TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AGR XXXXX20188110011 MT
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO – CLAUSULA DE PAGAMENTO DA VERBA EM CASO DE DESTITUIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CONTRATO FIRMADO COM AS GARANTIAS LEGAIS – ÔNUS E RISCO DA PARTE QUE DESTITUI O ADVOGADO SEM JUSTA CAUSA – EMBARGOS Á EXECUÇÃO REJEITADOS – DESACERTO DA SENTENÇA – PREVALÊNCIA DO ‘PACTA SUNT SERVANDA’. Recurso conhecido e provido por maioria, embargos a execução rejeitados em grau recursal. Relatora Des. Clarice Claudino da Silva, Redator Designado Des. Sebastião de Moraes Filho. (1) – A banca de advogados contratada pelo cliente, estando o contrato dentro das formalidades legais, ’res’, ‘pretium’, ‘consensus’, não constatando em suas cláusulas dose de abuso na sua formalização e/ou dolo de aproveitamento, faz lei entre as partes, devendo, em todo o contexto, prevalecer a ‘pacta sunt servanda’. (2) Na dicção do artigo 22 da Lei 8906 /94, este disciplina que o advogado tem direito aos honorários contratados, de sucumbência e os arbitrados por decisão judicial. Se destituído imotivadamente pelo seu cliente, pode este cobrar o valor contratado, na recomendação do art. 14 do Código de Ética do Profissional. (3) – Reforma-se a sentença monocrática, que fazendo suas razões de decidir, anota como abusiva cláusula contratual que desobriga o cliente a honrar com o pactuado em caso de destituição imotivada do advogado contratado, interpretando, equivocadamente, a existência de cláusula abusiva. Deve prevalecer a ‘pacta sunt servanda’, garantia que tem o advogado de, prestando serviços para o cliente, este por seu bel prazer o dispensa sem motivo justo, receber o que restou pactuado em relação a esta situação concreta. Se cliente, por sua conta e risco, sem motivo justo, revoga o mandato por mera notificação, deve cumprir com o pagamento em relação ao previsto no contrato formalmente feito e dentro dos ditames legais.