Inelegibilidade Superveniente em Jurisprudência

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  • TSE - : REspEl XXXXX20206160018 JAGUARIAÍVA - PR XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSOS CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PROCEDENTES. PREFEITA E VICE–PREFEITO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. ATO DEMISSIONAL. REVOGAÇÃO DE DECRETO. RESTABELECIMENTO DA INELEGIBILIDADE. MATÉRIA DEBATIDA NO PROCESSO DE REGISTRO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL . VERBETE SUMULAR 47 DO TSE. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade, julgou procedentes os recursos contra expedição de diploma ajuizados em apartado pelo Ministério Público Eleitoral, pelo Partido Verde (PV) – Municipal – e pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC) – Municipal, contra a prefeita e o vice–prefeito do Município de Jaguariaíva/PR eleitos no pleito de 2020, atribuindo à primeira a inelegibilidade superveniente descrita no art. 1º , I , alínea o , da Lei Complementar 64 /90, dada a existência de ato demissional do serviço público cujos efeitos, embora suspensos por ocasião do pedido de registro de candidatura, foram reativados em 7 de outubro de 2020, antes, portanto, das eleições. 2. Considerando o objeto dos presentes recursos contra a expedição de diploma e suas implicações – tendo em vista que foram propostos sobre o mesmo fato e em desfavor dos mesmos candidatos de Jaguariaíva/PR, as demandas foram reunidas para julgamento conjunto, nos termos do art. 96 –B da Lei 9.504 /97, segundo o qual “serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá–las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira”. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUESTÕES PRÉVIAS 3. Os §§ 1º e 2º do art. 262 do Código Eleitoral , invocados pelos recorrentes, foram acrescidos pelo art. 4º da Lei 13.877 /2019, dispositivo cuja promulgação ocorreu somente em 13.12.2019 – portanto, menos de um ano da data das eleições municipais realizadas em 15.11.2020 –, após a derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto parcial do Presidente da República ao Projeto de Lei 5.029/2019, que deu origem ao referido diploma legal. 4. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que as alterações promovidas no art. 262 do Código Eleitoral pela Lei 13.877 /2019 não se aplicam às Eleições de 2020, por força do princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição da Republica , segundo o qual “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência” (AgR–REspEl XXXXX–04, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 27.9.2022). 5. Aplica–se na espécie o entendimento disposto no verbete sumular 47 do TSE, segundo o qual “a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral , é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito”. 6. A suspensão da inelegibilidade, ocorrida somente em março de 2022, mais de um ano após a diplomação dos eleitos, não pode ser considerada como fato superveniente apto a afastar o óbice da inelegibilidade, porquanto, segundo o entendimento desta Corte, as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no art. 11 , § 10 , da Lei 9.504 /97, podem ser conhecidas somente até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral. Precedentes. 7. Este Tribunal tem reafirmado o entendimento de que “a inelegibilidade cujos efeitos somente se concretizaram após o encerramento do processo eleitoral deve ser rejeitada, da mesma forma que é vedada a arguição de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes à data da diplomação para os fins de deferimento do registro, pois a adoção de entendimento contrário frustraria a tutela da segurança jurídica e da soberania popular, ante a possibilidade de alteração do quadro de eleitos após a manifestação popular e após a Justiça Eleitoral legitimar o resultado do pleito” (REspEl XXXXX–67, DJE de 24.2.2022, e ED–RCED XXXXX–71, DJE de 28.10.2020, ambos de minha relatoria). MÉRITO 8. O registro de candidatura da recorrente foi impugnado com base na inelegibilidade descrita na alínea o do inciso I do art. 1º da LC 64 /90, por ter sido demitida do cargo de professora do Município de Araucária/PR por meio do Decreto 34.348/2020, em razão de decisão proferida no âmbito de processo administrativo disciplinar. 9. Antes do julgamento do registro, foi editado o Decreto 34.710/2020, suspendendo os efeitos do decreto anterior, afastando, portanto, a demissão e, por consequência, a inelegibilidade da candidata. Entretanto, ainda antes da decisão no registro, o aludido decreto que suspendeu o ato demissional foi revogado pelo Decreto 35.084/2020, restabelecendo os efeitos do primitivo Decreto de Demissão 34.348/2020, o que fez revigorar a inelegibilidade suscitada na impugnação. Após a diplomação da candidata, foi editado novo decreto, de número 3.750 , publicado em 18.3.2022, que novamente anulou o ato de demissão. 10. Embora a incidência da inelegibilidade tenha sido efetivamente abordada e discutida nos autos do registro, o que ensejou o indeferimento do registro de candidatura pelo juízo de primeiro grau, a Corte Regional reformou a sentença para deferir o registro, por entender que a reativação da inelegibilidade da candidata não mais poderia ser objeto de discussão naqueles autos, por ferir o disposto no art. 10 , § 11, da Lei 9.504 /97, segundo o qual “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. 11. A efetiva discussão pela Corte de origem, no processo de registro, acerca da inelegibilidade da candidata, é matéria incontroversa, pois foi confirmada pelo Tribunal a quo nos autos do presente recurso contra expedição de diploma, ao consignar que os fatos que embasaram o RCED “vem a ser os mesmos já amplamente discutidos por este regional nos autos de registro de candidatura nº 0600053–24.2020.6.16.0018, nos quais houve impugnação movida por José Maria Carneiro de Oliveira e pela Coligação ¿Renovação e Experiência'”. 12. No que se refere à inelegibilidade superveniente que tenha decorrido de revogação ou anulação do ato que suspendeu a sua incidência ainda durante o processo de registro de candidatura, o posicionamento deste Tribunal tem sido no sentido de que “é perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504 /97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64 /90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar” ( RO 154 –29, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 27.8.2014). 13. No julgamento de matéria similar ao caso dos autos, este Tribunal já assentou que “o momento oportuno para o reconhecimento da inelegibilidade [...] ocorreu no julgamento do registro de candidatura, no qual o tema foi efetivamente debatido, de modo que a questão se encontra preclusa, não sendo cabível a propositura do RCED, em razão da natureza preexistente da causa de inelegibilidade em comento” (AgR–REspe 24–98, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14.2.2019). 14. Esta Corte tem fixado a orientação de que a revogação da liminar que suspendeu os efeitos da condenação pode ser conhecida pelas instâncias ordinárias no curso do registro de candidatura, desde que observados o contraditório e a ampla defesa (REspe 383–75, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 23.9.2014; RO XXXXX–62, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 15.4.2019; e REspe 72–39, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 19.12.2017). 15. No caso em exame, a inelegibilidade que surgiu após o requerimento de registro de candidatura foi suscitada e examinada no processo do registro ainda em sede de primeiro grau, o que possibilitou às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não obstante o registro de candidatura tenha sido indeferido pela juíza eleitoral com suporte na inelegibilidade descrita na alínea o do inciso I do art. 1º da LC 64 /90, decisão que veio a ser reformada pelo Tribunal Regional. 16. Embora o decreto que revigorou o ato demissional não tenha sido considerado pela Corte de origem – que reformou a sentença para deferir o registro da candidata com base na compreensão de que as condições de elegibilidade e as causas de elegibilidade deveriam ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura –, na verdade a matéria foi efetivamente suscitada e decidida naqueles autos, o que afasta o seu caráter superveniente e impede a reabertura da discussão em sede de recurso contra expedição de diploma, diante da incidência do instituto da preclusão. 17. A Corte de origem, ao conhecer dos recursos contra expedição de diploma com fundamento em inelegibilidade infraconstitucional preexistente, incorreu em ofensa ao art. 262 do Código Eleitoral e julgou contrariamente ao verbete sumular 47 do TSE e à jurisprudência desta Corte Superior, o que impõe o acolhimento das razões recursais. CONCLUSÃO Recursos especiais providos, para julgar improcedentes os recursos contra expedição de diploma.

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  • TSE - Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX20166050078 CAMAMU - BA

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    ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITA ELEITA. DEFERIMENTO PELO TRE. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º , I , D, DA LEI COMPLEMENTAR 64 /90. INCIDÊNCIA. EXAURIMENTO DO PRAZO. DATA POSTERIOR AO PLEITO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. 1. A impropriamente denominada questão de ordem, que reproduz tema de fundo suscitado em contrarrazões alegação de restrição ao jus honorum com base em critério aleatório, em violação ao art. 5º , XXXVI , e 14 , § 9º , da Constituição da República , arguida por meio de petição apresentada na undécima hora, não deve ser conhecida, por não ventilar matéria de índole processual que constitua óbice ao exame do recurso por esta Corte. 2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64 /90 incide sobre os condenados por abuso do poder econômico tanto em ação de investigação judicial eleitoral quanto em ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. No REspe XXXXX-41 , redator para o acórdão o eminente Ministro Luiz Fux, PSESS de 19.12.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou o entendimento de que não é possível considerar fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade o mero transcurso do prazo ocorrido após as eleições. 4. Inteligência, aliás, da Súmula nº 70 /TSE, no sentido de que o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito é que constitui fato superveniente passível de ser considerado no exame do registro de candidatura. 5. Na espécie, o exaurimento do prazo de inelegibilidade ocorreu em 5.10.2016, após as eleições realizadas no referido ano, de forma que não é possível afastar a incidência do óbice à candidatura. 6. Ao contrário do que suscitado em contrarrazões, não há aleatoriedade no critério adotado por esta Corte Superior, pois o prazo de inelegibilidade de que trata o art. 1º , I , d , da Lei Complementar 64 /90 tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (verbete sumular 19 /TSE). 7. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta, com a publicação do acórdão, a realização de novas eleições. Inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado" constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral ( ADI 5.525 , rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19.3.2018). 8. Recurso especial a que se dá provimento para indeferir o registro de candidatura de Ioná Queiroz Nascimento. Embargos de declaração julgados prejudicados. Questão de ordem não conhecida. Determinação de execução do acórdão mediante a sua publicação no DJe.

  • TSE - : RCED XXXXX20196260000 SÃO PAULO - SP XXXXX

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    A parte recorrente alega, em síntese, que recaem sobre o recorrido duas causas de inelegibilidades supervenientes: (i) a inelegibilidade prevista no art. 1º , I , l , da LC nº 64 /1990, em razão de condenação... Recurso contra expedição de diploma, em desfavor de deputado estadual eleito nas Eleições 2018, com fundamento em suposta inelegibilidade superveniente (art. 1º, I, g e l , da LC nº 64/1990). 2... Naquela assentada, a Corte asseverou que, embora a diplomação dos eleitos já tivesse ocorrido, era possível conhecer de circunstância excepcional que afastou a inelegibilidade. 11

  • TSE - : AREspEl XXXXX20206090097 SÃO SIMÃO - GO XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11 , § 10 , da Lei nº 9.504 /97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade” e “A inelegibilidade superveniente... A condenação criminal transitada em julgado após o pleito e antes da diplomação pode embasar recurso contra expedição de diploma , cabível nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional... Não há julgamento extra petita na hipótese em que o recurso contra expedição de diploma é embasado em inelegibilidade e o tribunal julga procedente o pedido em razão da falta de condição de elegibilidade

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 9º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS, CONSIDERADA A VIDA PREGRESSA DO CANDIDATO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR ABUSO DE PODER COMETIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NA LC Nº 135 /2010. INEXISTÊNCIA DE ULTRAJE À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME DUAL DE INELEGIBILIDADES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90. TODAS AS CAUSAS RESTRITIVAS CONTEMPLADAS NO ART. 1º , INCISO I , DA LC Nº 64 /90, CONSUBSTANCIAM EFEITOS REFLEXOS A SEREM AFERIDOS QUANDO DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. O ART. 22 , XIV , DA LC Nº 64 /90, NÃO TRADUZ HIPÓTESE AUTÔNOMA DE INELEGIBILIDADE (SANÇÃO). REPRODUÇÃO NO RITO PROCEDIMENTAL DA AIJE DA CAUSA CONSTANTE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº 64 /90. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICO-TELEOLÓGICA DO ESTATUTO DAS INELEGIBILIDADES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O exercício legítimo do ius honorum (i.e., direito de ser votado) encontra balizamentos e limites no modelo insculpido pelo constituinte de 1988, que não contemplou um direito amplo de elegibilidade, ao consignar, de um lado, a necessidade de preenchimento das condições de elegibilidade, e, de outro, a não incursão em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade, constitucionais ou legais complementares. 2. As limitações ao direito de ser votado fundam-se nos princípios constitucionais da moralidade e da probidade, considerada a vida pregressa do candidato, da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, a teor do que preconiza o art. 14, § 9º, da Lei Fundamental de 1988. 3. A inelegibilidade do art. 22 , XIV , da Lei Complementar nº 64 /90, não encerra sanção, porquanto a procedência dos pedidos deduzidos em ação de investigação judicial eleitoral se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1º , I . 4. A causa restritiva ao exercício do ius honorum judicialmente reconhecida, com espeque no art. 22, XIV, produz seus efeitos na esfera jurídico-eleitoral do condenado, se – e somente se – o pretenso candidato formalizar requerimento de registro de candidatura em pleitos vindouros, ou, em se tratando de recurso contra a expedição do diploma, nas hipóteses de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes. 5. O art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90, reproduz no rito procedimental da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) a inelegibilidade da alínea d, especificamente indicando os comandos impostos ao juiz nas hipóteses de condenação por abuso de poder econômico, abuso de poder de autoridade e pelo uso indevido dos meios de comunicação (i.e., cassação do diploma e declaração de inelegibilidade), sem introduzir qualquer hipótese autônoma de inelegibilidade. 6. O legislador eleitoral complementar incorreu em manifesta atecnia ao afirmar que a inelegibilidade do art. 22, XIV, encerraria sanção, máxime porque a natureza jurídica de instituto é efetivamente perquirida a partir da análise dos efeitos jurídicos que efetivamente dele advêm. 7. O art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90, em sua exegese literal, não veicula peremptoriamente inelegibilidade-sanção, na medida em que referido dispositivo apresenta – e impõe – dois comandos contraditórios ao magistrado, em eventual condenação por abuso de poder político e econômico: de um lado, determina que seja declarada a inelegibilidade, o que pressupõe que essa situação jurídica preexiste e está apenas sendo reconhecida judicialmente; e, por outro lado, comina a sanção de inelegibilidade, pressupondo que é a sentença que constituirá esse novo estado jurídico, pressupondo que é a sentença que declarará esse novo estado jurídico. 8. A interpretação lógico-sistemática do regime jurídico das inelegibilidades rechaça o caráter sancionatório do art. 22, XIV, uma vez que a condenação em ações de impugnação de mandato eletivo atrai, reflexamente, a restrição do art. 1º , I , d , da LC nº 64 /90. Seria um contrassenso lógico afirmar que a procedência do pedido em outra ação (AIJE), que visa igualmente a apurar abusos de poder econômico, consigne uma hipótese de inelegibilidade-sanção. 9. O art. 1º, inciso I, alínea d, do Estatuto das Inelegibilidades, é o fundamento normativo para reconhecer, reflexamente, a restrição à cidadania passiva em decorrência de condenação exclusivamente por uso indevido dos meios de comunicação (efeitos reflexos ou secundários), embora a literalidade da alínea d refira-se apenas a abuso de poder político ou econômico. 10. In casu, a) a controvérsia jurídica travada cinge-se em perquirir se há, ou não, ofensa às garantias constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade da lei gravosa, ex vi, respectivamente, do art. 5º, XXXVI e XL, nas hipóteses de aumento de prazo de 3 (três) para 8 (oito) anos da inelegibilidade prevista no art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90, em razão de condenação por abuso de poder político ou econômico, quando (i) se verificara o trânsito em julgado e (ii) ocorrera o exaurimento do prazo de 3 anos, tal como disposto na redação primeva do indigitado preceito. b) Em consequência, verificado o exaurimento do prazo de 3 (três) anos, previsto na redação originária do art. 22, XIV, por decisão transitada em julgado, é perfeitamente possível que o legislador infraconstitucional proceda ao aumento dos prazos, o que impõe que o agente da conduta abusiva fique inelegível por mais 5 (cinco) anos, totalizando os 8 (oito) anos, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, que se mantém incólume; c) A racionalidade subjacente ao julgamento das ADCs nº 29 e nº 30 deve ser aplicada tout court ao art. 22, XIV, e a alínea d (sobre a qual a Corte já se pronunciou), razão pela qual, sob a dogmática constitucional, a extensão dos prazos de inelegibilidade do art. 22, XIV, da Lei da Ficha Limpa , justamente porque não versa sanção. d) Destarte, não revela ofensa à retroatividade máxima, de ordem a fulminar a coisa julgada, mesmo após o exaurimento dos 3 (três) anos inicialmente consignados na decisão judicial passada em julgado que reconhece a prática de poder político ou econômico (reconhecimento este que, aí sim, faz exsurgir a inelegibilidade). Trata-se, em vez disso, de exemplo acadêmico de retroatividade inautêntica (ou retrospectividade). Da impossibilidade de modulação dos efeitos do pronunciamento 11. A modulação temporal encerra técnica de decisão ínsita à declaração de inconstitucionalidade, máxime porque sua ratio essendi consiste em preservar situações jurídicas consolidadas durante o período em que a lei ou ato normativo reputados por inconstitucionais produziram efeitos. 12. In casu, a) não houve declaração de inconstitucionalidade ou mesmo interpretação conforme do art. 22 , XIV da Lei Complementar nº 64 /90. b) Diversamente, a Suprema Corte assentou a constitucionalidade do aludido preceito, cuja exegese não destoa daquela aplicada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas eleições de 2012, 2014 e 2016. 13. A modulação temporal se justifica, de igual modo, nas hipóteses de viragem jurisprudencial, ante os efeitos normativos decorrentes da fixação de precedentes, os quais acarretam uma expectativa legítima aos cidadãos, os quais pautam suas condutas orientados pelo entendimento até então consolidado. 14. No caso sub examine, a) A jurisprudência remansosa de 2012, 2014 e 2016 (Caso Tianguá, para o qual eu fiquei redator para o acórdão) não chancelava a pretensão aduzida pelo Recorrente. b) Portanto, a Suprema Corte apenas e tão só endossou a jurisprudência pacífica do TSE. Por tal razão, descabe cogitar expectativa legítima dos candidatos que estão exercendo seus respectivos mandatos de permanecerem no cargo. 15. A modulação acarretará o afastamento imediato dos agentes políticos que estejam ocupando ilegitimamente os mandatos, ainda que isso implique o recálculo de coeficiente eleitoral. 16. No caso vertente, a) Os candidatos que se encontravam em situação análoga à do Recorrente deram causa à renovação do pleito, na medida em que concorreram cientes de que a jurisprudência remansosa assentava a sua inelegibilidade. b) Os aludidos candidatos estão no cargo por força de cautelares concedidas, em sentido contrário à jurisprudência então pacífica do TSE (2012, 2014 e 2016), que foi corroborada pela Suprema Corte nesse julgamento. c) Como corolário, não se pode admitir que uma cautelar, deferida em sentido diametralmente oposto ao entendimento cristalizado no TSE, possa consolidar situações jurídicas quando há centenas, senão milhares, de pronunciamentos Colegiados do TSE e dos TREs, desde 2012, no sentido da jurisprudência que se consolidou nesta Corte. d) Os custos econômicos de celebração do novo pleito não justificam a manutenção dos candidatos eleitos no cargo, uma vez que o legislador ordinário, ao engendrar o modelo de novas eleições, ponderou esses riscos alusivos ao dispêndio de recursos, ancorado em seu amplo espaço de conformação de definir e redefinir arranjos normativos inerentes ao funcionamento do processo político-eleitoral. e) Os custos políticos também desabonam o acolhimento da modulação, porquanto geraria um caos social e profunda instabilidade política admitir a manutenção de agentes políticos investidos no mandato por um pleito viciado na origem por ultraje tanto aos bens jurídicos tutelados pela axiologia eleitoral (no caso de ilícitos) quanto ao descumprimento das regras alusivas às hipóteses de inelegibilidade (no caso em que se deferem pedidos de registro de candidatos manifestamente inaptos a concorrerem no prélio). 17. Por esse conjunto de argumentos, rejeita-se a modulação. 18. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 929.670/DF: “A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22 , XIV , da LC nº 64 /90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º , inciso I , alínea d , na redação dada pela LC nº 135 /2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite”. 19. Ex positis, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso extraordinário.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 969 AL

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS NORMATIVOS DO ESTADO DE ALAGOAS QUE REGEM A ELEIÇÃO INDIRETA PARA OS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. SITUAÇÃO DE DUPLA VACÂNCIA. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO QUANTO AO MODELO E PROCEDIMENTO ADOTADOS. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA E CUMPRIDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÁTER EMINENTEMENTE OBJETIVO DA ADPF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELO LEGISLADOR ESTADUAL. ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TESE FIXADA. 1. Extrai-se da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal ao longo de décadas a autonomia relativa dos Estados na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, que não está vinculada ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais, por força do art. 25 da Constituição Federal . 2. A candidatura aos cargos de Governador e Vice-Governador nas eleições indiretas relativas a situação de dupla vacância não decorrente de causa eleitoral deve observar as condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e em lei complementar ( CF, art. 14, § 9º). Essa solução decorre da já mencionada pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a autonomia dos Estados é condicionada pela incidência de normas constitucionais que regem o acesso e qualificação do mandado eletivo, independentemente da forma de provimento – se eleição direta ou indireta ( ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021). 3. Essa compreensão não autoriza que se estenda ao procedimento estadual de dupla vacância do cargo de Governador a exigência de escolha do parlamentar em convenção partidária e de registro da candidatura pelo partido político. Os precedentes desta Corte vinculam a normatização dos Estados a preceitos da Constituição Federal , e não a exigências procedimentais declinadas na legislação ordinária, como a convenção partidária, regida pelo art. 7º e seguintes da Lei 9.504 /1997. 4. Ao assentar a autonomia relativas dos Estados na regência da matéria, o Supremo Tribunal Federal distinguiu normas relativas ao modelo e ao procedimento da eleição indireta, daquelas concernentes ao próprio mandato eletivo ou ao seu exercício. A unicidade da chapa de Governador e Vice-Governador, cujo fundamento constitucional reside nos arts. 28 e 77 da Constituição Federal , não consiste em elemento funcional aderente exclusivamente ao procedimento de eleição, referindo-se também e primordialmente ao próprio modo de exercício dos cargos. 5. A regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal. A sucessão de escrutínios com critérios majoritários distintos não parece infirmar a validade e legitimidade do processo de escolha do Governador e do Vice-Governador pela Assembleia Legislativa. A solução adotada pelo Estado de Alagoas afigura-se necessária, para que o impasse institucional não se instale nas hipóteses em que grupos parlamentares minoritários sejam capazes de bloquear qualquer solução que imponha maioria absoluta. 6. A legislação eleitoral em geral apresenta prazos mais exíguos que as normas processuais de outros ramos, por imperativos próprios de sua finalidade. Também na solução do problema da dupla vacância verifica-se a necessidade de procedimento de registro de candidatura célere, com prazos mais exíguos, de modo a permitir que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente. Os meios de defesa e impugnação previstos no edital impugnado são compatíveis com a complexidade dos fatos a serem demonstrados pelos candidatos. 7. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente para, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única; (b) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político. 8. Fixada a seguinte tese: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal”.

  • TSE - : REspEl XXXXX20206160018 JAGUARIAÍVA - PR XXXXX

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    as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. 11... A suspensão da inelegibilidade, ocorrida somente em março de 2022, mais de um ano após a diplomação dos eleitos, não pode ser considerada como fato superveniente apto a afastar o óbice da inelegibilidade... Aplica–se na espécie o entendimento disposto no verbete sumular 47 do TSE, segundo o qual “a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no

  • TRE-PA - Recurso contra Expedição de Diploma: RCED 1492 ORIXIMINÁ - PA

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    RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ELEIÇÕES 2016. ARTIGO 1º , I , D E J, DA LC Nº 64 /90. CONDENAÇÃO POR CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ARTIGO 262 DO CE. CONFIRMAÇÃO PÓS-ELEIÇÃO. VICE-PREFEITO. CASSAÇÃO DA CHAPA. NÃO PARTICIPAÇÃO NOS ILÍCITOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA INELEGIBILIDADE. ARTIGO 18 DA LC N.º 64 /90. PRECEDENTES. INELEGIBILIDADE INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Em tese, o Recurso Contra a Expedição do Diploma é cabível para a averiguação de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de inelegibilidade (art. 262 do CE). 2. A inelegibilidade possui caráter personalíssimo e não subsiste quando se observa que o demandado não participou dos atos ilícitos pelos quais houve a cassação da chapa majoritária, por exemplo, por conduta vedada e abuso de poder político. Precedentes. 3. No caso dos vices aos cargos majoritários do Poder Executivo, o art. 18 da LC n.º 64 /90 dispõe que "a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles". A norma nada mais denota do que o caráter personalíssimo da inelegibilidade, não obstante a indivisibilidade da chapa majoritária com relação à cassação. 4. Para a caracterização da litigância de má-fé deve haver a comprovação da conduta maliciosa ou, das circunstâncias do caso, constatar-se que não houve o exercício regular do direito. 5. Recurso contra a expedição de diploma julgado improcedente. Aplicação de sanção por litigância de má-fé indeferida.

  • TRE-PA - Recurso Eleitoral: RE XXXXX BANNACH - PA

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ARTIGO 1º , INCISO I , ALÍNEA E, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME ELEITORAL. ART. 301 DO CE. DECISÃO COLEGIADA PUBLICADA. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE CONSTADA. INELEGIBILIDADE PELO ARTIGO 1º , INCISO I , ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90 NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO TCU COM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1º , I , alínea e, da LC 64 /90, é inelegível para qualquer caso aquele que for condenado por crime com decisão transitada em julgada ou por decisão proferida por órgão judicial colegiado, prescindo, nesse último caso, de trânsito em julgado. 2. Em se tratando de fatos ou circunstâncias supervenientes ao registro que atraiam a inelegibilidade, podem ser conhecidos nas instâncias ordinárias, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes TSE (vide in: Recurso Especial Eleitoral nº 2997 , Acórdão, Relator (a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 26, Data 06/02/2019, Página XXXXX-51) 3. O recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas, quando recebido com efeito suspensivo, afasta o caráter irrecorrível do julgado e, por consequência, a inelegibilidade do art. 1º, I, g", da LC nº 64 /1990. Precedentes TSE. (vide in: Recurso Ordinário nº 060089125, Acórdão, Relator (a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/10/2018). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para indeferir o registro de candidatura do recorrido em razão de superveniente condenação criminal confirmada por decisão de órgão colegiado (artigo 1º , I , alínea e, da LC 64 /90) e, por conseguinte, por se tratar de chapa única e indivisível, fica indeferida a chapa majoritária (art. 18, § 1º, da Res. TSE 23609/2019).

  • TRE-MG - : RCED XXXXX20206130257 SÃO JOÃO EVANGELISTA - MG XXXXX

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    RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO. ELEIÇÕES 2020. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 14 , § 3º , II , DA CF ; E DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO ART. 1º , I , e , DA LEI COMPLEMENTAR 64 /1990. 1 – Preliminar de intempestividade da interposição do RCED (suscitada pelos requeridos). Alegação de inaplicabilidade do § 3º do art. 262 do CE às Eleições 2020, promulgado a menos de um ano da data do primeiro turno. Invocação do princípio constitucional da anualidade. Art. 16 da CF/88 . Inexistência da data da diplomação dos eleitos nos autos. Ausência de requerimento da produção de prova documental ou de certificação do ato pelo cartório eleitoral. Suposta ausência de condição essencial para o processamento e julgamento do RCED. Inocorrência. Ausência de controvérsia constitucional no caso. Irrelevância da discussão sobre qual redação do art. 262 do CE deve ser aplicada, para contagem do prazo para interposição do RCED. Tanto a redação anterior do art. 262 do CE quanto a redação posterior levariam ao mesmo deslinde. Diplomação no município realizada no último dia designado no calendário eleitoral para tanto. Disponibilização do Edital com designação da Cerimônia de Diplomação dos Eleitos, bem como da Ata da Sessão de Diplomação, no Sistema de Informações da Justiça Eleitoral – SEI. Publicação no DJe. Documentos produzidos pela Justiça Eleitoral e disponibilizados nos seus sistemas. Acessibilidade por todos os interessados. Fato público. Dispensa de produção da prova pelas partes. Exigência de comprovação do ato público constituiria formalismo excessivo. Interposição do RCED dentro do prazo de três dias da diplomação. Tempestividade. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. 2 – Preliminar de ilegitimidade passiva do Vice–Prefeito (suscitada pelos requeridos). Alegação de que eventual procedência do pedido e cassação do diploma do Prefeito não deve alcançar o diploma do Vice–Prefeito, nos termos do art. 18 , da Lei Complementar 64 /90. Conquanto a inelegibilidade por falta de condição de elegibilidade tenha caráter pessoal, pois imputada apenas ao Prefeito, integrante da chapa, a doutrina preleciona que a relação político–jurídica entre os candidatos a Prefeito e Vice–Prefeito é indivisível, configurando–se o litisconsórcio do tipo necessário e unitário. Precedente deste Regional. Preliminar rejeitada. 3 – Mérito. Juntada do documento de ID XXXXX, pelos recorridos, após inclusão do feito em pauta de julgamento. Documento novo. Decisão proferida no processo XXXXX–13.2015.8.13.0628. Art. 435 do CPC . Documento conhecido. Pedido de suspensão do presente RCED até julgamento final da AP XXXXX–13.2015.8.13.0628. Flexibilização da previsão geral do art. 315 do CPC quando se trata do julgamento de ações de arguição de inelegibilidade, como a AIRC e o RCED. Princípios da celeridade e preclusão das fases do processo eleitoral. Impossibilidade de deixar em aberto, indefinidamente, o resultado das eleições. Escopo do RCED circunscrito ao conhecimento de inelegibilidade superveniente, posterior ao registro de candidatura e anterior à eleição. Indeferimento do pedido. Alegação de condenação criminal supostamente transitada em julgado em 5/10/202020, a configurar a ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14 , § 3º , II da CRFB e a inelegibilidade superveniente prevista no art. 1º , I, e, da Lei n. 64 /1990. Interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que não recebeu a apelação interposta pelo primeiro recorrido, por intempestividade. Recurso pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça. Não configuração da inelegibilidade superveniente. Não incidência da hipótese de suspensão dos direitos políticos do primeiro recorrido, prevista no art. 15 , III , da CF/88 . RCED JULGADO IMPROCEDENTE.

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