TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208090051 GOIÂNIA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA COMPROVADO. MENSALIDADES BAIXAS. COBRANÇA DEVIDA. TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO PELO AUTOR. PROVA JUNTADA APENAS EM GRAU DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSBILDIADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC , haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078 /90). 2. No compulso dos autos, verifica-se que a recorrida está cobrando da parte autora o valor de R$ 1.429,55 (fls. 19 ? PDF), constando no documento de informações financeiras (fls. 20 ? DPF), sequência de valores referentes à diferença, a partir de 01/2019 até 05/2020, bem assim, a partir de 06/2020, consta diversos valores debitados relativo à antecipação parcelas diluição ? DIS, apontado para os meses dos anos de 2018 e 2019. Consta, ainda, no documento em questão, que foi gerado boleto para pagamento em 23/6/2020. 3. Extrai dos documentos anexados com a peça contestatória que os valores das primeiras mensalidades foram baixíssimos, de forma que salta aos olhos a contratação do DIS, que implica na diluição dos valares das primeiras mensalidades em tempo futuro. 4. Lado outro, consta do sistema que o Recorrente abandonou o curso, de forma que não efetivou o trancamento da matrícula ou o seu cancelamento (evento 13 ? doc. 6 ? fls.2), devendo, pois, arcar com o valor da integralidade das prestações para até o final do semestre e sem que nova matrícula seja feita, já que não tem como a universidade saber se ele pretendia ou não cursar o semestre. Neste ponto, insta apontar que o histórico escolar jungido aos autos em grau de recurso (evento n. 36, fls. 317/318), não pode ser utilizado como prova, já que não apresentado no momento oportuno, ao que não foi submetido à apreciação em primeiro grau, conforme entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais do Estado de Goiás ? Súmula 17 . 5 . Denota-se, portanto, que não há falha ou falta de transparência, como muito bem assentou a defesa. Veja que os regulamentos se encontram disponibilizado no site e se o aluno adere a um deles, pressupõe que leu o regulamento e com ele concordou.6. Lado outro, não há prova de que o recorrente tenha sido beneficiado com bolsa ou descontos e não há como obrigar a produção de prova negativa por parte da universidade, que seria diabólica. Os folhetos de propaganda acostados pelo autor no evento n. 1 não tem o condão de gerar nenhuma obrigação para a recorrida, já que não constam o ano. Ou seja, se o autor não foi beneficiado é porque não foi relativo ao ano em que ingressou na universidade. 7. Sem prova de que tenha sido beneficiado por bolsa e a comprovação de que aderiu ao programa DIS, diante dos valores irrisórios das primeiras mensalidades, dúvidas não há de que deve pagar o saldo remanescente das parcelas. Veja, ainda, que a prova do trancamento ou cancelamento do curso é ônus da parte reclamante, ao que não foi produzida nos autos. Sem a prova do efetivo cancelamento ou trancamento surge para o recorrente a obrigação de pagar o saldo do DIS, bem como a multa decorrente do abandono do curso. Ademais, consta do histórico escolar que o recorrente cursou o ano de 2018 e 2019 e que abandonou o curso no ano de 2020 (evento 13 ? doc.6 ? fls.2). Denota-se do estudo do histórico escolar que a parte autora trancou o curso no início de 2019 e voltou a cursar em 2019.2, quando cursou cinco matérias, com reprovação em duas matérias (evento n. 13). Também evidenciado que no ano de 2020 o autor não fez a matrícula, tendo abandonado o curso, razão pela qual tem que pagar as parcelas diferenciais e as multas decorrentes do abandono do curso sem comunicação a instituição de ensino. 8. Ao analisar a ficha financeira, extrai que no mês de janeiro/2018 o reclamante efetivou o pagamento de apenas R$ 49,00, de foram que restou comprovado o programa de diluição de parcelas - DIS, em relação ao saldo remanescente. Ainda, em fevereiro/2018 o recorrente pagou mensalidade de R$ 85,41 e o valor das prestações regulares somente veio a partir de março/2018, o que está de acordo com o regulamento do DIS. Em janeiro/2019 o autor não cursou o curso e em julho/2019 pagou somente a quantia de R$ 65,10 e agosto/2019 pagou o valor de R$ 57,05, ao que houve nova contratação do DIS, com a diluição das prestações. Nota-se que já no ano de 2020 somente se está a cobrar a diluição das parcelas pagas a menor anteriormente, de forma que legítimo o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. Portanto, não merece reparos a sentença vergastada. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.10. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 , caput, in fine, da Lei no 9.099 /95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista se tratar de beneficiária da assistência judiciária.