Inexistência de Direito Líquido e Certo em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 30892 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-43.2011.1.00.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE COORDENADOR JURÍDICO DA CODESA POR ELABORAÇÃO DE PARECER EM CONSULTA OBRIGATÓRIA. ART. 38 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.666 /1993. CARÁTER VINCULATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDAS À CORTE DE CONTAS. ART. 71 , II , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . DEFERÊNCIA. CAPACIDADE INSTITUCIONAL. HABILITAÇÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AMPLA DIVERGÊNCIA FÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. No mandado de segurança, o direito líquido e certo diz respeito à desnecessidade de produção de provas para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Tais fatos devem estar devidamente comprovados desde a impetração, refletidos em acervo fático-probatório suficiente e acostado aos autos. A liquidez e a certeza do direito consubstanciam verdadeiro pressuposto processual objetivo, ligado à adequação do procedimento, cuja inobservância desautoriza a tutela pela via do writ constitucional. Precedentes. Doutrina. 2. In casu, a pretensão deduzida no writ ampara-se em causa petendi de todo incompatível com o rito especial do mandado de segurança, cuja via estreita não comporta dilação probatória na apuração de divergência quanto aos fatos. Ocorre que há notável divergência nas versões apresentadas pelo Tribunal de Contas da União e na peça vestibular do impetrante. Nesse sentido, “a existência de controvérsia sobre matéria de fato revela-se bastante para descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança. Precedentes.”( MS 32.244 , Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 16/12/2013). 3. Deveras, ao menos com base nos documentos colacionados, inexiste flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia por parte do Tribunal de Contas da União. Primeiro, o ato tido como ator circunscreve-se à competência constitucional da Corte de Contas ( CRFB/88 , art. 71 , II ). Segundo, o Acórdão bem fundamentou suas conclusões, sobretudo quanto à obrigatoriedade do parecer, visto que, segundo o TCU, enquadrado no escopo do artigo 38 da Lei 8.666 /1993. Terceiro, levou em consideração todos os pontos levantados pelo ora impetrante, ainda expondo dúvida bastante plausível quanto ao cumprimento do seu dever de cautela na elaboração desse. Quarto, foi sensível à proporcionalidade entre a multa e a participação do impetrante no dano causado, limitando-a ao montante de R$ 4.000, 00, cumprindo com os termos do artigo 58 , II , da Lei 8.443 /1992. 4. Consectariamente, descabe a interferência desta Suprema Corte na atuação regular da Corte de Contas da União, mercê da inexistência de qualquer vício flagrante. Ademais, entender de modo distinto do TCU, demandaria profunda incursão fático-probatória, medida inviável nesta via processual estreita. 5. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente mandamus, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, restando prejudicada a análise do pleito cautelar.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20208269004 SP XXXXX-88.2020.8.26.9004

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    "Direito Líquido e certo é o que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ed. RT, 1989, pág.13). Pode-se dizer, também, que:"...é aquele que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (...), por documento inequívoco (...), e independentemente de exame técnico (...). É necessário que o pedido seja apoiado 'em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas' (RTJ 124/948)"Código de Processo Civil e Legislação em vigor - Theotonio Negrão - 30ª Ed. - em comentário ao art. 1º da Lei 1533 /51. Mandadus impetrado contra decisão de Juiz da Primeira Instância que deixou de receber recurso inominado interposto após o decurso do prazo legal. Alegação de de que a perda do prazo se deveu às medidas de restrição decorrentes da pandemia e à impossibilidade técnica de se valer o atendimento virtual prestado pela Defensoria Pública. Ausência de direito líquido e certo, ante a necessidade de comprovação das alegações. Falta de interesse de agir para o remédio heroico. Descabimento de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 77 da sistemática da repercussão geral. Mandamus ao qual se nega seguimento."Pelo que vai no art. 1º da Lei 12.076 /2009, mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo toda vez que, por ilegalidade ou abuso de poder, uma pessoa física ou jurídica sofrer violação na esfera de seus direitos. Direito Líquido e certo é o que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ed. RT, 1989, pág.13). Pode-se dizer, também, que: "...é aquele que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (...), por documento inequívoco (...), e independentemente de exame técnico (...). É necessário que o pedido seja apoiado 'em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas' (RTJ 124/948)"Código de Processo Civil e Legislação em vigor - Theotonio Negrão - 30ª Ed. - em comentário ao art. 1º da Lei 1533 /51. No caso em voga a questão é ainda mais impertinente porque esta turma julgadora, em julgamento de agravo de instrumento, embora não o tendo conhecido, concedeu tutela de urgência, com base no poder geral de cautela do magistrado, para inclusão do bando administrador do cartão de crédito no polo passivo da ação de conhecimento, assim como a suspensão da exigibilidade dos valores, até decisão de mérito da questão, decisão publicada na sessão de julgamento de 21 de outubro de 2020. Finalmente, assinale-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao jugar o RE XXXXX (Tema 77), sob a sistemática da repercussão geral, conforme v. acórdão que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099 /95. ART. 5º , LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099 /95. 2. A Lei n. 9.099 /95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil , sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE XXXXX , Relator (a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG XXXXX-08-2009 PUBLIC XXXXX-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) No mesmo sentido, os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Mandado de segurança. Não cabimento contra decisão interlocutória em sede de juizado especial ( RE 576.847 -RG (Tema 77)). Inconformismo do impetrante contra decisão que não justificou o indeferimento da oferta de penhora em dinheiro, mantendo a penhora de veículo que não se sustenta. Improcedência do recurso. Ordem denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível XXXXX-55.2020.8.26.9045 ; Relator (a): Ewerton Meirelis Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Franca - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 01/12/2020) em&>MANDADO DE SEGURANÇA – EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 77 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ENTENDEU INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS – LEI 12.016 /09, ARTIGO 5º , INCISO II -IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível XXXXX-96.2020.8.26.9002 ; Relator (a): Deborah Lopes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Mandado de Segurança. Decisão interlocutória. Inexistência de ato ilegal. Ausência de direito líquido e certo. RE n. 576.847 -RG (Tema 77), reconheceu a repercussão geral da questão e decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais. Improcedência. Ordem denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível XXXXX-60.2020.8.26.9048 ; Relator (a): Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) Portanto, evidenciada a inadequação da via eleita pelo impetrante, a implicar falta de interesse processual, por unanimidade de votos, JULGARAM EXTINTO o mandado de segurança, sem apreciação do mérito, na forma do art. 10 , caput, da Lei nº 12.016 /09.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036000 MS

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I - O mandado de segurança é instrumento processual que apresenta requisitos específicos, entre eles, a prova do direito líquido e certo, manifesto e pré-constituído, apto a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo. II - Assim, se a existência do direito que se alega for duvidosa, dependendo de fatos não totalmente esclarecidos nos autos, a situação não rende ensejo à segurança, embora o reclamo da parte interessada possa ser perseguido por outros meios judiciais disponíveis, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.016 /2009. III - Cumpre registrar que não se está apontando a existência ou inexistência do alegado direito da impetrante. Diversamente, está-se apenas reconhecendo a impropriedade da via processual escolhida para tal demonstração, que reclama a produção de outras provas além da documental pré-constituída, o que não é admitido em sede mandamental. IV - Apelação improvida.

  • TRT-3 - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20215030000 MG XXXXX-70.2021.5.03.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Na esteira do entendimento estampado na Súmula 414 , II, do TST, somente pode ser acolhido o writ nos estritos limites da Lei 12.016 /2009, notadamente segundo as diretrizes dos artigos 1º, 6º e 10 da legislação de regência, ou seja, apenas quando destinado a proteger direito líquido e certo, violado ou sob ameaça de violação. Todavia, não há direito líquido e certo amparável por mandado de segurança quando verificado que o direito material controvertido demanda dilação probatória e cognição exauriente, não comportando análise no palco do mandado de segurança.

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 37197 DF XXXXX-05.2020.1.00.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA. O direito líquido e certo é, a um só tempo, condição e mérito da impetração. MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTOINEXISTÊNCIA – INDEFERIMENTO DA ORDEM. Constatada a improcedência do que articulado na inicial do mandado de segurança, cumpre indeferir a ordem. MAGISTRATURA – ALCANCE. Abraçar a magistratura é opção de vida, devendo aquele que o faz atuar como Estado-julgador, com equidistância, com pureza absoluta, a partir da formação técnica e humanística possuída.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União cujo pleito é a declaração de que é ilegal a negativa de acesso aos documentos que pretende conhecer, e copiar, para utilizar como instrumento de sua eventual defesa em possível processo administrativo disciplinar. 2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados. 3. O STJ tem entendido de forma pacífica ser necessária a apresentação de prova pré-constituída. Desta feita, fica clara a ausência de um dos requisitos ensejadores a viabilizar a impetração do Writ of Mandamus, qual seja, a comprovação do direito líquido e certo do impetrante por meio de prova pré-constituída, motivo que leva à denegação da segurança deste remédio heróico, sem prejuízo de o autor buscar por outros meios a satisfação do seu bem da vida ( RMS XXXXX/RJ , Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24/6/2009; AgRg no RMS XXXXX/CE , Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/8/2014) 4. A situação em exame não configura qualquer das hipóteses acima elencadas. Na verdade, a negativa de acesso às informações, in casu, guarda perfeita consonância com o escopo da atividade fiscalizatória e correicional da Controladoria-Geral da União sobre a atuação dos servidores públicos e está respaldada nos exatos termos da legislação de regência do funcionamento do mencionado órgão de controle, como demonstram, de forma expressa, as conclusões elencadas nas informações prestadas pela autoridade apontada coatora. 5. Ademais, cumpre esclarecer que não há, no momento atual, qualquer procedimento administrativo instaurado especificamente contra o impetrante. Caso seja deflagrado no futuro, ali poderão ser exigidos, pela parte interessada, o contraditório e a ampla defesa, assegurando-se o acesso às peças e documentos pertinentes ao seu pleno exercício. 6. Mandado de Segurança denegado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101 /2000. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso. 2. Não obstante o referido entendimento pacificado, o STF, no RE XXXXX/MS , também submetido ao regime de Repercussão Geral, admitiu que esse entendimento pode ser afastado em situações excepcionais, que podem ser invocadas no caso de apresentarem, cumulativa e concomitantemente, as seguintes características: (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c) gravidade e (d) necessidade. 3. Nessa linha, a jurisprudência do STJ sedimentou que "a recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE XXXXX/MS , que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito" ( RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2018). 4. Verifica-se que o Estado de São Paulo, embora argumente a superveniente impossibilidade de aperfeiçoamento do ato de provimento do cargo, por vedação expressa da Lei Complementar 101 /2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ), não demonstra, mediante provas documentais idôneas, que a situação alegada se reveste, concomitantemente, das características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 5. Acrescente-se que não se pode admitir a alegação de impedimento de realizar novas contratações, ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal , pois a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. 6. Agravo Interno não provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240007 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-35.2020.8.24.0007

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    PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO - CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO 1 Consoante o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil , para realizar qualquer execução é necessário que o título a ser executado represente dívida certa, líquida e exigível. "Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor 'é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade'. Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 258). 2 Não se verifica a certeza de que deve estar constituído o título executivo judicial, quando a redação contratual deixa dúvida sobre a própria existência da obrigação. 3 É inexigível o título sem precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, seja porquanto se encontra vencida, seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo pendente.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX10562062000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - FORMAÇÃO - CADASTRO RESERVA - FUNÇÕES DA SEGURANÇA PÚBLICA - ESTADO DE MINAS GERAIS - NOMEAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO - VACÂNCIA DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME - PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ORDEM DENEGADA. - Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória - Em mandado de segurança, a ausente comprovação da violação a direito liquido e certo do impetrante constitui questão afeta ao mérito, a ensejar a denegação da ordem - Somado à existência de previsão editalícia de que o processo seletivo destinava-se, exclusivamente, à formação de cadastro reserva, para o fim da contratação temporária para suprimento de excepcional necessidade da administração pública, a ausente demonstração da existência de cargos vagos durante o período de validade do certame e, por fim, da preterição na ordem classificatória dos candidatos contratados constituem fundamentos suficientes a revestir de legalidade o ato coator, descaracterizando a aventada violação a direito liquido e certo.

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