APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485 , V e VI do CPC ). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Trata-se o caso dos autos de processo de inventário de Sergio do Rego Macedo, instaurado na Comarca da Capital a requerimento da primeira apelante (Solange), que noticia na inicial o falecimento de seu cônjuge (Sergio), se qualificando como herdeira, requerendo que lhe seja nomeada inventariante do espólio dos bens deixados pelo de cujus. Sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Guapimirim, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485 , V e VI do CPC , com a condenação às penas de litigância de má-fé com base no art. 80 , I e VII , do CPC , no percentual de 2% do valor da causa, para cada recorrente. Insurgiram-se os recorrentes pretendendo ver afastada a pena de litigância de má-fé, com prosseguimento do inventário na Comarca da Capital. Nas razões recursais, defendem ausência de litigância de má-fé, argumentando em suma, que foram adunados documentos de todos os fatos apresentados, não havendo intenção protelatória. No mais, reeditam as razões pelas quais entendem serem legítimos herdeiros do de cujus, a primeira apelante na condição de meeira, alegando ter apresentado comprovação de que a partilha dos bens não fora concluída, se tornando credora do inventário. O segundo recorrente (Carlos Felipe), sustentou sempre ter mantido vínculo de parentesco com o pai biológico, que durante toda a sua vida foi pai socioafetivo, tendo convivido tanto pessoal como profissionalmente com os dois pais, sendo, portanto, herdeiro dos bens do espólio de Sérgio do Rego Macedo. Insistiram, por fim, no prosseguimento do inventário na Comarca da Capital. De pronto, deve ser ressaltado, que a questão da competência já se acha decidida e preclusa. Além disso, ajuizado previamente inventário na Comarca de Guapimirim, local onde ficou demonstrado que o de cujus possuía endereço e domicílio, o processo corretamente foi extinto em decorrência da litispendência verificada. E não é só. Conforme sobejamente discutido nestes autos, não sendo os apelantes herdeiros do falecido Sérgio, acertada a sentença que reconheceu ausente o interesse processual dos recorrentes. Cediço que a partir do momento da adoção legal, nos termos do art. 41 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente , fica atribuída a condição de filho ao adotado, rompendo-se o vínculo jurídico com a família biológica, salvo os impedimentos matrimoniais. Passa então o adotado a ser reconhecido juridicamente como descendente dos pais adotivos, em igualdade de direitos e deveres com os filhos biológicos da família adotiva, sem qualquer discriminação (Art. 227 , § 6º da CF/88 ). Em consequência, o filho adotado perde o direito à herança do pai biológico, uma vez que o direito à herança extingue com a adoção (TJ-DF XXXXX20178070000 DF XXXXX-76.2017.8.07.0000 , Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 07/02/2018, 7ª Turma Cível - Publicado no DJE: 19/02/2018). O fato de a lei conferir ao adotado o direito de conhecer sua família biológica e de ter acesso ao processo de adoção após atingir a maioridade (art. 48 do ECA ), não tem o condão de restabelecer o vínculo anteriormente existente com a família biológica. Tampouco ampara ao segundo apelante a decisão do STF no RE XXXXX/SC - Rel. Min. Luiz Fux - citada no presente apelo, que admitiu a coexistência das paternidades biológica e socioafetiva, uma vez tartar-se de questão no âmbito familiar, sem repercussão no campo sucessório, nos moldes pretendidos pelo recorrente. Como afirmado na decisão que indeferiu a sua habilitação por não ser parente do de cujus: "inexiste qualquer vínculo de parentesco entre Carlos Felipe e o falecido Sérgio do Rego Macedo, não sendo aplicável o citado acórdão que destina a resolver questões tão somente em área de família que não envolve direitos hereditários." In casu, a rejeição dos ora apelantes como herdeiros do falecido Sergio do Rego Macedo foi bem enfrentada pelo Juízo da 3ª Vara de Órfão e Sucessão da Capital por onde então tramitava o processo, restando mantida pela detalhada e criteriosa decisão de nossa relatoria, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes (autos nº XXXXX-90.2018.8.19.0000 ), com embargos declaratórios opostos rejeitados e Recursos Especial e Extraordinário inadmitidos. Sobre a questão, nada de novo foi suscitado no presente recurso que eventualmente conduzisse a desfecho diverso, redundando imperiosa a adoção das mesmas razões de decidir adotadas na decisão prolatada por este órgão colegiado nos autos do mencionado agravo de instrumento, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Condenação às penas de litigância de má-fé, que a despeito de se vislumbrar em certa medida intuito protelatório no comportamento dos apelantes, contudo, para que a sanção seja aplicada, indispensável a demonstração inequívoca dos elementos que evidenciem tal propósito, o que no caso concreto não é possível extrair com segurança. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido.