Inexistência de Prova da Negativação em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 MS XXXXX-17.2020.8.12.0001

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1. A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2. Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização. Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado.

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050082

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-21.2020.8.05.0082 RECORRENTE: TELMA DE SOUZA RANGEL RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM FACE DE DÉBITO NÃO CONTRAÍDO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÚNICA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo que transcrevo, in verbis: Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487 , I , do CPC ), para 1) declarar inexistente (s) a (s) dívida (s) no valor de R$ 642,83, fundada (s) no (s) contrato (s) de nº XXXXX52715000000, cobrada (s) e indevidamente inscrita (s) no SERASA pela Acionada; e 2) condenar a Acionada em obrigação de fazer qual seja cancelar a (s) dívida (s) em comento, no prazo de 15 (quinze) dias, antecipando-se os efeitos da tutela (art. 52 , V , da Lei nº 9.099 /95), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) neste primeiro momento. Presente as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Não obstante a análise do juízo sentenciante, data venia, a sentença hostilizada merece reforma apenas no ponto atinente ao pedido de condenação em danos morais. Com efeito, tendo a parte autora alegado desconhecer a existência do débito objeto da negativação, incumbia à empresa demandada a prova acerca da existência da relação jurídica, através da apresentação do instrumento contratual que contivesse a assinatura da parte autora ou faturas de consumo, o que não fizera no caso em comento, sofrendo, portanto, as consequências da inobservância da regra do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC . Assim, deve ser declarada a inexistência da dívida, com a exclusão da respectiva restrição creditícia, devendo-se observar que a parte autora se desimcumbiu de provar suas alegações no momento em que juntou a certidão do SPC confirmando a negativação por débito relativo à dívida inexistente, configurando a abusividade da conduta da requerida. Da atenta análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta no evento nº 01 extrato contendo uma única inscrição. No que tange ao dano moral, forçoso é reconhecer que os fatos descritos na inicial inegavelmente trouxeram ao íntimo da parte Recorrida angústia, vergonha e preocupação, causando-lhe inequívoco prejuízo de natureza moral, passível, portanto, de ressarcimento. Assim, houve a restrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente para com a parte autor. Tal fato, de per si, tem o condão de gerar dano moral in re ipsa. Reconhecida a existência dos danos morais por parte da ré contra o autor, esses devem ser fixados com equilibrada reflexão, examinando a questão relativa à fixação do valor da respectiva indenização. Assim sendo, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar o pedido procedente, para condenar parte acionada ao pagamento à demandante, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso e correção monetária a partir dessa decisão. Mantenho os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11491378001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DIABÓLICA - DEVER DO RÉU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DEMONSTRADA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. Se o autor nega a existência de relação jurídica entre as partes, tal alegação, por si só, atribui ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos exatos termos do art. 373 , II , do CPC , pois a prova da não contratação não pode ser imposta ao consumidor, por se tratar de prova diabólica. Não restando comprovada a efetiva contratação que levou à negativação do nome do consumidor, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação. A negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral independente de comprovação do dano. A fixação dos danos morais deve se dar segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260268 SP XXXXX-25.2021.8.26.0268

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    Declaratória. Relação de consumo. Falha na prestação do serviço. Inexistência de prova da negativação. Dano moral não verificado. Mero cadastro sem publicidade. Acesso restrito ao consumidor. Afastamento do dano moral. Recurso acolhido, em parte.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20 , § 3º , DO CPC/1973 . PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211 /STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 /STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267 , VI, DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 . APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 /STJ E 280 /STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973 . INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499) ou na peça de embargos de declaração (e-STJ, fls. 559-564), a recorrente SABESP não suscitou o debate sobre violação dos dispositivos dos arts. 3º e 267 , VI, do CPC/1973 . Logo, prescinde a insurgência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 /STJ nesse particular. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF. Precedente: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017. Assim sendo, não se conhece do recurso especial interposto pela SABESP, no que se refere à alegada violação dos dispositivos da Lei n. 6.528 /78 (e ao Decreto Federal n. 82.587 /78, que a regulamentou) e do art. 877 do Código Civil de 2002 (atual redação do art. 965 do Código Civil de 1916 ), diante da interpretação dada aos Decretos Estaduais n. 21.123/83, 26.671/87 e 41.446/86, por força dos óbices sumulares acima citados. 3. Aliás, acerca da incidência da Súmula 7 /STJ no caso, o argumento da recorrente SABESP quanto à suscitada violação do dispositivo do art. 333 , inc. I , do CPC/1973 traduz esse intento ao pretender que se reexaminem as premissas probatórias, encampadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir não sobre o ônus probatório em si, mas sobre a existência de prova do alegado indébito. 4. A questão debatida no recurso especial interposto pelo Condomínio foi discutida pela eg. Corte de origem de forma específica e à luz do próprio dispositivo legal (at. 20 , § 3º , do CPC/1973 ), razão pela qual não se pode falar em aplicação da Súmula 211 /STJ. 5. Todavia, não se pode conhecer do apelo nobre interposto pelo Condomínio diante do óbice da Súmula 7 /STJ. Nesses casos, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC . 6. Sendo assim, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7 /STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp XXXXX/SC , Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não é o caso em exame, sequer foi ponto deduzido na fundamentação do recorrente. 8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002 .9. Primeiramente, descabe falar em violação do art. 535 do CPC/1973 se a Corte de origem, examinando os limites postos no apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499), analisou a questão fático-jurídica dentro daqueles limites, mesmo proclamando entendimento que não encampa as teses defendidas pela recorrente SABESP.10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916 , ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 .11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior.12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém;empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206 , § 3º , IV , do Código Civil , seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 , observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002 ; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO. DEVEDOR. CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492 /1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI . ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil : "No regime próprio da Lei n. 9.492 /1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2. Recurso especial não provido.

    Encontrado em: INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE... REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO [...] 2... A seguir, todavia, contesta também o pagamento, alegando que"não há prova da efetiva quitação do título."

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00384352001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO CONTRAÍDO PELA PARTE AUTORA PERANTE O CEDENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO CONTRAÍDO PELA PARTE AUTORA PERANTE O CEDENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO CONTRAÍDO PELA PARTE AUTORA PERANTE O CEDENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO CONTRAÍDO PELA PARTE AUTORA PERANTE O CEDENTE -- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Alegando o consumidor a inexistência de dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a existência do débito motivador da negativação, sob pena de se atribuir ao autor o dever de produzir prova negativa - Para se desincumbir de seu onus probandi acerca da existência da dívida ensejadora do apontamento desabonador, deve o cessionário demandado comprovar, além da própria cessão creditória, a existência da relação jurídica entre seu alegado devedor e aquele que lhe cedeu o crédito, vale dizer, o negócio jurídico de que se originou o débito negativado - A jurisprudência já convencionou que a negativação indevida provoca dano moral puro (in re ipsa) - A fixação do quantum indenizatório observará as particularidades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12242986001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DE NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Nos termos do art. 300 do NCPC , a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A negativação do nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais, contrariando os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor - Nas ações em que a parte autora nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260506 SP XXXXX-48.2021.8.26.0506

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    *Ação indenizatória por danos morais – Cobrança extrajudicial de dívida prescrita – Inserção do nome da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome" por dívida de contrato bancário contraído com terceiro, posteriormente cedida ao requerido – Aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206 , § 5º , I , do CC - Prescrição da dívida consumada - Inexistência de prova de causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional - Inexigibilidade do débito - Impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos prescritos - Observância do princípio da razoabilidade e da segurança jurídica - Precedentes do TJSP - Recurso negado. Danos morais – Ausência de prova de negativação da autora em cadastros restritivos – Plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" que se trata de mera tentativa de negociação da dívida em atraso – Inexistência de prova da negativação ou da publicidade da cobrança, não acarretando situação que denegrisse o nome ou a imagem da autora – Mero dissabor ou aborrecimento – Danos extrapatrimoniais não configurados – Recurso provido. Recurso provido em parte.*

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260602 SP XXXXX-15.2019.8.26.0602

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    Recurso inominado. Sentença de parcial procedência para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Alegação de carência da ação por ausência de pretensão resistida; de perda do objeto em razão da exclusão da anotação restritiva; de que não restou demonstrada a negativação; de que não cometeu nenhum ato ilícito; e de que a indenização por danos morais é indevida e foi fixada em valor desproporcional. Direito do consumidor. Desnecessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial, que ocorreu (fls. 06/09). Inafastabilidade da jurisdição. Perda de objeto em decorrência da exclusão da anotação reconhecida pela r. sentença recorrida. Alegação de inexistência de prova da negativação que se mostra contraditória frente à admissão de que procedeu à baixa da negativação. Documentos juntados por ambas as partes que comprovam a negativação (fls. 11 e 29). Débito cuja origem não restou demonstrada. Negativação indevida. Danos morais in re ipsa. Quantum proporcional à ofensa, considerando o tempo de sua divulgação e que ensejou a negativa de fornecimento de serviço de telefonia por empresa diversa, de modo que compensa os danos causados e não acarreta enriquecimento ilícito. Sentença mantida. Recurso desprovido."

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