TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-21.2020.8.05.0082 RECORRENTE: TELMA DE SOUZA RANGEL RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM FACE DE DÉBITO NÃO CONTRAÍDO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÚNICA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA INCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo que transcrevo, in verbis: Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487 , I , do CPC ), para 1) declarar inexistente (s) a (s) dívida (s) no valor de R$ 642,83, fundada (s) no (s) contrato (s) de nº XXXXX52715000000, cobrada (s) e indevidamente inscrita (s) no SERASA pela Acionada; e 2) condenar a Acionada em obrigação de fazer qual seja cancelar a (s) dívida (s) em comento, no prazo de 15 (quinze) dias, antecipando-se os efeitos da tutela (art. 52 , V , da Lei nº 9.099 /95), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) neste primeiro momento. Presente as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Não obstante a análise do juízo sentenciante, data venia, a sentença hostilizada merece reforma apenas no ponto atinente ao pedido de condenação em danos morais. Com efeito, tendo a parte autora alegado desconhecer a existência do débito objeto da negativação, incumbia à empresa demandada a prova acerca da existência da relação jurídica, através da apresentação do instrumento contratual que contivesse a assinatura da parte autora ou faturas de consumo, o que não fizera no caso em comento, sofrendo, portanto, as consequências da inobservância da regra do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC . Assim, deve ser declarada a inexistência da dívida, com a exclusão da respectiva restrição creditícia, devendo-se observar que a parte autora se desimcumbiu de provar suas alegações no momento em que juntou a certidão do SPC confirmando a negativação por débito relativo à dívida inexistente, configurando a abusividade da conduta da requerida. Da atenta análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta no evento nº 01 extrato contendo uma única inscrição. No que tange ao dano moral, forçoso é reconhecer que os fatos descritos na inicial inegavelmente trouxeram ao íntimo da parte Recorrida angústia, vergonha e preocupação, causando-lhe inequívoco prejuízo de natureza moral, passível, portanto, de ressarcimento. Assim, houve a restrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente para com a parte autor. Tal fato, de per si, tem o condão de gerar dano moral in re ipsa. Reconhecida a existência dos danos morais por parte da ré contra o autor, esses devem ser fixados com equilibrada reflexão, examinando a questão relativa à fixação do valor da respectiva indenização. Assim sendo, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar o pedido procedente, para condenar parte acionada ao pagamento à demandante, a título de danos morais, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso e correção monetária a partir dessa decisão. Mantenho os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora