Inexecução Parcial do Serviço em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047205 SC XXXXX-96.2014.4.04.7205

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. MULTA SANCIONATÓRIA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CLÁUSULA EXORBITANTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei de Licitações permite que administração aplique multa por inexecução contratual da contratada, conforme o critério previsto no instrumento convocatório (Lei nº 8.666 /93, Art. 87 , II ). 2. Entretanto, a cláusula exorbitante não pode permitir a aplicação de percentual sancionatório linear para todo e qualquer descumprimento parcial do contrato, devendo considerar o quanto do serviço contratado foi efetivamente prestado pela empresa, para que exista gradação proporcional da penalidade administrativa (Lei nº 9.784 /99, Art. 2º ).

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  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXECUÇÃO PARCIAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR POR DOIS ANOS. SANÇÃO DESPROPORCIONAL. EXAME DA QUESTÃO CONTROVERTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PENALIDADE AFASTADA NO CASO CONCRETO. CONTROLE JUDICIAL. VIABILIDADE. A aplicação de sanções administrativas pelo Poder Público orienta-se pelo princípio da proporcionalidade. Logo, a penalidade deve guardar estrita correlação com a reprovabilidade da conduta que se quer sancionar. Ante a inexecução parcial do contrato pela empresa contratada, cabível a aplicação de penalidades pela Administração Pública, conforme previsto no art. 87 da Lei 8.666 /93 e na cláusula décima segunda do Termo Aditivo 01/2014 ao Contrato Administrativo nº 201/2013, uma vez assegurada a defesa prévia. A penalidade de suspensão de participar em licitações com o Município de Rio Pardo por até 02 (dois) anos, imposta à empresa impetrante pelo ente público, revelou-se desproporcional à gravidade do fato, eis que a paralisação dos serviços de transporte escolar pela contratada perdurou por apenas 01 (um) dia, explicada, mas não justificada, pela impontualidade de obrigações a cargo do Município. APELO DESPROVIDO.... (Apelação e Reexame Necessário Nº 70074217670, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/08/2017).

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20104047100 RS XXXXX-30.2010.404.7100

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A despeito da aplicação da letra fria da lei, não se pode deixar de considerar que a razoabilidade e o senso de justiça devem orientar a prática administrativa, de forma a permitir que no caso concreto diante das peculiaridades que a situação apresenta, seja passível de anulação o ato administrativo que impôs penalidades administrativas. 2. A penalidade deve atender ao critério da adequação entre meios e fins, que veda a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.784 /1999). 3. As circunstâncias em que ocorreu o descumprimento recomendam a redução do percentual da multa, mormente porque o inadimplemento foi parcial, e já foi sanado. 4. A multa resultou em valor exorbitante, pois foi calculada sobre o valor total do contrato. Conquanto o valor fixado decorra de cláusula contratual, é possível a redução para percentual compatível com a falta cometida, dosando-se a pena de acordo com o bem protegido. Caso em que reduzida a multa para o percentual de 10% do valor do contrato.

  • TJ-CE - Recurso Administrativo XXXXX20218060000 Fortaleza

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE PERMITE A FIXAÇÃO DE CRONOGRAMAS E PRAZOS DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICADO. ATRASO NA EXECUÇÃO DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA CONTRATADA. PREVISÃO CONTRATUAL E NA LEI Nº 8.666 /1993. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Cuida-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa CCS CONSTRUÇÕES LTDA, em face de ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que decidiu por lhe aplicar a sanção de multa, com fundamento na Cláusula Dezoito, § 3º, inciso I, alínea a, do Contrato nº 27/2020, c/c art. 87 , II , da Lei 8.666 /93, em face da inexecução parcial das obrigações do pacto administrativo. 2. Inobstante as justificativas apresentadas na defesa preliminar, posteriormente ratificadas no âmbito do Recurso Administrativo, haja vista o incontroverso descumprimento contratual, com reconhecimento do atraso na execução da obra pela Recorrente, e a expressa previsão, no Contrato nº 27/2020, da Cláusula Dezoito estabelecendo a penalidade a ser imposta em razão de sua inexecução, mostra-se correta a incidência da sanção aplicada. 4. Ao fixar a multa, a Presidência desta Corte Estadual de Justiça atendeu ao que dispõe a legislação acerca do tema, ao Contrato nº 27/2020, a ausência de justificativa plausível para o descumprimento das obrigações assumidas e a sugestão de aplicação da penalidade no Memorando nº 557/2021/SAEDI (p. 80), acolhida no parecer de p. 84/87, respeitando, em última análise, aos precedentes do TJCE, que assim vem se manifestando em casos análogos. 5. Diante do atraso na execução do objeto contratado e da ausência de comprovação de que a Recorrente efetivamente diligenciou para evitar e/ou solucionar os problema em questão, garantindo o andamento aos serviços, resta caracterizada ilegalidade ao que dispõem expressamente o Contrato nº 27/2020, e, como qualquer descumprimento, deve ser penalizado. 6. Há que se dizer que a Administração Pública, pautada que é, no princípio da legalidade, uma vez percebida a violação ao contrato administrativo, não pode se furtar, por inteligência do art. 41 da Lei nº 8.666 /1993, em aplicar as cláusulas nele previstas, em face do que dispõe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, exceto se, o que não é o caso dos autos, demonstrado escusa justificável para tanto. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os (as) Desembargadores (as) do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de março de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA ( CPC/73 , ART. 543-C ). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO: VINTENÁRIO NO CÓDIGO CIVIL/1916 (ART. 177); TRIENAL NO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 206, § 3º, IV). TERMO INICIAL: DATA DO PAGAMENTO. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 : 1.1.- "A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916 , e de três anos, sob o amparo do art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil de 2002 , observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal"; 1.2. - "O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento." 2. Caso concreto: prescrição da pretensão.3. Recurso especial a que se nega provimento.

    Encontrado em: Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. ( REsp 1.361.182 /RS, Rel.

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX60328084002 MG

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - HONORÁRIOS RETRIBUTIVOS AO CAUSÍDICO NOMEADO PELO JUIZ - TABELA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO ELABORADA EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL 45.898/2012 - NOMEAÇÕES ANTERIORES AO ACORDO - APLICABILIDADE RESTRITA - PERIODO DE VIGÊNCIA DA TABELA - OBSERVÂNCIA ESTRITA - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA - REVOGAÇÃO DO ACORDO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES ATUALIZADOS COMO PARÂMETRO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E - TERMO "AD QUEM" - TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MG - ARTIGO 272 DA CEMG, ARTIGO 22 , § 1º , DA LEI 8.906 /94 E ARTIGO 1º, § 1º DA LEI 13.166/1999 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INCIDENTE ACOLHIDO - TESE FIXADA. 1) Em sintonia com a orientação emanada do STJ, à luz da qual é incabível a minoração dos honorários advocatícios arbitrados em outro processo, cuja sentença já transitou em julgado, a tabela de honorários de dativo, elaborada nos termos do Decreto Estadual 45.898/2012, somente produz efeitos a partir de sua vigência, não podendo ser utilizada com relação aos serviços desempenhados em virtude de nomeações anteriores. 2) A observância estrita aos valores constantes da Tabela da OAB, estabelecida por força do convênio firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG em 2012, para fins de fixação da remuneração do advogado dativo, no curso de sua vigência, retrata sintonia com os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança. 3) Os valores indicados na tabela de dativos, parte integrante do termo de cooperação mútua, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o primeiro dia subsequente à denúncia unilateral do convênio, devem continuar servindo de parâmetro para fixação dos honorários destinados ao advogado dativo nomeado, mesmo após a rescisão do referido ajuste até o advento da tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG. 4) Incabível a aplicação retroativa das tabelas que dispõ em sobre honorários devidos ao advogado dativo, seja aquela já revogada, decorrente do convênio outrora firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, seja aquela que se encontra em vigor, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, pena de violação ao instituto da coisa julgada. Tese firmada: I. A Tabela oriunda do convênio entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, para fins de fixação da remuneração do advogado dativo, deve ser observada com relação às nomeações feitas no curso de sua vigência. II. No período posterior a 29/11/2013 até 28/09/2017, os valores indicados na tabela de dativos, parte integrante do termo de cooperação mútua, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o primeiro dia subsequente à denúncia unilateral do convênio, devem continuar sendo observados na fixação dos honorários destinados ao advogado dativo nomeado. III. A partir de 29/09/2017 é impositiva a observância da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22 , § 1º Lei 8.906 /94 (art. 22, § 1º) e, ainda, no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual de nº 13.166/1999. IV. É incabível a aplicação retroativa das tabelas que dispõem sobre honorários devidos ao advogado dativo, seja a que foi revogada, decorrente do convênio outrora firmado entre a AGE/MG, TJMG e a OAB/MG, ou a que se encontra em vigor, elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, pena de violação ao instituto da coisa julgada. V. Os valores constantes da tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, para 2017 e 2018, deverão ser atualizados monetariamente para os anos subsequentes, cumprindo à OAB/MG, no início de cada exercício, promover a remessa do novo instrumento ao Estado de Minas Gerais, por meio da AGE/MG, e ao Tribunal de Justiça, para respectiva ciência e divulgação.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-13.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL. DOCUMENTOS. JUNTADA POSTERIOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . HIPÓTESES. AUSÊNCIA. CONTRATO. EMPREITADA GLOBAL. PRAZO DE EXECUÇÃO EXPRESSAMENTE ESTIPULADO. MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INEXECUÇÃO PARCIAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DANOS EMERGENTES. RESPONSABILIDADE. 1. Hipótese de contrato de empreitada global. 1.1. O autor alegou a inexecução do objeto contratado, bem como a ocorrência de danos emergentes e danos morais. 1.2. A sociedade empresária ré contestou e reconviu, pugnando pela responsabilização do autor pelo inadimplemento das obrigações respectivas e pela condenação ao pagamento de danos morais. Espera também que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao condomínio demandante. 2. A juntada de novos documentos juntamente com a apelação somente é possível caso verificadas as situações previstas no art. 435 , parágrafo único , do Código de Processo Civil . 3. O contrato de obra ou de empreitada é o negócio jurídico bilateral por meio do qual o empreiteiro assume obrigação de resultado mediante pagamento subsequente, que só se exaure com a entrega da obra pronta e acabada. Pode ser celebrado com ou sem o fornecimento de materiais pelo contratante, nos termos dos artigos 610 e 612 do Código Civil . Poderá conter ainda cláusula penal, inclusive para eventuais casos de retardamento parcial ou total na entrega da obra contratada. 4. Fixada no negócio jurídico a data específica para a conclusão do objeto pactuado entre as partes é desnecessária a notificação do contratado para configuração da mora. 5. A inexecução parcial do contrato de empreitada acarreta o dever de restituição dos valores pagos pelo contratante proporcionalmente à parcela do serviço que não fora efetivamente prestado. 6. A responsabilidade pelos danos emergentes advindos do inadimplemento parcial da obrigação deve ser imputada à parte que deu causa ao aludido descumprimento. 6.1. No caso, em razão da inexecução parcial do contrato de empreitada global, o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal aplicou sanções pecuniárias ao condomínio autor, devendo a sociedade empresária ré, responsável pelo inadimplemento, restituir o montante respectivo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047110 RS XXXXX-10.2016.4.04.7110

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. INEXECUÇÃO PARCIAL da obra. MULTA e retenção de valores: possibilidade de cumulação. Comprovada a inexecução parcial do contrato administrativo (art. 6º , VIII , a , da Lei n.º 8.666 /93), é legítima a imposição de multas e retenção de valores da empresa licitante, com base, no caso, em expressa previsão contratual. O fato gerador da multa - que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação - não se confunde com a retenção de valores - que se destina à reparação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento -, inexistindo, pois, o alegado bis in idem ou ilegalidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80044573004 Visconde do Rio Branco

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    Apelação - ação anulatória de ato administrativo - licitação - prestação de serviço - inexecução parcial do contrato - multa administrativa - fixação - razoabilidade e proporcionalidade - valor exorbitante - necessidade de redimensionamento - controle de legalidade pelo Poder Judiciário - vedação ao enriquecimento ilícito - base de cálculo - valor do contrato - honorários de sucumbência - fixação - apreciação equitativa - primeira apelação à qual se dá provimento - segunda apelação à qual se dá parcial provimento. 1. Ao Poder Judiciário é defeso adentrar o mérito administrativo. É possível a revisão do ato administrativo à vista de ilegalidade ou abusividade. 2. A aplicação de multa contratual deve ser motivada e ainda observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Em caso de inexecução parcial, a aplicação de multa correspondente a mais de 189% do valor do contrato implica valor desproporcional e merece redimensionamento. Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. Quando a fixação da verba honorária com observância da regra geral implicar condenação em descompasso com a dimensão do trabalho efetivamente realizado pelo advogado da parte vencedora, os honorários devem ser fixados com observância do disposto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil .

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260562 SP XXXXX-81.2011.8.26.0562

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    CONTRATO ADMINISTRATIVO. Rescisão unilateral do contrato pela Administração e imposição de penalidades à empresa contratada pela inexecução parcial do pacto. Possibilidade. Demonstração de várias falhas cometidas. Culpa da autora configurada. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

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