Inferior a 1.000 Salários Mínimos em Jurisprudência

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO (REO): REO XXXXX20184019199

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO PURO. CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496 , § 3º , I , DO CPC . SÚMULA 85 DO STJ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Na hipótese, ainda que a sentença de 1º grau seja ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado demonstra que o valor da condenação não alcançará o teto de mil (1.000) salários-mínimos, mormente tendo em conta a incidência da súmula 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, ensejando a aplicação da exceção supramencionada, que consiste na não aplicação do duplo grau de jurisdição de ofício. 2. O período de tempo entre a publicação da sentença e o futuro trânsito em julgado da ação evidencia a impossibilidade da condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496 , § 3º , I do CPC . 3. Remessa oficial não conhecida.

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-52.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS TERMOS DO ARTIGO 2o DA LEI Nº 12.153 /2009 – POSSÍVEL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA NEM INFLUI NA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - XXXXX-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.05.2022)

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CAUSA DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A UM MIL SALÁRIO MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. - O art. 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1. 000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público - No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença em 14 de agosto de 2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos - Remessa oficial não conhecida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CAUSA DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A UM MIL SALÁRIO MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. - O art. 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1. 000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público - No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença em 18 de abril de 2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos - Remessa oficial não conhecida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONSTATADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do acórdão recorrido no que tange ao caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 4. No caso, o colegiado estadual concluiu, a partir da análise do acervo fático-probatório, que não seria possível a penhora da reserva financeira bloqueada inferior ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, visto que inexistem indícios de má-fé ou fraude nem se trata de dívida alimentar. Assim, para derruir a convicção formada, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na via extraordinária, em virtude da previsão contida na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno improvido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES SUPERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE ELENCADOS NO ART. 833 DO CPC . POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, a penhora realizada, além de ter incidido sobre valores acima de 40 salários mínimos, não recaiu sobre quaisquer valores elencados nas hipóteses excepcionais elencadas no art. 833 do CPC . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CAUSA DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A UM MIL SALÁRIO MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. - O art. 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1. 000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público - No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença em 18 de abril de 2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos - Remessa oficial não conhecida.

  • TRF-3 - REEXAME NECESSÁRIO: ReeNec XXXXX20174039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. O Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496 , I c.c. § 3º , I , do CPC/2015 ). 2. Remessa oficial não conhecida.

  • TRF-3 - REEXAME NECESSÁRIO: ReeNec XXXXX20174039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. O Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496 , I c.c. § 3º , I , do CPC/2015 ). 2. Remessa oficial não conhecida.

  • TRF-3 - REEXAME NECESSÁRIO: ReeNec XXXXX20174039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Novo Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496 , I c.c. § 3º , I , do CPC/2015 ). 2. Remessa oficial não conhecida.

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