TSE - : REspEl XXXXX20206160018 JAGUARIAÍVA - PR XXXXX
ELEIÇÕES 2020. RECURSOS CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PROCEDENTES. PREFEITA E VICE–PREFEITO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. ATO DEMISSIONAL. REVOGAÇÃO DE DECRETO. RESTABELECIMENTO DA INELEGIBILIDADE. MATÉRIA DEBATIDA NO PROCESSO DE REGISTRO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL . VERBETE SUMULAR 47 DO TSE. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade, julgou procedentes os recursos contra expedição de diploma ajuizados em apartado pelo Ministério Público Eleitoral, pelo Partido Verde (PV) – Municipal – e pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC) – Municipal, contra a prefeita e o vice–prefeito do Município de Jaguariaíva/PR eleitos no pleito de 2020, atribuindo à primeira a inelegibilidade superveniente descrita no art. 1º , I , alínea o , da Lei Complementar 64 /90, dada a existência de ato demissional do serviço público cujos efeitos, embora suspensos por ocasião do pedido de registro de candidatura, foram reativados em 7 de outubro de 2020, antes, portanto, das eleições. 2. Considerando o objeto dos presentes recursos contra a expedição de diploma e suas implicações – tendo em vista que foram propostos sobre o mesmo fato e em desfavor dos mesmos candidatos de Jaguariaíva/PR, as demandas foram reunidas para julgamento conjunto, nos termos do art. 96 –B da Lei 9.504 /97, segundo o qual “serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá–las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira”. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUESTÕES PRÉVIAS 3. Os §§ 1º e 2º do art. 262 do Código Eleitoral , invocados pelos recorrentes, foram acrescidos pelo art. 4º da Lei 13.877 /2019, dispositivo cuja promulgação ocorreu somente em 13.12.2019 – portanto, menos de um ano da data das eleições municipais realizadas em 15.11.2020 –, após a derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto parcial do Presidente da República ao Projeto de Lei 5.029/2019, que deu origem ao referido diploma legal. 4. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que as alterações promovidas no art. 262 do Código Eleitoral pela Lei 13.877 /2019 não se aplicam às Eleições de 2020, por força do princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição da Republica , segundo o qual “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência” (AgR–REspEl XXXXX–04, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 27.9.2022). 5. Aplica–se na espécie o entendimento disposto no verbete sumular 47 do TSE, segundo o qual “a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral , é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito”. 6. A suspensão da inelegibilidade, ocorrida somente em março de 2022, mais de um ano após a diplomação dos eleitos, não pode ser considerada como fato superveniente apto a afastar o óbice da inelegibilidade, porquanto, segundo o entendimento desta Corte, as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no art. 11 , § 10 , da Lei 9.504 /97, podem ser conhecidas somente até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral. Precedentes. 7. Este Tribunal tem reafirmado o entendimento de que “a inelegibilidade cujos efeitos somente se concretizaram após o encerramento do processo eleitoral deve ser rejeitada, da mesma forma que é vedada a arguição de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes à data da diplomação para os fins de deferimento do registro, pois a adoção de entendimento contrário frustraria a tutela da segurança jurídica e da soberania popular, ante a possibilidade de alteração do quadro de eleitos após a manifestação popular e após a Justiça Eleitoral legitimar o resultado do pleito” (REspEl XXXXX–67, DJE de 24.2.2022, e ED–RCED XXXXX–71, DJE de 28.10.2020, ambos de minha relatoria). MÉRITO 8. O registro de candidatura da recorrente foi impugnado com base na inelegibilidade descrita na alínea o do inciso I do art. 1º da LC 64 /90, por ter sido demitida do cargo de professora do Município de Araucária/PR por meio do Decreto 34.348/2020, em razão de decisão proferida no âmbito de processo administrativo disciplinar. 9. Antes do julgamento do registro, foi editado o Decreto 34.710/2020, suspendendo os efeitos do decreto anterior, afastando, portanto, a demissão e, por consequência, a inelegibilidade da candidata. Entretanto, ainda antes da decisão no registro, o aludido decreto que suspendeu o ato demissional foi revogado pelo Decreto 35.084/2020, restabelecendo os efeitos do primitivo Decreto de Demissão 34.348/2020, o que fez revigorar a inelegibilidade suscitada na impugnação. Após a diplomação da candidata, foi editado novo decreto, de número 3.750 , publicado em 18.3.2022, que novamente anulou o ato de demissão. 10. Embora a incidência da inelegibilidade tenha sido efetivamente abordada e discutida nos autos do registro, o que ensejou o indeferimento do registro de candidatura pelo juízo de primeiro grau, a Corte Regional reformou a sentença para deferir o registro, por entender que a reativação da inelegibilidade da candidata não mais poderia ser objeto de discussão naqueles autos, por ferir o disposto no art. 10 , § 11, da Lei 9.504 /97, segundo o qual “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”. 11. A efetiva discussão pela Corte de origem, no processo de registro, acerca da inelegibilidade da candidata, é matéria incontroversa, pois foi confirmada pelo Tribunal a quo nos autos do presente recurso contra expedição de diploma, ao consignar que os fatos que embasaram o RCED “vem a ser os mesmos já amplamente discutidos por este regional nos autos de registro de candidatura nº 0600053–24.2020.6.16.0018, nos quais houve impugnação movida por José Maria Carneiro de Oliveira e pela Coligação ¿Renovação e Experiência'”. 12. No que se refere à inelegibilidade superveniente que tenha decorrido de revogação ou anulação do ato que suspendeu a sua incidência ainda durante o processo de registro de candidatura, o posicionamento deste Tribunal tem sido no sentido de que “é perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504 /97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64 /90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar” ( RO 154 –29, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 27.8.2014). 13. No julgamento de matéria similar ao caso dos autos, este Tribunal já assentou que “o momento oportuno para o reconhecimento da inelegibilidade [...] ocorreu no julgamento do registro de candidatura, no qual o tema foi efetivamente debatido, de modo que a questão se encontra preclusa, não sendo cabível a propositura do RCED, em razão da natureza preexistente da causa de inelegibilidade em comento” (AgR–REspe 24–98, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 14.2.2019). 14. Esta Corte tem fixado a orientação de que a revogação da liminar que suspendeu os efeitos da condenação pode ser conhecida pelas instâncias ordinárias no curso do registro de candidatura, desde que observados o contraditório e a ampla defesa (REspe 383–75, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 23.9.2014; RO XXXXX–62, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 15.4.2019; e REspe 72–39, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 19.12.2017). 15. No caso em exame, a inelegibilidade que surgiu após o requerimento de registro de candidatura foi suscitada e examinada no processo do registro ainda em sede de primeiro grau, o que possibilitou às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não obstante o registro de candidatura tenha sido indeferido pela juíza eleitoral com suporte na inelegibilidade descrita na alínea o do inciso I do art. 1º da LC 64 /90, decisão que veio a ser reformada pelo Tribunal Regional. 16. Embora o decreto que revigorou o ato demissional não tenha sido considerado pela Corte de origem – que reformou a sentença para deferir o registro da candidata com base na compreensão de que as condições de elegibilidade e as causas de elegibilidade deveriam ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura –, na verdade a matéria foi efetivamente suscitada e decidida naqueles autos, o que afasta o seu caráter superveniente e impede a reabertura da discussão em sede de recurso contra expedição de diploma, diante da incidência do instituto da preclusão. 17. A Corte de origem, ao conhecer dos recursos contra expedição de diploma com fundamento em inelegibilidade infraconstitucional preexistente, incorreu em ofensa ao art. 262 do Código Eleitoral e julgou contrariamente ao verbete sumular 47 do TSE e à jurisprudência desta Corte Superior, o que impõe o acolhimento das razões recursais. CONCLUSÃO Recursos especiais providos, para julgar improcedentes os recursos contra expedição de diploma.