Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. A gamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-23.2017.8.15.0181 RELATORA : Desª. A gamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Antônio Marcos Moura da Silva ADVOGADO (A)(S) : Cláudio Galdino da Cunha – OAB/PB n.º 10.751 APELADO (A) : Município de Guarabira APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO GENÉRICA EM LEI ORGÂNICA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI REGULAMENTADORA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. INCIDENTE APRECIADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Plenário desta Egrégia Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0806712-18.2019.815.0000 , declarou a inconstitucionalidade da aludida norma regulamentadora, ante a constatação de que “a regulamentação da licença-prêmio pela edilidade e o consequente exercício do direito ali previsto implicam em aumento de despesa prevista na lei orçamentária, sem disposição de dotações suplementares, sendo esta vedação legal, também, pelo Princípio da Simetria, nos termos do inc. I do art. 63 da Constituição Federal.” - “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.319/2016 DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REGULAMENTAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. VÍCIO DE INICIATIVA. ATO PRIVATIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. ALÍNEA ‘C’ DO INC. II DO § 1º DO ART. 61 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. § 1º DO ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA PARAIBA. INCISO IV DO ART. 18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL. INCISO I DO ART. 30 DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. - O artigo 18 da Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia política, legislativa, administrativa, orçamentária e tributária, inexistindo, assim, vinculação hierárquica entre os entes federativos. - Há, no entanto, liame lógico entre as normas constitucionais federais, estaduais e municipais, dado a imperatividade do Princípio da Simetria. - O Princípio da Simetria Constitucional é o princípio federativo que exige uma relação correspondente entre os institutos jurídicos da Carta Maior e das Constituições dos Estados-Membros. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. - Dentro da autonomia administrativa de que dispõe o Município, encontra-se a competência para organizar seu funcionalismo, estabelecendo a organização e o regime jurídico de seus servidores, segundo o disposto no artigo 39 da Constituição. - O art. 21 da Constituição do Estado da Paraiba assegura aos municípios autonomia sobre o processo legislativo municipal, conferindo ao chefe do executivo a iniciativa privativa para legislar sobre os assuntos elencados no § 1º. - Assim, cabe exclusivamente à municipalidade, seguindo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município, estabelecer o regime jurídico de seus servidores. - De antemão, tem-se que a autorização, contida na lei municipal n.º 1.319/2016, a respeito da regulamentação de fruição e indenização de licença-prêmio dos servidores municipais de Guarabira, vinculados a regime jurídico próprio, adentra em matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo local, refletindo uma inconstitucionalidade formal o fato de ter sido o projeto de lei que deu origem ao texto normativo de autoria de um vereador. - Procedência do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade.” (TJPB, 0806712-18.2019.815.0000 , Rel. Des. O swaldo Trigueiro do Valle Filho , INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 26/03/2021) - Embora a Lei Orgânica do Município de Guarabira preceitue, em seu artigo 51, inciso XIII, que o servidor público possui direito à “licença-prêmio por decênio de serviço prestado ao Município”, é certo que a norma, ao dispor sobre tal direito, é genérica e não possui elementos mínimos que permitam sua aplicação, porquanto apenas prevê o direito à licença em tela após dez anos de exercício, sem sequer assentar o interregno temporal do respectivo afastamento. - Dessa maneira, a concessão da licença-prêmio prevista na supracitada lei orgânica depende da existência de norma regulamentadora que, na hipótese, foi declarada inconstitucional, impedindo a concessão do benefício perseguido.