Inexistência de Direito à Sucessão do Filho Adotivo em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO SUCESSÓRIO. ADOÇÃO SIMPLES REALIZADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . FALECIMENTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . APLICAÇÃO DO REGIME SUCESSÓRIO. LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IGUALDADE ENTRE FILIAÇÃO BIOLÓGICA E ADOTIVA. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA SUCEDER DOS PRIMOS ADOTIVOS DA FALECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em razão de os direitos sucessórios serem adquiridos com a abertura da sucessão, aplica-se também à adoção as regras do regime atual. Com o advento da nova ordem constitucional, qualquer tipo de diferenciação do filho biológico com o filho adotivo se findou, em decorrência da previsão do Art. 227 , § 6 da CF/1988 , o qual prevê que "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Considerando que à luz da Constituição Federal de 1988 não há diferenciação entre os filhos adotivos e os legítimos, os primos adotivos possuem direito de concorrer à herança, uma vez que a falecida não deixou herdeiros necessários. Recurso não provido.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ADOÇÃO SIMPLES. EFEITOS SUCESSÓRIOS RECONHECIDOS. DECISÃO MANTIDA. Irretocável a decisão fustigada, que reconheceu a qualidade de herdeira da agravada, adotada medida escritura pública em 1978 (adoção simples), na medida em que a Constituição Federal de 1988, no seu art. 227 , § 6º , instituiu o tratamento igualitário entre os filhos naturais e adotivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70080161961, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/04/2019).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 202100117490

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    APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485 , V e VI do CPC ). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Trata-se o caso dos autos de processo de inventário de Sergio do Rego Macedo, instaurado na Comarca da Capital a requerimento da primeira apelante (Solange), que noticia na inicial o falecimento de seu cônjuge (Sergio), se qualificando como herdeira, requerendo que lhe seja nomeada inventariante do espólio dos bens deixados pelo de cujus. Sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Guapimirim, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485 , V e VI do CPC , com a condenação às penas de litigância de má-fé com base no art. 80 , I e VII , do CPC , no percentual de 2% do valor da causa, para cada recorrente. Insurgiram-se os recorrentes pretendendo ver afastada a pena de litigância de má-fé, com prosseguimento do inventário na Comarca da Capital. Nas razões recursais, defendem ausência de litigância de má-fé, argumentando em suma, que foram adunados documentos de todos os fatos apresentados, não havendo intenção protelatória. No mais, reeditam as razões pelas quais entendem serem legítimos herdeiros do de cujus, a primeira apelante na condição de meeira, alegando ter apresentado comprovação de que a partilha dos bens não fora concluída, se tornando credora do inventário. O segundo recorrente (Carlos Felipe), sustentou sempre ter mantido vínculo de parentesco com o pai biológico, que durante toda a sua vida foi pai socioafetivo, tendo convivido tanto pessoal como profissionalmente com os dois pais, sendo, portanto, herdeiro dos bens do espólio de Sérgio do Rego Macedo. Insistiram, por fim, no prosseguimento do inventário na Comarca da Capital. De pronto, deve ser ressaltado, que a questão da competência já se acha decidida e preclusa. Além disso, ajuizado previamente inventário na Comarca de Guapimirim, local onde ficou demonstrado que o de cujus possuía endereço e domicílio, o processo corretamente foi extinto em decorrência da litispendência verificada. E não é só. Conforme sobejamente discutido nestes autos, não sendo os apelantes herdeiros do falecido Sérgio, acertada a sentença que reconheceu ausente o interesse processual dos recorrentes. Cediço que a partir do momento da adoção legal, nos termos do art. 41 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente , fica atribuída a condição de filho ao adotado, rompendo-se o vínculo jurídico com a família biológica, salvo os impedimentos matrimoniais. Passa então o adotado a ser reconhecido juridicamente como descendente dos pais adotivos, em igualdade de direitos e deveres com os filhos biológicos da família adotiva, sem qualquer discriminação (Art. 227 , § 6º da CF/88 ). Em consequência, o filho adotado perde o direito à herança do pai biológico, uma vez que o direito à herança extingue com a adoção (TJ-DF XXXXX20178070000 DF XXXXX-76.2017.8.07.0000 , Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 07/02/2018, 7ª Turma Cível - Publicado no DJE: 19/02/2018). O fato de a lei conferir ao adotado o direito de conhecer sua família biológica e de ter acesso ao processo de adoção após atingir a maioridade (art. 48 do ECA ), não tem o condão de restabelecer o vínculo anteriormente existente com a família biológica. Tampouco ampara ao segundo apelante a decisão do STF no RE XXXXX/SC - Rel. Min. Luiz Fux - citada no presente apelo, que admitiu a coexistência das paternidades biológica e socioafetiva, uma vez tartar-se de questão no âmbito familiar, sem repercussão no campo sucessório, nos moldes pretendidos pelo recorrente. Como afirmado na decisão que indeferiu a sua habilitação por não ser parente do de cujus: "inexiste qualquer vínculo de parentesco entre Carlos Felipe e o falecido Sérgio do Rego Macedo, não sendo aplicável o citado acórdão que destina a resolver questões tão somente em área de família que não envolve direitos hereditários." In casu, a rejeição dos ora apelantes como herdeiros do falecido Sergio do Rego Macedo foi bem enfrentada pelo Juízo da 3ª Vara de Órfão e Sucessão da Capital por onde então tramitava o processo, restando mantida pela detalhada e criteriosa decisão de nossa relatoria, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes (autos nº XXXXX-90.2018.8.19.0000 ), com embargos declaratórios opostos rejeitados e Recursos Especial e Extraordinário inadmitidos. Sobre a questão, nada de novo foi suscitado no presente recurso que eventualmente conduzisse a desfecho diverso, redundando imperiosa a adoção das mesmas razões de decidir adotadas na decisão prolatada por este órgão colegiado nos autos do mencionado agravo de instrumento, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Condenação às penas de litigância de má-fé, que a despeito de se vislumbrar em certa medida intuito protelatório no comportamento dos apelantes, contudo, para que a sanção seja aplicada, indispensável a demonstração inequívoca dos elementos que evidenciem tal propósito, o que no caso concreto não é possível extrair com segurança. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. RECONVENÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FIDEICOMISSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.Cabível a anulação da sentença por meio da ação de conhecimento prevista no art. 486 do Código de Processo Civil , também conhecida como querella nulitatis. 2.Tem direito o filho adotado ao bem reclamado, na hipótese, pois a CF de 1988 consagrou a igualdade entre os filhos, possível outrossim a ampliação do termo concebidos, para garantir que a filiação adotiva seja contemplada pelo instituto da prole eventual. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, E PREJUDICADO O EXAME DO OUTRO. ( Apelação Cível Nº 70078520038, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/10/2018).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO. PETIÇÃO DE HERANÇA. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ADOÇÃO SIMPLES REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 . ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DA ADOÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À HERANÇA DO PAI BIOLÓGICO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. 1. Não prospera a pretensão do filho adotado em receber a herança do pai biológico, ainda que a adoção tenha sido realizada por escritura pública, sob a vigência do Código Civil de 1916 . Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, não foram recepcionadas as normas que estabeleciam distinções entre os filhos biológicos e os filhos adotivos. 2. A sucessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo de sua abertura. Inexiste direito adquirido ao regramento sucessório vigente ao tempo do ato jurídico da adoção, pois o direito sucessório só nasce com o óbito do autor da herança. Antes disso, o que se tem é mera expectativa de direito. 3. Não é viável conhecer-se de vícios ou discutirem-se os efeitos do negócio jurídico da adoção sem que tenha havido pedido expresso a esse respeito. A sentença não pode atingir direitos de terceiros que não integrem a lide e deve resolver o mérito dentro dos limites objetivos e subjetivos que foram estabelecidos a partir da causa de pedir e do pedido.Apelação desprovida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. FILHO ADOTIVO "IGUALADO" A LEGÍTIMO APÓS A VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CC . DOAÇÃO DA NUA-PROPRIEDADE CORRESPONDENTE À PARTE DO GENITOR QUE SERVIU DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AO FILHO ADOTIVO (ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA). IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES (HERDEIROS NECESSÁRIOS). NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 496 DO CC . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO SIMPLES REALIZADA POR ASCENDENTE ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 . REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Caso em que não apenas não se consolidou a relação filial entre as requerentes e pai adotivo, como elas nem sabiam que haviam sido adotadas por ele.Assim, se pai adotivo e filhas registrais nunca viveram como tal e se elas sequer tinham conhecimento dessa condição, evidente que, no plano fático, a adoção ? com todas as suas características e objetivos de integração familiar - jamais se perfectibilizou.O art. 41 do ECA dispõe que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes. Mas isso não ocorreu, pois as recorrentes jamais assumiram a condição de filhas do adotante.Além da inexistência de relação no âmbito social, a relação também não se consolidou no aspecto jurídico e formal, haja vista que as apelantes nunca adotaram o nome do pai adotivo, o que se comprova pela juntada dos documentos pessoais de identificação e pelo registro de filhos e netosConsequentemente, mostra-se cabível a desconstituição de adoção realizada antes da promulgação da atual Constituição da Republica e consequente retificação de registros. DERAM PROVIMENTO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA OU ADOÇÃO PÓSTUMA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA FALECIDA. PRETENSÃO DE OBTER TÍTULO SUCESSÓRIO. DESCABIMENTO. 1. É manifestamente improcedente a pretensão da autora de obter o reconhecimento de filiação socioafetiva ou de adoção póstuma, quando a pessoa apontada como mãe é na verdade tia paterna, que sempre tratou a autora como sobrinha e foi por ela tratada como tia. 2. Não se cogita da posse do estado de filha, quando a falecida teve um filho adotivo (que é o herdeiro necessário dela) e jamais teve relação fraterna com a autora. 3. Mesmo sendo claro interesse da autora em obter título sucessório, é forçoso convir que a falecida tia não deixou patente, em momento algum, a vontade de adotá-la, nem tomou qualquer medida tendente ao estabelecimento do vínculo de filiação, como também não manifestou tal intenção em testamento, nem assegurou a ela a condição de herdeira testamentária ou mesmo de legatária. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    Direito das Sucessões. Herança. Pedido de sobrinho que fora adotado por terceiro antes do óbito do autor da herança a se habilitar no inventário de tio como herdeiro por representação. Pai biológico pré-morto. Decisão que acolheu o pedido. Agravo de instrumento. Impugnação dos demais herdeiros. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Mérito. Acolhimento. A Lei Civil é clara em dispor que regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Tal norma está prevista no art. 1.787 do Código Civil de 2002 , como também no art. 1.577 do Código Civil de 1916 . No caso, o autor da herança faleceu em 06/12/2018, quando se deu assim a abertura da sucessão, prevalecendo a Lei vigente à época de tal abertura, ou seja, o Código Civil de 2002 , como também o Estatuto da Criança e do Adolescente , que, em seu art. 41 , estabelece o rompimento do adotado com a família biológica. "A adoção constituída na vigência do Código Civil de 1916 , consoante o disposto nos arts. 376 e 378 , não extinguia o vínculo de parentesco natural, preservando, assim, o direito sucessório do adotado com relação aos parentes consanguíneos. 3. Não há direito adquirido à sucessão, que se estabelece por ocasião da morte, pois é nesse momento em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares, motivo pelo qual é regulada pela lei vigente à data da abertura (art. 1.577 do Código Civil de 1916 e art. 1.787 do Código Civil de 2002 )" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Provimento do recurso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20018260000 SP XXXXX-39.2001.8.26.0000

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    “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO Pleito formulado por filha adotiva Doação ocorrida em 1980, antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 Filho adotivo que não possuía direitos hereditários Exegese do art. 377 do Código Civil de 1916 Violação do art. 1.176 do mesmo Código Não ocorrência Ilegitimidade ativa caracterizada Sentença mantida Negado provimento ao recurso”.(voto 9082).

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