ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL Nº 1.182/16. DEMONSTRATIVO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICÁVEIS. NOMEAÇÃO. POSTERIOR EXONERAÇÃO FUNDADA NA VIOLAÇÃO DAS LEIS ELEITORAL E DE RESPONSABILIDADE FISCAL E NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. CABIMENTO. CERTAME HOMOLOGADO ANTES DOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO TÉRMINO DO MANDATO OU DOS 3 (TRÊS) MESES QUE PRECEDEM O PERÍODO ELEITORAL. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se à verificação do direito líquido e certo de os impetrantes/recorridos serem reintegrados no cargo de Técnico em Raio-X, no qual foram nomeados e empossados mediante concurso público, após exoneração reputada ilegal e abusiva praticada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 2. In casu, os postulantes, após aprovação nas vagas de classificáveis em certame promovido pelo ente municipal impetrado, foram nomeados pela Administração Pública; contudo, o novo Prefeito, logo após assumir o cargo, editou o Decreto Municipal nº 002/2017 suspendendo os atos de nomeação e de posse. 3. Consta na Lei Municipal nº 1.182/2016 o demonstrativo da quantidade de vagas criadas para os classificáveis, conforme "Anexo I" elaborado após levantamento feito por cada Secretaria, consoante o seu art. 2º. 4. Com relação à tese recursal de suposta violação à Lei das Eleicoes e à Lei de Responsabilidade Fiscal , cumpre salientar que "A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73 , inciso V , alínea c , da Lei n.º 9.504 /97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concurso públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo" (STJ, REsp nº 1322999/PI , Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/05/2017). 5. Conforme acervo probatório constante nos autos, o mencionado concurso foi homologado em 10/09/2015, portanto bem antes dos 180 (cento e oitenta) dias do término do mandato ou dos 3 (três) meses que precedem o período eleitoral de 2016, não havendo falar em desrespeito às leis eleitorais e de responsabilidade fiscal. 6. A Municipalidade, durante o procedimento administrativo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a nomeação dos autores fora despicienda, inexistindo comprovação de que o excedente de gastos fora ocasionado pela nomeação dos recorridos ou pelas nomeações em excesso de cargos em comissão ou pelo aumento de remuneração. Também não se observa do processo administrativo a prática de qualquer conduta violadora dos deveres funcionais, tais como inassiduidade, abandono do cargo ou desídia funcional, razão pela qual não subsiste qualquer ilegalidade apta a motivar as exonerações. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do apelo para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de março de 2020. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator