Iniciativa Reservada Ao Chefe do Poder Executivo Local em Jurisprudência

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6072 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 2º, 3º E 4º DA LEI Nº 15.188/2018 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.930/2012 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO RIO-GRANDENSE DO ARROZ. NORMAS SOBRE PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS DO EXECUTIVO ACRESCIDAS POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. AUMENTO DE DESPESA. LIMITES CONSTITUCIONAIS ÀS EMENDAS PARLAMENTARES AOS PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. OFENSA AO ART. 63 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º , CF ). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que a previsão constitucional de iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares. Nesse sentido: ADI 1.050 -MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 865 -MC, Rel. Min. Celso de Mello. 2. Entretanto, este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não acarretem em aumento de despesa e; (ii) mantenham pertinência temática com o objeto do projeto de lei. 3. A emenda parlamentar objeto da presente ação acarretou em inegável aumento de despesa previsto no projeto original encaminhado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, violando, portanto, o art. 63 , I , da Constituição Federal , dado que instituiu e estendeu gratificações, bem como reduziu o tempo originalmente previsto na lei entre as promoções, tornado-as mais frequentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.

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  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX90469445000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.319/2019, DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL - MATÉRIA AFETA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA - OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. A legislação que cuida de matéria atinente à organização administrativa é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Sendo assim, a lei de iniciativa parlamentar que cria Conselho Municipal e estabelece suas atribuições é formalmente inconstitucional, por usurpação da competência do Chefe do Executivo.

  • TJ-PR - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61 , § 1º , II , ALÍNEA C E 63, INC. I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , E, NO REMANESCENTE, CONHECER E DAR PROCEDÊNCIA À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO DECLARATÓRIA, nos termos do voto do relator. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS Nº 1.362/2015 E 1.363/2015, DO MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA - CONHECIMENTO PARCIAL - PARÂMETRO DE CONTROLE QUE SE RESTRINGE À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - MÉRITO - LEI QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS - ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AFRONTA AO ART. 66, INCISOS II E IV, DA CE - AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.O parâmetro de controle na via da ação direta nos Tribunais Estaduais é a Constituição Estadual. A lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre o regime jurídico de servidores públicos viola a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, consagrada pelo art. 66, inc. II, da Carta Estadual. É também formalmente inconstitucional o ato normativo que, nas mesmas condições, cria atribuições aos órgãos da Administração Pública, por afronta à iniciativa legislativa disposta no art. 66, inc. IV, CE. Ação parcialmente conhecida e julgada procedente. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1432013-3 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 06.03.2017)

  • TJ-PR - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NORMA QUE AFETA O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES E INTERFERE DIRETAMENTE NA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO VÍCIO DE INICIATIVA PRECEDENTES PEDIDO PROCEDENTE. A lei que cria e regulamenta o auxílio- alimentação a ser concedido aos servidores públicos é de iniciativa exclusiva do chefe do executivo, em respeito aos artigos 66, I e II e 87, VI, da Constituição Estadual, assim como ao princípio da separação dos poderes. (TJPR - Órgão Especial - AI - 690903-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Martelozzo - Unânime - J. 16.12.2011)

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20178150181

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. A gamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-23.2017.8.15.0181 RELATORA : Desª. A gamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Antônio Marcos Moura da Silva ADVOGADO (A)(S) : Cláudio Galdino da Cunha – OAB/PB n.º 10.751 APELADO (A) : Município de Guarabira APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO GENÉRICA EM LEI ORGÂNICA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI REGULAMENTADORA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. INCIDENTE APRECIADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Plenário desta Egrégia Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0806712-18.2019.815.0000 , declarou a inconstitucionalidade da aludida norma regulamentadora, ante a constatação de que “a regulamentação da licença-prêmio pela edilidade e o consequente exercício do direito ali previsto implicam em aumento de despesa prevista na lei orçamentária, sem disposição de dotações suplementares, sendo esta vedação legal, também, pelo Princípio da Simetria, nos termos do inc. I do art. 63 da Constituição Federal.” - “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.319/2016 DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REGULAMENTAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. VÍCIO DE INICIATIVA. ATO PRIVATIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. ALÍNEA ‘C’ DO INC. II DO § 1º DO ART. 61 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. § 1º DO ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA PARAIBA. INCISO IV DO ART. 18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. INCISO I DO ART. 30 DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. - O artigo 18 da Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia política, legislativa, administrativa, orçamentária e tributária, inexistindo, assim, vinculação hierárquica entre os entes federativos. - Há, no entanto, liame lógico entre as normas constitucionais federais, estaduais e municipais, dado a imperatividade do Princípio da Simetria. - O Princípio da Simetria Constitucional é o princípio federativo que exige uma relação correspondente entre os institutos jurídicos da Carta Maior e das Constituições dos Estados-Membros. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. - Dentro da autonomia administrativa de que dispõe o Município, encontra-se a competência para organizar seu funcionalismo, estabelecendo a organização e o regime jurídico de seus servidores, segundo o disposto no artigo 39 da Constituição. - O art. 21 da Constituição do Estado da Paraiba assegura aos municípios autonomia sobre o processo legislativo municipal, conferindo ao chefe do executivo a iniciativa privativa para legislar sobre os assuntos elencados no § 1º. - Assim, cabe exclusivamente à municipalidade, seguindo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município, estabelecer o regime jurídico de seus servidores. - De antemão, tem-se que a autorização, contida na lei municipal n.º 1.319/2016, a respeito da regulamentação de fruição e indenização de licença-prêmio dos servidores municipais de Guarabira, vinculados a regime jurídico próprio, adentra em matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo local, refletindo uma inconstitucionalidade formal o fato de ter sido o projeto de lei que deu origem ao texto normativo de autoria de um vereador. - Procedência do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.” (TJPB, 0806712-18.2019.815.0000 , Rel. Des. O swaldo Trigueiro do Valle Filho , INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 26/03/2021) - Embora a Lei Orgânica do Município de Guarabira preceitue, em seu artigo 51, inciso XIII, que o servidor público possui direito à “licença-prêmio por decênio de serviço prestado ao Município”, é certo que a norma, ao dispor sobre tal direito, é genérica e não possui elementos mínimos que permitam sua aplicação, porquanto apenas prevê o direito à licença em tela após dez anos de exercício, sem sequer assentar o interregno temporal do respectivo afastamento. - Dessa maneira, a concessão da licença-prêmio prevista na supracitada lei orgânica depende da existência de norma regulamentadora que, na hipótese, foi declarada inconstitucional, impedindo a concessão do benefício perseguido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7494 RO

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE APRECIAÇÃO DE CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. §§ 17 E 18 DO ART. 250 DA CONSTITUIÇÃO DE RONDÔNIA, ALTERADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 151/2022. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A ATIVIDADE DE RISCO DE SERVIDOR PÚBLICO. § 4º-B DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 /2019. ROL TAXATIVO. PEDIDO EM AÇÃO DIRETA JULGADO PROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes. 2. Pelas normas constitucionais previstas nos §§ 4º e 4º-B do art. 40 da Constituição da Republica é taxativo o rol daqueles a quem a Constituição permite usufruir do direito à aposentadoria especial por desempenharem atividade de risco. Precedentes. 3. Pela Emenda à Constituição da República n. 103/2009 o constituinte derivado limitou as hipóteses de concessão de aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco aos ocupantes do cargo de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil. Precedentes. 4. É incompatível com o regime da aposentadoria especial por exercício da atividade de risco, análoga à dos policiais, a atuação dos membros do Ministério Público e dos ocupantes de cargos no Poder Judiciário, Defensoria Pública, Procuradores do Estado, Procuradores dos Municípios, Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de Tributos estaduais por contrariedade aos §§ 4º e 4º-B do art. 40 da Constituição da Republica. 5. Compete ao Município legislar sobre inatividade de servidores municipais por se cuidar de sua auto organização administrativa e ser assunto de interesse local, nos termos do inc. I do art. 30 da Constituição da Republica. 6. Regime jurídico dos servidores públicos do Estado sujeita-se à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: afronta ao disposto no inc. IIdo § 1º do art. 61 da Constituição da Republica. Precedentes. 7. A prerrogativa constitucional de promover alterações em projetos de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo deve observância ao disposto no inc. I do art. 63 da Constituição da Republica, pelo qual se prevê que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º’, aplicável ao processo legislativo estadual. Precedentes. 8. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido formulado na ação julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição de Rondônia, alterados pela Emenda Constitucional n. 151/2022.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5087 DF

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 11/2013 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA PARLAMENTAR QUE ALTERE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. EC 41 /2003. EFICÁCIA IMEDIATA DO TETO REMUNERATÓRIO. TEMAS 480 E 257 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta CORTE assegura a possibilidade de os parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei de iniciativa exclusiva de outro Poder, desde que delas não resulte “aumento de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a harmonia e a simetria à proposta inicial” ( ADI 2.350 , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 30/4/2004). 2. Emenda parlamentar apresentada extrapolou o domínio temático da proposição original apresentada pelo Poder Executivo. A questão tratada na proposta original enviada à Assembleia local tinha como escopo adequar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ao modelo estabelecido pela Constituição Federal , matéria essa que, conforme o art. 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal , seria da iniciativa privativa da Chefe do Poder Executivo. 3. Possui eficácia imediata a redação do art. 37 , XI , da Constituição Federal , inclusive para período anterior à promulgação da EC 41 /2003. Entendimento firmado em sede de repercussão geral. Temas 480 e 257. 4. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

  • TJ-BA - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. XXXXX-29.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado (s): ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR, ALBERTO VITOR BARBOSA DE PINHO RÉU: Câmara municipal de Candeias Advogado (s):MARCELO DE ARAUJO FERRAZ DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1.138/2018, DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS, EDITADA POR INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. ARGUMENTO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 55 E 77, III, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Rejeita-se inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, por ter sido o polo ativo substituído pelo Chefe do Poder Executivo local, pessoa legitimada a propor a ADI. 2. Afasta-se também a preliminar de incompetência do Juízo, suscitada no opinativo do MP, por estar a Lei sendo reputada inconstitucional dos pontos de vista formal e material, sendo que quando ao primeiro aspecto o julgamento é perfeitamente viável. 3. No mérito, é notável que o Poder Legislativo local editou Lei de própria iniciativa, versando sobre organização administrativa e serviços públicos, e que implica em aumento de despesas, contendo obrigações impostas ao Chefe do Poder Executivo. 4. Caracterizada está, portanto, a ofensa a normas da Constituição Estadual, primeiramente pela usurpação da competência legislativa do Chefe do Poder Executivo e, com isso, violação ao princípio da separação e independência dos Poderes. 5. O ato do Poder Legislativo, ao propor um projeto de Lei cuja iniciativa caberia privativamente ao Prefeito, atenta ainda ao princípio da simetria, consagrado na Constituição Federal e também na Constituição Estadual. 6. Configurada está, portanto, a inconstitucionalidade formal da Lei n.º 1.138/2018, do Município de Candeias. 7. Ação julgada procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em composição plenária, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

  • TJ-BA - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. XXXXX-81.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PORTELA Advogado (s): JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER RÉU: JOAO ANDRADE MAIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 55 E 77, INCISOS III, VI E VII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO PROCEDENTE. É de competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Leis concernentes à “organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas", conforme disposto no art. 77, inciso VII, da Carta Estadual. Verificada a imposição de obrigações, criadas por iniciativa legislativa, que recairão sobre o executivo municipal, configurado está o vício formal da lei impugnada, e, de consequência, sua inconstitucionalidade, até mesmo em decorrência do princípio da separação do poderes (art. 8º, caput da CE). Ação Julgada Procedente. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. XXXXX-81.2018.8.05.0000 , em que são partes, como Requerente, CARLOS AUGUSTO RIBEIRO PORTELA - Prefeito do Município de Oliveira dos Brejinho - e, como Requerido, o Presidente da Câmara Municipal de Oliveira dos Brejinhos, Vereador JOÃO ANDRADE MAIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça da Bahia, em sua composição plena, à unanimidade, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade pleiteada, e o fazem pelas razões seguintes:

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208260000 SP XXXXX-42.2020.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 5.507, de 15 de agosto de 2019, do Município de Mauá, que "institui a 'Semana Municipal de Conscientização e Prevenção à Anorexia Nervosa e Bulimia Nervosa', a qual passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Mauá, e dá outras providências" – Lei de iniciativa parlamentar que não trata de nenhuma das matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não violando os princípios da separação de poderes e da reserva de administração, ao não atribuir quaisquer tarefas inseridas no campo de atuação do Poder Executivo e seus órgãos – Ausência de inconstitucionalidade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Norma que dispõe de forma genérica que a execução da lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário – Norma que não incide em vício de inconstitucionalidade por supostamente violar o art. 25 da CE – Inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada, apenas – Inconstitucionalidade não configurada. Ação julgada improcedente.

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