TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº XXXXX-85.2017.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: LUCIO JOSÉ DOS SANTOS RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VSJE DO CONSUMIDOR DE SALVADOR JUÍZA PROLATORA: FABIANA CERQUEIRA ATAIDE JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEVIDO O DÉBITO REFERENTE ÀS TAXAS DE MANUTENÇÃO E ANUIDADE. ALEGA COBRANÇA EM DOBRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARTE ACIONADA NÃO COMPROVA ACESSO DO AUTOR AO TEOR DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2. Cuida-se de ação proposta por LUCIO JOSÉ DOS SANTOS, visando à repetição em dobro dos valores cobrados pela ré a título de anuidade de cartão de crédito alegadamente não contratado pela autora, bem como à reparação por danos morais face à suposta ilicitude de tal cobrança. 3. A sentença de mérito julgou parcialmente procedente a ação, acolhendo o pleito de repetição do indébito, visto ter sido cobrado em duplicidade o valor da anuidade (evento 01), mas entendeu que não é devido o dano moral, por não haver ofensa aos atributos da personalidade, o que ensejou a interposição de Recurso Inominado por parte da ré, como se infere do evento n. 19. 4. É possível se verificar que há, de fato, a relação jurídica entre as partes, mesmo porque não há impasse em relação a isso, conforme faturas anexadas aos autos. Contudo, o que se questiona é a legalidade da cobrança do ¿serviço de anuidade diferenciada¿. 5. É de conhecimento geral que a taxa de anuidade é devida como contraprestação pelos serviços prestados por uma das partes, mas é necessário que o contratante tenha acesso a todas as cláusulas do contrato, para que a mesma possa ser cobrada. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a Recorrida não juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, não logrando êxito em comprovar que o autor teve ciência de todas as cláusulas existentes no contrato, dessa forma, ouso discordar da sentença exarada para entender que a parte Acionada não logrou êxito em refutar as alegações aduzidas na inicial. 7. Em relação aos danos morais, entendo não configurado, observando que o Recorrente em momento algum juntou protocolo de reclamação acerca da cobrança que entende indevida, nem juntou qualquer outro documento que comprove que sofreu ofensa à sua honra. 8. Dessa forma, entendo que a sentença vergastada merece reforma para repetir em dobro não apenas os valores cobrados em duplicidade, mas todos os valores referentes à taxa de anuidade, por não ter restado comprovado nos autos que o Autor teve acesso a todos os termos do contrato. Salvador (BA), Sala das Sessões, 25 de janeiro de 2018. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTE SILVA DE OLIVEIRA, MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO e ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora, condenando a Recorrida ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta. Salvador (BA), Sala das Sessões, 25 de janeiro de 2018. MARTHA CAVALCANTE SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator