TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20208190000
Habeas corpus. Ação de interdição. Proibição de viajar desacompanhado para o exterior. Poder geral de cautela. Ausência de ilegalidade. Verifica-se a necessidade de manutenção da decisão da autoridade coatora que, nos autos de ação de interdição, proibiu a saída desacompanhada do país do paciente, que figura na demanda. A impetrante não logrou comprovar qualquer violação ao devido processo legal no âmbito da interdição que implicasse em ilegalidade ou abuso de poder necessários ao afastamento da medida concedida e que tem por objetivo garantir a segurança do paciente. A decisão se baseou em perícia médica na qual se concluiu que o paciente apresenta prejuízo importante em sua capacidade de discernimento aliado ao comprometimento do pragmatismo que podem torná-lo uma pessoa vulnerável e ludibriável e foi mantida mesmo após a audiência de impressão pessoal realizada em dezembro de 2019, havendo justificativa para proibição de viajar para o exterior desacompanhado imposta ao paciente. Acrescente-se que após o indeferimento da liminar - em decisão na qual se afirmou não configuração de urgência para concessão da medida decorrente da inexistência de provas de que o paciente tinha planos imediatos de viagem - a impetrante trouxe aos autos cópia de passagem que comprovaria a viagem para os EUA marcada para 27/01/2020. Da leitura de tal documento conclui-se que a passagem foi emitida em 19.09.2019 quando o paciente tinha plena ciência do impedimento imposto à realização de qualquer viagem internacional sem acompanhante, ou seja, a aquisição da passagem ocorreu em contrariedade à determinação judicial, não podendo servir como prova de efetivo prejuízo ao curatelando. No que tange à alegação de que a decisão viola o artigo 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que extinguiu a incapacidade absoluta por critérios subjetivos, mantendo apenas o critério etário - menores de 16 anos (art. 3º , CC/02 ) e desatrelou os conceitos de deficiência e incapacidade civil, trata-se de nítida matéria de mérito que discute os limites de eventual curatela, não podendo ser analisada nos estreitos limites do habeas corpus. Desse modo, subsistindo o motivo que impede o autor de viajar e não restando comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada que visa resguardar a integridade do paciente, não pode ser concedida ordem. Denegação da ordem.