Inexigibilidade de Título Executivo em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC /73). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1. Cumprimento de sentença promovido pelos herdeiros do autor da ação de conhecimento após 28 (vinte e oito) anos do trânsito em julgado da respectiva sentença. 2. Controvérsia em torno da força executiva da sentença exequenda, tendo em vista a ocorrência de profundas alterações no contexto fático-jurídico da causa no decorrer do período em que o cumprimento de sentença permaneceu paralisado. 3. A simples indicação dos dispositivos legais, sem que os temas tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 4. A propositura do processo de execução não requer apenas que haja título executivo, sendo indispensável que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível. 5. Consoante ressoa dos autos, não há como se efetivar a tutela jurisdicional executiva como pretendida, pois fatos supervenientes tornaram a obrigação de fazer carente de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029 , § 1º , do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Pedido de ingresso nos autos prejudicado. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81391079001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO INCIDENTAL NA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO. A nulidade da execução por iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título executivo consubstancia matéria de ordem pública, suscetível de cognição incidental no feito até mesmo de ofício pelo juiz. Nula a execução fundada em título executivo inexigível.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20155030103 MG XXXXX-45.2015.5.03.0103

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    COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. É inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial, fundado em dispositivo normativo declarado inconstitucional pelo STF em data anterior à prolação da decisão objeto da execução, mesmo que esta tenha transitado em julgado, podendo a ausência de eficácia executiva respectiva ser reconhecida em sede de embargos do devedor.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. BASE LEGAL. ART. 3º , § 1º , DA LEI 9.718 /1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC . 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal". 2. O leading case do STJ sobre a matéria é o REsp XXXXX/RS , de relatoria da Ministra Eliana Calmon, ocasião em que Segunda Turma reconheceu que, a despeito da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718 /1998, a CDA conserva seus atributos, uma vez que: a) existem casos em que a base de cálculo apurada do PIS e da Cofins é composta integralmente por receitas que se enquadram no conceito clássico de faturamento; b) ainda que haja outras receitas estranhas à atividade operacional da empresa, é possível expurgá-las do título mediante simples cálculos aritméticos; c) eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2009). 3. Essa orientação acabou prevalecendo e se tornou pacífica no âmbito do STJ: AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/2/2012; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/12/2010; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2011; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2011; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2010. 4. Embora alguns precedentes acima citados façam referência ao REsp XXXXX/SP , de relatoria do Ministro Luiz Fux, como representativo da tese ora em debate, cumpre destacar que o tema afetado naquela oportunidade se referia genericamente à possibilidade de prosseguir a Execução Fiscal quando apurado excesso no conhecimento da defesa do devedor. É o que se verifica na decisão de afetação proferida por Sua Excelência: "O presente recurso especial versa a questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo". 5. De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada, mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010). 6. Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015 : "A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal". 7. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. BASE LEGAL. ART. 3º , § 1º , DA LEI 9.718 /1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC . 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal". 2. O leading case do STJ sobre a matéria é o REsp XXXXX/RS , de relatoria da Ministra Eliana Calmon , ocasião em que Segunda Turma reconheceu que, a despeito da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718 /1998, a CDA conserva seus atributos, uma vez que: a) existem casos em que a base de cálculo apurada do PIS e da Cofins é composta integralmente por receitas que se enquadram no conceito clássico de faturamento; b) ainda que haja outras receitas estranhas à atividade operacional da empresa, é possível expurgá-las do título mediante simples cálculos aritméticos; c) eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 10/12/2009). 3. Essa orientação acabou prevalecendo e se tornou pacífica no âmbito do STJ: AgRg nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Humberto Martins , Primeira Seção, DJe 15/2/2012; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 17/8/2011; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 10/12/2010; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 10/10/2011; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 11/2/2011; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Hamilton Carvalhido , Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6/4/2010.4. Embora alguns precedentes acima citados façam referência ao REsp XXXXX/SP , de relatoria do Ministro Luiz Fux , como representativo da tese ora em debate, cumpre destacar que o tema afetado naquela oportunidade se referia genericamente à possibilidade de prosseguir a Execução Fiscal quando apurado excesso no conhecimento da defesa do devedor. É o que se verifica na decisão de afetação proferida por Sua Excelência: "O presente recurso especial versa a questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo".5. De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada, mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Seção, DJe 30/11/2010).6. Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015 :"A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal".7. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EMENDA E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE DOIS REQUISITOS LEGAIS (LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE). EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. 1. Tendo sido a ordem de emenda a inicial devidamente cumprida, pela parte autora, não há falar em indeferimento desta. 2. Se, da narração dos fatos apontados pelos autores decorre uma conclusão lógica, permitindo a clara compreensão do pedido e causa de pedir, inviável acolher a tese de inépcia da inicial. 3. É requisito de qualquer execução a presença de título executivo líquido, certo e exigível. 4. Ausentes dois dos atributos do título executivo, quais sejam a liquidez e a exigibilidade, imperioso reconhecer a sua inexequibilidade. 5. Reconhecida a inexequibilidade do título, devem ser acolhidos os embargos à execução, com a consequente extinção da demanda executiva, por ser nula a execução, nos termos do art. 803 , inciso I , CPC . 6. Os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 7. Em razão do desprovimento do recurso, a majoração dos honorários advocatícios recursais é medida que se impõe, nos moldes do art. 85 , § 11 , do CPC . 8. Incomportável o conhecimento do pedido de condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, eis que estas são destinadas ao combate das teses suscitadas no recurso (Súmula nº 27 do TJGO). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-65.2018.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. TERMO ADITIVO. ATRIBUTOS. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1. Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil . Referida análise deve ser procedida pelo magistrado, ao receber a ação executiva, mediante cognição limitada, podendo a parte executada obstar ou extinguir a pretensão do exequente mediante o uso dos embargos à execução. 2. O Código de Processo Civil , em seu artigo 784 , inciso III , estabelece, com clareza, que o título executivo extrajudicial, em se tratando de documento particular, deve vir assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sob pena de violação dos atributos da exigibilidade e da certeza da obrigação. 3. Constatando-se que a dívida cobrada é oriunda do próprio termo aditivo e que este instrumento não foi assinado por duas testemunhas, não há que se falar em título executivo apto a fundamentar o feito executório. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 4. A regularidade do título executivo extrajudicial é matéria aferível de plano, não sendo alcançada pela preclusão. Inteligência do art. 803 , I e parágrafo único do CPC . 5. Considerando a ausência de título executivo hábil a embasar a execução, bem como o não atendimento da determinação de emenda à inicial para converter o feito em ação de conhecimento, o indeferimento da inicial é medida de rigor. 6. Apelação conhecida e não provida.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-5

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    TÍTULO EXECUTIVO. DISPENSA TESTEMUNHAS. 1... ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE... Já em relação à suposta inexigibilidade, ensina-nos Marcelo Abelha: A inexigibilidade é fenômeno ligado diretamente ao interesse de agir na execução

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240007 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-35.2020.8.24.0007

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    PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO - CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO 1 Consoante o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil , para realizar qualquer execução é necessário que o título a ser executado represente dívida certa, líquida e exigível. "Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor 'é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade'. Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 258). 2 Não se verifica a certeza de que deve estar constituído o título executivo judicial, quando a redação contratual deixa dúvida sobre a própria existência da obrigação. 3 É inexigível o título sem precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, seja porquanto se encontra vencida, seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo pendente.

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