Inexistência de Alteração Substancial dos Fatos Narrados na Vestibular em Jurisprudência

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  • TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): APR XXXXX20098272729

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 , CAPUT, DA LEI N. 9.503 /1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento pacífico do STJ e STF, o aditamento à denúncia só é apto a interromper o prazo da prescrição quando são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática, ou seja, quando há alteração substancial dos fatos narrados na peça vestibular. 2. Cotejando os termos da denúncia e do respectivo aditamento, verifico que, através desse último, apenas se operou, a alteração da definição jurídica dos fatos descritos na denúncia anterior, por meio da desclassificação delitiva, não descrevendo qualquer evento novo. Destaca-se que o próprio juízo singular, quando da análise do aditamento à denúncia, consignou que a inicial acusatória restou integrada, exclusivamente, pela nova capitulação veiculada no aditamento. 3. O Ministério Público, no aditamento, apenas atendeu à desclassificação determinada pelo Tribunal de Justiça, passando a enquadrar a conduta, que antes era tipificada no artigo 121 , § 2º , IV , do CP , para o delito do artigo 302 , do CTB , e a do artigo 129 , § 1º , I , do CP , para o crime do artigo 303 , do CTB . Ademais, os fatos pelos quais ensejaram a nova imputação do artigo 306 , do CTB , - embriaguez ao volante - também já se encontravam descritos na primeira denúncia. 4. Não tendo sido apresentada inovação factual substancial por ocasião do aditamento, nos termos das jurisprudências do STJ e STF, o recebimento desta peça processual não tem o condão de representar um marco interruptivo da prescrição. 5. Considerando a pena aplicada ao réu, o lapso prescricional a ser observado no caso é de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109 , IV , e 110 , § 1º , do CP . Entre a data da pronúncia, 30/05/2011, e a prolação da sentença, 04/06/2020, transcorreu-se lapso temporal superior a 08 (oito) anos, restando, portanto, evidenciada a consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva, pela pena em concreto. 6. Recurso provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), XXXXX-81.2009.8.27.2729 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 25/05/2021, DJe 07/06/2021 15:04:35)

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20024013600

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429 /92. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE PARTE DOS RÉUS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A inaugural veicula pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, pleiteando expressamente que sejam aplicadas aos requeridos as sanções cominadas na Lei 8.429 /92, entre elas o ressarcimento integral do dano, na forma do art. 5º daquele diploma legal. 2. Correta a sentença ao concluir pela inépcia da petição inicial, uma vez que o Ministério Público Federal imputa genericamente aos réus a prática das condutas descritas nos arts. 9º , XI e 10 da Lei nº 8.429 /92, sem detalhar qual seria a participação de cada um deles nos fatos narrados na peça de ingresso, tampouco indicando a existência de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), sequer em linhas gerais. 3. Se a petição inicial é inepta, ela se torna imprestável porque inviabiliza o regular exercício do direito de defesa. Não há justificativa para que a sentença tenha condenado os réus particulares ao ressarcimento do dano, mesmo após desqualificar totalmente a narrativa da inicial, a ponto de reconhecer a sua inaptidão, e extinguir o processo, sem resolução do mérito. Os fatos narrados em uma peça vestibular considerada inepta não podem servir de norte para a condenação de parte dos demandados. 4. Desconstituída a sentença, dando-se provimento à apelação de um dos condenados no sentido de extinguir o feito, sem resolução do mérito, é devida a extensão do resultado, por aplicação do preceito do art. 1.005 do CPC/15 , aos demais requeridos não apelantes. 5. Apelação a que se dá provimento. Remessa oficial desprovida.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000 2021002123380

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENÇÃO DOS DESCONTOS. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. No caso, insurge-se a agravante contra a decisão que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela recorrente em face dos recorridos, indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos referente aos contratos de empréstimo bancário objeto da lide. Em sede de suspensivo, esta Relatoria determinou a reapreciação da medida de urgência, já que a decisão recorrida estava totalmente dissociada dos fatos narrados e os pedidos formulados na petição inicial, o que ensejou a nova decisão em que o magistrado reconheceu o equívoco, mantendo, entretanto, o indeferimento da liminar postulada. Ressalte-se, ainda, que a parte autora apresentou emenda à petição inicial, acarretando nova reapreciação do pedido de tutela de urgência, que restou igualmente indeferido sob novos fundamentos. A alteração do quadro fático existente quando da interposição do recurso autoriza o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Precedente desta Corte de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (1º FATO) E ESTELIONATO (2º FATO), EM CONCURSO MATERIAL. I. DENÚNCIA. 1º FATO: DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA ESTA IMPUTAÇÃO E CONDENA O RÉU POR ESTELIONATO. ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS NÃO NARRADAS NA DENÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE MUTATIO LIBELLI PRECLUÍDA. NULIDADE ABSOLUTA DO VEREDICTO DE INCULPAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. APELO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU NO PONTO. 1. O fato imputado ao réu-apelante na denúncia deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo julgador na sentença condenatória, sob pena de violar os princípios da congruência, da ampla defesa e do contraditório no devido processo legal criminal aplicável à espécie, . 2. Ao sentenciar, ainda que mediante emendatio libelli ( CPP , art. 383 ), é vedado ao julgador modificar qualquer fato descrito na inicial acusatória. No caso vertente, o 1º fato denunciado imputou ao réu-apelante (bancário gerente de agência) a conduta de apropriação indébita majorada por profissão e ofício (CPB, art. 168, § 1º, III), mas a sentença condenou-o pela prática de estelionato (CPB, art. 171, caput), cuja conduta não foi descrita na peça incoatora vestibular, tampouco foi objeto de aditamento à denúncia (mutatio libelli),... pelo dominus litis, no curso da dilação probatória e/ou nos prazos finais do processo ( CPP , artigos 384 , 402 e 403 ). 3. Quando o acervo fático-probatório produzido na ação penal pública estiver em desacordo com as elementares e circunstâncias fáticas penalmente relevantes narradas na denúncia, o Ministério Público tem o munus de aditá-la na primeira oportunidade processo-procedimental, consoante preconizado - mandatoriamente - no art. 384 , caput, do CPP . 4. Sob este norte, quando o dominus litis não instaura a procedimentalidade correspondente à mutatio libelli ( CPP , art. 384 ), ocorre a preclusão da questão no processo, ficando o julgador adstrito, em sentença, perante o acervo fático-probatório produzido, aos fatos narrados na denúncia (princípio da correlação ou congruência acusatória), sob pena de nulidade absoluta. 5. Nesta toada, quando o acervo fático-probatório produzido revela-se incongruente ("nova definição jurídica do fato denunciado, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação") com os fatos penalmente relevantes narrados na denúncia e está caracterizada, no caderno processual, a mutatio libelli precluída, ao julgador da causa não resta outra alternativa senão absolver o... réu da acusação encartada na peça incoatora vestibular. 6. No caso dos autos, não obstante caracterizada a mutatio libelli precluída, a digna magistrada sentenciante conferiu nova classificação penal ao fato-imputação vestibular e condenou o réu por fato penalmente diverso do denunciado, ao invés de absolvê-lo ( CPP , art. 386 , VI , 1ª hip.). 7. Diante da nulidade absoluta ocorrida, impende prover o apelo defensivo neste ponto, para desconstituir o veredicto de inculpação sediado no 1º fato denunciado e, em consequência, absolver o réu com suporte no art. 386 , inc. VI (1ª hip.), do CPP . II. IMPUTAÇÃO REMANESCENTE: ESTELIONATO (2º FATO). CONDENAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO SEM ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 337 DO STJ. SURSIS PROCESSUAL (LEI 9.099 /95, ART. 89 ). DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO A QUO. 1. Absolvido o réu do 1º fato denunciado, remanesce sub judice recursal a sua condenação por estelionato (2º fato denunciado: CPB, art. 171, caput), cujo preceito secundário prevê pena mínima de um ano de reclusão. 2. No caso, o réu-apelante é primário e não registra antecedentes criminais, impondo-se a desconstituição do veredicto de inculpação recorrido e a aplicação da Súmula, verbete 337 , do STJ, com a determinação de retorno do processo ao Juízo a quo,... para a procedimentalização do art. 89 da Lei nº 9.099 /95. APELO PROVIDO EM PARTE, COM MEDIDA DE OFÍCIO. M/ AC 7.552 - S 15.03.2018 - P 04 ( Apelação Crime Nº 70075505354, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 15/03/2018).

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ACUSADA QUANTO AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ADITAMENTO QUE SE LIMITOU A INCLUIR OUTROS CORRÉUS AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA QUANTO À PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa a demonstração do prejuízo concreto suportado, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief). 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, "Considerando que o agente se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela constante, não há que se declarar qualquer nulidade em face da ausência de nova citação, após o aditamento que não descreveu nova conduta, mas apenas esclareceu fatos que já constavam da peça exordial" ( RHC XXXXX/MA , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017). 4. Eventual não intimação da defesa quanto ao aditamento da denúncia, que somente incluiu mais dois réus ao processo e não alterou a substância fática em relação à conduta imputada à paciente, não tem o condão de prejudicar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. Habeas corpus não conhecido.

  • TJ-PR - XXXXX20188160000 Guarapuava

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA ANALISOU A LEGITIMIDADE PASSIVA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO, POSTERGANDO A ANÁLISE DO MÉRITO, PROCEDÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA, PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES APÓS A VENDA DA EMPRESA/LOCATÁRIA É QUESTÃO ATINENTE AO DIREITO MATERIAL. IMPRESCINDÍVEL A INSTRUÇÃO DO PROCESSO PARA SE INVESTIGAR OS FATOS NARRADOS A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.O objeto da execução é o contrato de locação em que os agravantes assinaram como fiadores, pois eram sócios da empresa/locatária. 02. Teoria da Asserção. Da inicial se analisa hipoteticamente a legitimidade das partes. A questão de saber se os fiadores continuaram responsáveis pela garantia da locação após a venda da empresa/locatária é questão que diz respeito ao mérito da pretensão. I – RELATÓRIO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. Malgrado o autor refira que a contradição existente em relação à data em que teria efetivamente ocorrido o cancelamento dos serviços de telefonia prestados pela primeira ré tenha partido de um mero equívoco, e sem qualquer intenção ou má-fé da sua parte, toda a tese inaugural (causa de pedir e pedido) fora fundada na premissa de que o requerente teria cancelado os serviços com a demandada ainda no ano de 2006. Diante disso, não se pode aceitar que o demandante pretenda alterar de forma substancial (e em grau de recurso) os fatos narrados na inicial e reafirmados na instrução processual, sob o simples argumento de ter operado em equívoco. As alegações, ora lançadas no apelo (de que o cancelamento ocorreu no final do ano de 2007), configuram inovação recursal, o que é vedado. O autor não produziu mínimas provas das suas alegações, especialmente no que diz respeito ao período em que ocorreu o pedido de cancelamento dos serviços prestados pela primeira ré, seja informando um número de protocolo do cancelamento (o que sabidamente é gerado e fornecido pela demandada em situações dessa natureza), ou mesmo, qualquer... tipo de recibo ou documento que pudesse atestar o alegado pedido de cancelamento dos serviços. Com efeito, não trouxe ao processo qualquer documento apto a conferir verossimilhança às suas alegações, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333 , I, do Código de Processo Civil . Ainda que afirme a necessidade de se aplicar ao caso a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e se encontrar numa posição de vulnerabildade e hipossuficiência em relação à primeira demandada, cabe consignar que a ré, Oi S.A., acostou aos autos documentos comprobatórios da existência de relação contratual entre as partes no período das cobranças impugnadas pelo autor (de julho a setembro de 2013), bem como do registro da data em ocorreu a solicitação de cancelamento da linha pelo demandante, que segundo consta na referida documentação, teria ocorrido em 06/09/2013. Portanto, resta demonstrado que o autor se encontrava em situação de inadimplência com a ré em período anterior ao cancelamento dos serviços prestados por essa, não havendo que se falar em declaração de inexistência dos débitos discutidos. Considerando a legalidade das cobranças, descabe a alegação de que a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes tenha ocorrido de forma indevida, inclusive, porque a segunda requerida trouxe aos autos provas da prévia notificação do demandante em momento anterior a efetiva inscrição desabonatória. Corolário lógico, nã... do nome do autor nos registros do SERASA, não há falar-se em dano moral indenizável, porquanto ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Não prospera, igualmente, o pedido de repetição do indébito, em dobro, haja vista serem os referidos débitos legítimos (nos termos em que demonstrado alhures) e, ainda que não o fossem, por não ter o autor comprovado que efetuou os pagamentos das respectivas faturas (descumprindo a regra do art. 333 , inciso I do CPC ). APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70064727985, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/02/2016).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030104 MG XXXXX-07.2017.5.03.0104

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    ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Considerada confessa a ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo reclamante. Cumpre à reclamada carrear aos autos provas documentais ou testemunhais aptas a derrogar a presunção juris tantum imposta na r. sentença a fim de prevalecer a verdade real. No entanto, a demandada não se desvencilhou do encargo probatório, preponderando as declarações contidas na exordial.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL

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    E M E N T A: Ação Indenizatória. Autora alegando a má prestação de serviço da Empresa Ré no que tange ao cumprimento da determinação de condução gratuita de alunos da rede pública escolar. I - Empresa Recorrida aduzindo em sua contestação a inexistência de micro-ônibus em sua frota, não realizando, tampouco, o itinerário alegado pela Suplicante da linha Jardim Leal/Prainha. Mãe da Autora que se contradisse em relação aos fatos narrados na exordial. II - Recorrente apresentando Demanda contra a Ré sob a alegação de que o veículo ensejador do dano apontado na vestibular se tratava de micro-ônibus com trajeto Jardim Leal/Prainha, vindo sua mãe a aduzir, em seu depoimento, que o itinerário era Caxias/Central. Autora afirmando de forma contundente o impedimento de ingressar no micro-ônibus por não ter assentos destinados a estudantes, bem como a ausência de espaço na dianteira do veículo a fim de acomodá-los, vindo sua genitora a apresentar fatos completamente diversos em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, aduzindo que o veículo era comum, com duas portas, havendo a limitação de 05 (cinco) pessoas a trafegarem de forma graciosa. III - Os fatos narrados na exordial não foram confirmados em sede de prova testemunhal, inexistindo, sequer, a certeza de que o ônibus da Recorrida foi o causador do evento contra o qual se insurge a Suplicante. Pedido devendo ser certo e determinado, sob pena de descumprido tal preceito, impossibilitar a eficaz defesa do Réu, em afronta o princípio do contraditório. Inteligência do artigo 286 do CPC . Modificação da narrativa dos fatos trazidos a lume na inicial, causando enorme insegurança jurídica ao feito, pois o Réu já havia contestado o pedido com base nos fatos ali expostos. IV - Sendo obrigação a impugnação específica do pedido, na forma do artigo 300 do CPC , é vedada a modificação dos fatos aduzidos na exordial, após a resposta, salvo nos casos autorizados pela lei. Princípio da estabilização da lide. Inteligência do artigo 264 do Código de Processo Civil . Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema. R. Sentença que se mantém. Recuso manifestamente improcedente. Aplicação do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20188260405 SP XXXXX-73.2018.8.26.0405

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    RECURSO – Embargos de declaração – Inconsistente a alegação da parte apelada da existência de premissa equivoca e julgamento extra petita - Ainda que não alegado excesso de cobrança nos embargos monitórios, a prova do pagamento parcial produzida após o oferecimento dos embargos monitórios deve ser considerada, uma vez que nem mesmo a revelia da parte ré acarreta a presunção absoluta dos fatos narrados pela parte autora, porquanto a presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa e pode ser afastada pelo julgador à luz das provas carreadas aos autos ao apreciar as alegações das partes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação de seu convencimento - Inexistência de contradição, omissão, obscuridade, equívoco ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.

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