Inexistência de Ofensa a Direito Adquirido e Ao Ato Jurídico Perfeito em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240023 Capital XXXXX-77.2015.8.24.0023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ELEIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CLUBE DOZE DE AGOSTO PARA O QUADRIÊNIO 2015/2019. SENTENÇA DECLARANDO A NULIDADE DO CERTAME E A INELEGIBILIDADE DO ENTÃO PRESIDENTE. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO RÉ. 1. INSURGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE REELEIÇÃO DO CORRÉU QUE OCUPAVA A PRESIDÊNCIA. TESE ACOLHIDA. 1.1. REQUERIDO QUE FOI ELEITO PARA OS BIÊNIOS 2011/2013 E RECONDUZIDO PARA O BIÊNIO 2013/2015. ESTATUTO VIGENTE, NAQUELA OPORTUNIDADE, QUE NÃO INFORMAVA O NÚMERO DE REELEIÇÕES POSSÍVEIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE ADMITE A LICITUDE DE TUDO O QUE NÃO ESTIVER EXPRESSAMENTE VEDADO, RESSALVADAS NORMAS COGENTES. 1.2. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO, EM NOVEMBRO DE 2014, QUE LIMITOU A REELEIÇÃO PARA UMA ÚNICA VEZ E AUMENTOU O TEMPO DO MANDATO PARA QUATRO ANOS. VIGÊNCIA DA NOVA NORMA QUE, A DESPEITO DE REVOGAR A ANTERIOR, DEVE OBEDIÊNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1.3. PRÉVIA RECONDUÇÃO (2011/2013 PARA 2013/2015) QUE NÃO ESGOTA A LEI POSTERIOR. SITUAÇÃO QUE IMPLICARIA EM RETROAÇÃO DA LEI NOVA A DIREITO JÁ CONSOLIDADO. 1.4. REELEIÇÃO POSSÍVEL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. "Consoante disposição contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em se tratando de direito material, a Lei nova não pode retroagir para abarcar situações consolidadas por lei anterior, preservando-se a segurança jurídica por intermédio do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada"

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  • TRT-2 - XXXXX20185020462 SP

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    INTERVALO. TRABALHO NO HORÁRIO DESTINADO AO DESCANSO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467 /17 QUE CONTINUOU VIGORANDO APÓS A VIGÊNCIA DESTE DIPLOMA, ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÕES LEGAIS EM PREJUÍZO DO TRABALHADOR. PERMANÊNCIA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 437 DO TST. O contrato (inclusive o de emprego) é um ato jurídico perfeito cujas cláusulas não podem ser modificadas por lei posterior à sua celebração. Nesses termos, os ensinamentos da lavra do Ministro do TST Augusto César Leite de Carvalho: "A compreensão de que o contrato - inclusive o contrato de emprego - é 'um ato jurídico perfeito' cujas cláusulas não podem ser modificadas por lei posterior à sua celebração tem respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal emblemáticos, a exemplo daquele em que a corte excelsa apreciou a incidência retroativa do art. 35-G e incisos de medida provisória que regula os planos privados de assistência à saúde, para modificar contratos celebrados anteriormente, e afirmou que haveria então 'ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (ADC-MC/DF 1391). (...) O contrato de emprego é, pois, ato jurídico perfeito, ou ato jurídico que se aperfeiçoa a partir de quando celebrado em consonância com a ordem jurídica e se mostra então apto a dar início à relação jurídica correspondente. Lei posterior não pode, em princípio, modificar-lhe o conteúdo. Mas, se é assim, o que justificaria a prevalência da condição mais benéfica em detrimento da cláusula contratual anterior? Se o ato jurídico perfeito blinda o negócio jurídico quanto a regras legais supervenientes, por que têm eficácia imediata as regras proveitosas para o trabalhador quando confrontadas com cláusulas menos benéficas (pense-se na fixação de novo salário mínimo, por exemplo, em contraste com o salário menor fixado anteriormente ao contrato)? No plano constitucional, a antítese da eficácia imediata da norma benéfica superveniente, sem apreço maior ao ato jurídico perfeito, justifica-se pela regra estatuída no § 1º d art. 5º da Constituição : 'as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.'. (...) Portanto, o que está a prescrever o art. 5º , § 1º da Constituição é que as normas definidoras de direitos sociais têm aplicação imediata, enquanto assim se apresentem. (...) Logo, a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito basta, em princípio, para imunizar o contrato de emprego quanto à incidência de leis supervenientes mais gravosas para o trabalhador. A única ressalva para a não observância do contrato de emprego como ato jurídico perfeito será o princípio da favor liberatoris, ou a prevalência da condição mais benéfica. (...) A preponderância do ato jurídico perfeito, salvo quando sobrevém condição mais benéfica, não permite, em princípio, seja esse dispositivo interpretado no sentido de incidir a redução de direitos trabalhistas, preconizada pela Lei n. 13.467 /2017, quando cláusula contratual mais benéfica existir anteriormente." (CARVALHO, Augusto César Leite. Curso e Discurso, 2ª ed., 2017, LTr, pgs. 62/63 e 79-80). Igualmente, entendimento contrário ofenderia o direito adquirido a disposições legais mais benéficas, e ao princípio da proteção (sob a ótica da norma mais favorável). Destaque-se ainda, que a interpretação ora sugerida é a que mais prestigia os direitos fundamentais, maximizando a eficácia constitucional e a dignidade do ser humano trabalhador. Diante desse cenário, aplicam-se ao presente caso, mesmo para atos posteriores à Lei n. 13.467 /2017, a CLT em sua redação anterior, já que o contrato é anterior à nova lei. Logo, as horas (integrais) deferidas têm caráter salarial e não indenizatório (Súmula n. 437 do TST). Sentença mantida.

  • TJ-MS - Remessa Necessária Cível XXXXX20198120018 MS XXXXX-77.2019.8.12.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO REGULAMENTADOR – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – REVOGAÇÃO DA NORMA POR LEI POSTERIOR QUE NÃO IMPLICA EM IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL VINDICADO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA NORMA REVOGADA DURANTE A SUA VIGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – DIREITO ADQUIRIDO – ADICIONAL DEVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. I – Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público concursado passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário-base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal , assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013. II – A revogação da Lei Complementar Municipal nº 47/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 60/2013 não implica em impossibilidade de reconhecimento do direito ao recebimento do adicional vindicado se preenchidos os requisitos da norma revogada durante a sua vigência, como na hipótese dos autos. III- Direito adquirido, protegido pela Carta Magna (art. 5º, inciso XXXVI:"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20078160017 Maringá XXXXX-62.2007.8.16.0017 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. INSURGÊNCIA QUANTO À SOLUÇÃO JUDICIAL “A QUO” RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ÀS TARIFAS. ARGUMENTOS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES TÓPICOS ( CPC , ART. 932 , III ). 2. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA). OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LEI INCIDENTE NO CASO EM TELA A OFENDER O ATO JURÍDICO PERFEITO, A COISA JULGADA E/OU O DIREITO ADQUIRIDO ( CF , ART. 5º , XXXVI ). REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO AUTORIZADA NA ESPÉCIE COM BASE NA PRINCIPIOLOGIA DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA E EM LOUVOR AO PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE SUBSTANCIAL ( CF , ART. 5º , “CAPUT”) E VOLTADO AO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL ( CDC , ART. 6º , V ). 3. PLEITO DE EXAME PONTUAL DE TODOS OS TEMAS ARGUIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES INVOCADAS JÁ DEBATIDAS NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPLÍCITA A DISPOSIÇÕES LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO (STJ – AGINT NO ARESP XXXXX/SP). 4. SENTENÇA MANTIDA, NA ÍNTEGRA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ( CPC , ART. 85 , § 11 ). 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-62.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.09.2021)

  • TJ-PI - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX00010029741 PI XXXXX00010029741

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    APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MILITAR DA RESERVA. REMUNERAÇÃO. LEI nº. 3.808 \81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ). 1. È reconhecido o direito adquirido quando preenchido os requisitos e quando o direito é incorporado ao patrimônio do titular. 2. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários. Redação da súmula 359 do STF). 3. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Artigo 5, XXXVI da CF\88). 4. Recurso conhecido e improvido . APELAÇÃO CIVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MILITAR DA RESERVA. REMUNERAÇÃO. LEI nº. 3.808 \81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ). 1. È reconhecido o direito adquirido quando preenchido os requisitos e quando o direito é incorporado ao patrimônio do titular. 2. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários. Redação da súmula 359 do STF). 3. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Artigo 5, XXXVI da CF\88). 4. Recurso conhecido e improvido . (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.002974-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2010 ) [copiar texto]

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175040021

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 . RECLAMANTE INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT . DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017, EM 11/11/2017. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT COM A REFORMA TRABALHISTA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT . IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º , XXXVI , E 7º , VI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT . A controvérsia dos autos refere-se à incidência do artigo 384 da CLT para o fim de pagamento do intervalo ali previsto, - em que pese sua revogação pela Lei nº 13.467 /2017 -, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no artigo 5º , XXXVI , da Constituição Federal , e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no artigo 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: "(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu" (in Teoria della retroattività delle leggi esposta). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps) , ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: "se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (.. .). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429 /2017, lecionam que"o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei nº 13.467 /2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191 , item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740 /2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica , do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima , que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva,"a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J .J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito , expressamente protegidos pelo artigo 5º , XXXVI , da CF . Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no inciso XXXVI do artigo 5º da CF (segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição , que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais , pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que , em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do inciso VI do artigo 7º da CF , que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais ( § 1º do art. 5º da CF ), a saber os arts. 5º , XXXVI , e 7º , VI , da CF , tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais , o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, a reclamante faz jus ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT , mesmo revogado pela Lei 13.467 /2017, por se tratar de direito relativo a contrato firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50018717001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - É vedado às partes deduzirem em juízo questões já apreciadas e julgadas em outra ação - A coisa julgada é imutável e indiscutível, já que: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". (art. 5º , XXXIV , da Constituição Federal ).

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238020000 Maceió

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA DE ENERGIA DEMANDADA FORA DOS MOLDES JÁ REALIZADOS QUANDO DA APROVAÇÃO DO PROJETO, MANTENDO O (A) AUTOR (A) NO GRUPO B OPTANTE, NOS MOLDES DA LEI 14.300 /2022 E RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021, OS QUAIS AUTORIZAVAM A DISTRIBUIÇÃO DO EXCEDENTE DE ENERGIA PRODUZIDA PARA O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE SUAS OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIDO. AO CRIAR REGRAS PARA CONSUMIDORES QUE JÁ ESTAVAM CONECTADOS NO REGIME B-OPTANTE, COM EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NA LEI 14.300/2022, INCORRE-SE EM FLAGRANTE AGRESSÃO A ATOS JURÍDICOS PERFEITOS E A DIREITOS ADQUIRIDOS DOS CONSUMIDORES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A Resolução Normativa nº 1.059/2023, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, alterou as disposições da RN 1.000/2021 dessa Agência, a qual regulamenta a Lei nº 14.300 /2022, extrapolando seus limites de competência como entidade reguladora e fiscalizadora do setor elétrico no Brasil. 2. Ao criar novas regras para consumidores que já estavam conectados (com contrato assinado) no regime B-Optante, com exigências não previstas na Lei 14.300 /2022, incorre-se em flagrante agressão a atos jurídicos perfeitos e a direitos adquiridos dos consumidores, na medida em que celebraram negócios jurídicos sob a égide de uma determinada normatização e agora se veem compelidos a um novo regime compulsório e surpreendente, que lhes põem em absoluta situação de desprestígio financeiro. 3. O novo comando, ao impor a obrigação de contratar demanda, sob ameaça de suspensão do direito de acesso ao SCEE, fere a razoabilidade, o direito de quem investiu no esforço de geração de energia limpa, contribuindo para a melhoria da matriz energética do país. 4. A referida resolução, abrangente e invasiva, em cristalina ofensa ao princípio pacta sunt servanda, usurpa a competência do Poder Legislativo, malferindo condições defesas até mesmo para a edição de uma Lei Federal, como o Ato Jurídico Perfeito e o Direito Adquirido dos consumidores. 5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195150094

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    RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /17. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71 , § 4º , DA CLT . SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467 /2017. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão quanto à aplicação da nova redação dada ao artigo 71 , § 4º , da CLT pela Lei nº 13.467 /2017 aos contratos em vigor quando de sua edição, por constituir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A , § 1º , IV , da CLT ). 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei nº 8.923 /1994), este Tribunal editou a Súmula nº 437 , firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017 ("reforma trabalhista"), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas ( ADI XXXXX/SP , ADI XXXXX/DF , RE XXXXX/RJ , entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 71 , § 4º , da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, conforme decidiu a Corte Regional no presente caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

  • TJ-MA - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX MA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /03. ART. 60 , § 4º , IV , DA CF . VIOLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. I - O legislador constituinte derivado, através da EC 41 , vulnerou cláusula pétrea inserta no art. 60 , § 4º , IV , da Constituição Federal , pois ao introduzir redução nos vencimentos e proventos dos servidores públicos em geral, incorporados ao patrimônio jurídico destes, acabou por veicular disposição atentatória a direitos e garantias individuais, violou o art. 5º, XXXVI da Lei Fundamental, o qual assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; II - incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.

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