TJ-TO - Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO): APR XXXXX20098272729
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 , CAPUT, DA LEI N. 9.503 /1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento pacífico do STJ e STF, o aditamento à denúncia só é apto a interromper o prazo da prescrição quando são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática, ou seja, quando há alteração substancial dos fatos narrados na peça vestibular. 2. Cotejando os termos da denúncia e do respectivo aditamento, verifico que, através desse último, apenas se operou, a alteração da definição jurídica dos fatos descritos na denúncia anterior, por meio da desclassificação delitiva, não descrevendo qualquer evento novo. Destaca-se que o próprio juízo singular, quando da análise do aditamento à denúncia, consignou que a inicial acusatória restou integrada, exclusivamente, pela nova capitulação veiculada no aditamento. 3. O Ministério Público, no aditamento, apenas atendeu à desclassificação determinada pelo Tribunal de Justiça, passando a enquadrar a conduta, que antes era tipificada no artigo 121 , § 2º , IV , do CP , para o delito do artigo 302 , do CTB , e a do artigo 129 , § 1º , I , do CP , para o crime do artigo 303 , do CTB . Ademais, os fatos pelos quais ensejaram a nova imputação do artigo 306 , do CTB , - embriaguez ao volante - também já se encontravam descritos na primeira denúncia. 4. Não tendo sido apresentada inovação factual substancial por ocasião do aditamento, nos termos das jurisprudências do STJ e STF, o recebimento desta peça processual não tem o condão de representar um marco interruptivo da prescrição. 5. Considerando a pena aplicada ao réu, o lapso prescricional a ser observado no caso é de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109 , IV , e 110 , § 1º , do CP . Entre a data da pronúncia, 30/05/2011, e a prolação da sentença, 04/06/2020, transcorreu-se lapso temporal superior a 08 (oito) anos, restando, portanto, evidenciada a consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva, pela pena em concreto. 6. Recurso provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), XXXXX-81.2009.8.27.2729 , Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 25/05/2021, DJe 07/06/2021 15:04:35)