constitucionalidade, sob pena de subversão do ordenamento jurídico aplicável à matéria e usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 9. A legislação de regência determina expressamente que a inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado ou após o trânsito em julgado, o que ocorrer primeiro, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. 10. Incabível que o cômputo do prazo legal de inelegibilidade seja antecipado, "abatendo–se", por conseguinte, o prazo de inelegibilidade transcorrido antes da extinção da pena, porquanto o plenário do órgão competente para apreciação da matéria (Plenário do Supremo Tribunal Federal) expressamente o rejeitou, ficando vencido o Exmo. Ministro Luiz Fux. 11. Consoante lição do Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes "[é] certo, pois, que, declarada a constitucionalidade de uma norma pelo Supremo Tribunal, ficam os órgãos do Poder Judiciário obrigados a seguir essa orientação, uma vez que a questão estaria definitivamente decidida pelo STF" e que "as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme à Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual e municipal. 12. In casu, vê–se que, se o Recorrente, ao contrário de permanecer foragido, tivesse optado por cumprir integralmente a pena imposta, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, após o trânsito em julgado da condenação, estaria hoje, caso não houvesse nenhuma outra causa de inelegibilidade ou ausência de elegibilidade, em pleno gozo dos seus direitos políticos e, portanto, seria elegível. Nesse contexto, o Recorrente está inelegível, portanto, desde a condenação, transitada em julgado em 29.8.2006, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a prescrição da pretensão executória, ocorrida em 29.8.2014, ou seja, permanecerá inelegível até o dia 29.8.2022. 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 9º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS, CONSIDERADA A VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER COMETIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NA LC Nº 135 /2010. INEXISTÊNCIA DE ULTRAJE À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME DUAL DE INELEGIBILIDADES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90. TODAS AS CAUSAS RESTRITIVAS CONTEMPLADAS NO ART. 1º , INCISO I , DA LC Nº 64 /90, CONSUBSTANCIAM EFEITOS REFLEXOS A SEREM AFERIDOS QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. O ART. 22 , XIV , DA LC Nº 64 /90, NÃO TRADUZ HIPÓTESE AUTÔNOMA DE INELEGIBILIDADE (SANÇÃO). REPRODUÇÃO NO RITO PROCEDIMENTAL DA AIJE DA CAUSA CONSTANTE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº 64 /90. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICO-TELEOLÓGICA DO ESTATUTO DAS INELEGIBILIDADES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O exercício legítimo do ius honorum (i.e., direito de ser votado) encontra balizamentos e limites no modelo insculpido pelo constituinte de 1988, que não contemplou um direito amplo de elegibilidade, ao consignar, de um lado, a necessidade de preenchimento das condições de elegibilidade, e, de outro, a não incursão em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade, constitucionais ou legais complementares. 2. As limitações ao direito de ser votado fundam-se nos princípios constitucionais da moralidade e da probidade, considerada a vida pregressa do candidato, da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, a teor do que preconiza o art. 14, § 9º, da Lei Fundamental de 1988. 3. A inelegibilidade do art. 22 , XIV , da Lei Complementar nº 64 /90, não encerra sanção, porquanto a procedência dos pedidos deduzidos em ação de investigação judicial eleitoral se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1º , I . 4. A causa restritiva ao exercício do ius honorum judicialmente reconhecida, com espeque no art. 22, XIV, produz seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado, se – e somente se – o pretenso candidato formalizar requerimento de registro de candidatura em pleitos vindouros, ou, em se tratando de recurso contra a expedição do diploma, nas hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes. 5. O art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90, reproduz no rito procedimental da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) a inelegibilidade da alínea d, especificamente indicando os comandos impostos ao juiz nas hipóteses de condenação por abuso de poder econômico, abuso de poder de autoridade e pelo uso indevido dos meios de comunicação (i.e., cassação do diploma e declaração de inelegibilidade), sem introduzir qualquer hipótese autônoma de inelegibilidade. 6. O legislador eleitoral complementar incorreu em manifesta atecnia ao afirmar que a inelegibilidade do art. 22, XIV, encerraria sanção, máxime porque a natureza jurídica de instituto é efetivamente perquirida a partir da análise dos efeitos jurídicos que efetivamente dele advêm. 7. O art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90, em sua exegese literal, não veicula peremptoriamente inelegibilidade-sanção, na medida em que referido dispositivo apresenta – e impõe – dois comandos contraditórios ao magistrado, em eventual condenação por abuso de poder político e econômico: de um lado, determina que seja declarada a inelegibilidade, o que pressupõe que essa situação jurídica preexiste e está apenas sendo reconhecida judicialmente; e, por outro lado, comina a sanção de inelegibilidade, pressupondo que é a sentença que constituirá esse novo estado jurídico, pressupondo que é a sentença que declarará esse novo estado jurídico. 8. A interpretação lógico-sistemática do regime jurídico das inelegibilidades rechaça o caráter sancionatório do art. 22, XIV, uma vez que a condenação em ações de impugnação de mandato eletivo atrai, reflexamente, a restrição do art. 1º , I , d , da LC nº 64 /90. Seria um contrassenso lógico afirmar que a procedência do pedido em outra ação (AIJE), que visa igualmente a apurar abusos de poder econômico, consigne uma hipótese de inelegibilidade-sanção. 9. O art. 1º, inciso I, alínea d, do Estatuto das Inelegibilidades, é o fundamento normativo para reconhecer, reflexamente, a restrição à cidadania passiva em decorrência de condenação exclusivamente por uso indevido dos meios de comunicação (efeitos reflexos ou secundários), embora a literalidade da alínea d refira-se apenas a abuso de poder político ou econômico. 10. In casu, a) a controvérsia jurídica travada cinge-se em perquirir se há, ou não, ofensa às garantias constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade da lei gravosa, ex vi, respectivamente, do art. 5º, XXXVI e XL, nas hipóteses de aumento de prazo de 3 (três) para 8 (oito) anos da inelegibilidade prevista no art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90, em razão de condenação por abuso de poder político ou econômico, quando (i) se verificara o trânsito em julgado e (ii) ocorrera o exaurimento do prazo de 3 anos, tal como disposto na redação primeva do indigitado preceito. b) Em consequência, verificado o exaurimento do prazo de 3 (três) anos, previsto na redação originária do art. 22, XIV, por decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível que o legislador infraconstitucional proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva fique inelegível por mais 5 (cinco) anos, totalizando os 8 (oito) anos, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, que se mantém incólume; c) A racionalidade subjacente ao julgamento das ADCs nº 29 e nº 30 deve ser aplicada tout court ao art. 22, XIV, e a alínea d (sobre a qual a Corte já se pronunciou), razão pela qual, sob a dogmática constitucional, a extensão dos prazos de inelegibilidade do art. 22, XIV, da Lei da Ficha Limpa , justamente porque não versa sanção. d) Destarte, não revela ofensa à retroatividade máxima, de ordem a fulminar a coisa julgada, mesmo após o exaurimento dos 3 (três) anos inicialmente consignados na decisão judicial passada em julgado que reconhece a prática de poder político ou econômico (reconhecimento este que, aí sim, faz exsurgir a inelegibilidade). Trata-se, em vez disso, de exemplo acadêmico de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade). Da impossibilidade de modulação dos efeitos do pronunciamento 11. A modulação temporal encerra técnica de decisão ínsita à declaração de inconstitucionalidade, máxime porque sua ratio essendi consiste em preservar situações jurídicas consolidadas durante o período em que a lei ou ato normativo reputados por inconstitucionais produziram efeitos. 12. In casu, a) não houve declaração de inconstitucionalidade ou mesmo interpretação conforme do art. 22 , XIV da Lei Complementar nº 64 /90. b) Diversamente, a Suprema Corte assentou a constitucionalidade do aludido preceito, cuja exegese não destoa daquela aplicada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas eleições de 2012, 2014 e 2016. 13. A modulação temporal se justifica, de igual modo, nas hipóteses de viragem jurisprudencial, ante os efeitos normativos decorrentes da fixação de precedentes, os quais acarretam uma expectativa legítima aos cidadãos, os quais pautam suas condutas orientados pelo entendimento até então consolidado. 14. No caso sub examine, a) A jurisprudência remansosa de 2012, 2014 e 2016 (Caso Tianguá, para o qual eu fiquei redator para o acórdão) não chancelava a pretensão aduzida pelo Recorrente. b) Portanto, a Suprema Corte apenas e tão endossou a jurisprudência pacífica do TSE. Por tal razão, descabe cogitar expectativa legítima dos candidatos que estão exercendo seus respectivos mandatos de permanecerem no cargo. 15. A modulação acarretará o afastamento imediato dos agentes políticos que estejam ocupando ilegitimamente os mandatos, ainda que isso implique o recálculo de coeficiente eleitoral. 16. No caso vertente, a) Os candidatos que se encontravam em situação análoga à do Recorrente deram causa à renovação do pleito, na medida em que concorreram cientes de que a jurisprudência remansosa assentava a sua inelegibilidade. b) Os aludidos candidatos estão no cargo por força de cautelares concedidas, em sentido contrário à jurisprudência então pacífica do TSE (2012, 2014 e 2016), que foi corroborada pela Suprema Corte nesse julgamento. c) Como corolário, não se pode admitir que uma cautelar, deferida em sentido diametralmente oposto ao entendimento cristalizado no TSE, possa consolidar situações jurídicas quando há centenas, senão milhares, de pronunciamentos Colegiados do TSE e dos TREs, desde 2012, no sentido da jurisprudência que se consolidou nesta Corte. d) Os custos econômicos de celebração do novo pleito não justificam a manutenção dos candidatos eleitos no cargo, uma vez que o legislador ordinário, ao engendrar o modelo de novas eleições, ponderou esses riscos alusivos ao dispêndio de recursos, ancorado em seu amplo espaço de conformação de definir e redefinir arranjos normativos inerentes ao funcionamento do processo político-eleitoral. e) Os custos políticos também desabonam o acolhimento da modulação, porquanto geraria um caos social e profunda instabilidade política admitir a manutenção de agentes políticos investidos no mandato por um pleito viciado na origem por ultraje tanto aos bens jurídicos tutelados pela axiologia eleitoral (no caso de ilícitos) quanto ao descumprimento das regras alusivas às hipóteses de inelegibilidade (no caso em que se deferem pedidos de registro de candidatos manifestamente inaptos a concorrerem no prélio). 17. Por esse conjunto de argumentos, rejeita-se a modulação. 18. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 929.670/DF: “A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º , inciso I , alínea d , na redação dada pela LC nº 135 /2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite”. 19. Ex positis, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso extraordinário.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6717 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA ALTERNÂNCIA NO PODER. POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESENÇA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A consagração da independência dos Poderes pela Constituição Federal estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a livre e autônoma escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos pelo sufrágio de todos os seus membros, sem qualquer ingerência dos demais poderes. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 6524 , sinalizou a modificação do entendimento que admitia a previsão, pelas Constituições estaduais, de reeleições ilimitadas para os cargos diretivos das Assembleias Legislativas. 3. Os princípios Republicano e Democrático exigem alternância no Poder, não se admitindo a possibilidade de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas diretoras dos órgãos legislativos, mas apenas uma única reeleição para o mandato subsequente. 4. Aplicação das teses fixadas nos julgamentos das ADI 6688 , 6698 , 6714 e 7016 (Rel. Min. GILMAR MENDES , Tribunal Pleno, j. 07/12/2022), de modo a, reconhecendo a presença de razões de segurança jurídica e interesse social, permitir a manutenção da composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (07/01/2021). 5. Ação Direta julgada procedente. Interpretação conforme à Constituição Federal .

  • TRE-GO - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206090007 CALDAS NOVAS - GO XXXXX

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    EMENTA ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO A VEREADOR. RECURSO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. 8 (OITO) ANOS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER ERGA OMNES E VINCULATIVO. ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inelegibilidade é cominada a partir da condenação por órgão colegiado ou do respectivo trânsito em julgado, perdurando seus efeitos por 8 (oito) anos após a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. Incide a inelegibilidade aos condenados, em decisão transitada em julgado, por tráfico de entorpecentes. Inteligência do art. 1º , I , alínea e, item 7 , da Lei Complementar nº 64 /90. 3. A prescrição da pretensão executória não afasta a incidência da inelegibilidade, nos termos da Súmula TSE nº 59. 4. Restou conclusivamente assentado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 29 e nº 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.578 , que os princípios da irretroatividade da lei e da presunção de inocência não colidem com os preceitos da Lei Complementar nº 135 /2010, pois as hipóteses de inelegibilidade não possuem caráter sancionatório ou punitivo, ou seja, no ordenamento jurídico brasileiro não há a figura da inelegibilidade–sanção. 5. O Supremo Tribunal Federal declarou que as regras introduzidas e modificadas pela Lei Complementar nº 135 /2010 aplicam–se a atos praticados e condenações consolidadas anteriormente à sua edição, hipótese de retrospectividade e não de autêntica retroatividade, de modo que a sua utilização para configurar hipóteses de inelegibilidade não implica em violação à coisa julgada ou aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade e da presunção de inocência. 6. A imposição de prazo de inelegibilidade configura uma relação jurídica continuativa, para a qual a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual o requisito somente produzirá seus efeitos na esfera jurídico–eleitoral do agente condenado se e quando este vier a formalizar registro de candidatura em eleições futuras. 7. Incabível a superação de precedente, por meio de overruling, em relação ao entendimento do TSE e do STF, porquanto a superação do precedente vinculante, a rigor, deverá ser realizada pelo tribunal que o pronunciou. 8. Não compete a esta Corte Regional anuir com voto/tese vencida em julgamento exarado em sede de ação de controle abstrato de constitucionalidade, sob pena de subversão do ordenamento jurídico aplicável à matéria e usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 9. A legislação de regência determina expressamente que a inelegibilidade ocorrerá desde a condenação por órgão colegiado ou após o trânsito em julgado, o que ocorrer primeiro, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. 10. Incabível que o cômputo do prazo legal de inelegibilidade seja antecipado, "abatendo–se", por conseguinte, o prazo de inelegibilidade transcorrido antes da extinção da pena, porquanto o plenário do órgão competente para apreciação da matéria (Plenário do Supremo Tribunal Federal) expressamente o rejeitou, ficando vencido o Exmo. Ministro Luiz Fux . 11. Consoante lição do Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes "[é] certo, pois, que, declarada a constitucionalidade de uma norma pelo Supremo Tribunal, ficam os órgãos do Poder Judiciário obrigados a seguir essa orientação, uma vez que a questão estaria definitivamente decidida pelo STF" e que "as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme à Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual e municipal. 12. In casu, vê–se que, se o Recorrente, ao contrário de permanecer foragido, tivesse optado por cumprir integralmente a pena imposta, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, após o trânsito em julgado da condenação, estaria hoje, caso não houvesse nenhuma outra causa de inelegibilidade ou ausência de elegibilidade, em pleno gozo dos seus direitos políticos e, portanto, seria elegível. Nesse contexto, o Recorrente está inelegível, portanto, desde a condenação, transitada em julgado em 29.8.2006, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a prescrição da pretensão executória, ocorrida em 29.8.2014, ou seja, permanecerá inelegível até o dia 29.8.2022. 13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRE-PE - Registro de Candidatura: RCAND XXXXX20226170000 RECIFE - PE XXXXX

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    REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º , I , E, 1 , DA LC Nº 64 /90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. Condenação pela prática de crime de desvio de recursos públicos, art. 1º , I , do Decreto-Lei n 201 /1967. Recebimento da denúncia após o prazo prescricional. Art. 109 , IV do Código Penal . Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal com efeito retroativo declarada por sentença transitada em julgado. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal afasta não os efeitos principais, como também os efeitos secundários e extrapenais, inclusive a inelegibilidade. 3. Improcedente a impugnação. Deferimento do pedido de registro de candidatura.

  • TRE-PE - Registro de Candidatura XXXXX RECIFE - PE XXXXX

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    REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º , I , E, 1 , DA LC Nº 64 /90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. Condenação pela prática de crime de desvio de recursos públicos, art. 1º , I , do Decreto-Lei n 201 /1967. Recebimento da denúncia após o prazo prescricional. Art. 109 , IV do Código Penal . Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal com efeito retroativo declarada por sentença transitada em julgado. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal afasta não os efeitos principais, como também os efeitos secundários e extrapenais, inclusive a inelegibilidade. 3. Improcedente a impugnação. Deferimento do pedido de registro de candidatura.

  • TRE-PE - Registro de Candidatura: RCAND XXXXX20226170000 RECIFE - PE

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    REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º , I , E, 1 , DA LC Nº 64 /90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. 1. Condenação pela prática de crime de desvio de recursos públicos, art. 1º , I , do Decreto-Lei n 201 /1967. Recebimento da denúncia após o prazo prescricional. Art. 109 , IV do Código Penal . Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal com efeito retroativo declarada por sentença transitada em julgado. 2. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal afasta não os efeitos principais, como também os efeitos secundários e extrapenais, inclusive a inelegibilidade. 3. Improcedente a impugnação. Deferimento do pedido de registro de candidatura.

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