PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº XXXXX-19.2023.8.15.0000 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ADHAILTON LACET CORREIA PORTO (EM SUBSTITUIÇÃO DO EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA) AGRAVANTE: CHRISTOPHER ANDERSON DIAS DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: IARA BONAZZOLI AGRAVADA: A JUSTIÇA PÚBLICA ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA CAPITAL/PB. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA PECUNIÁRIA. 1. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO . INTELIGÊNCIA DO ART. 114 CP . LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. 2. DA PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE . PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA IMPOSTAS CUMULATIVAMENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. TEMA REPETITIVO 931 DO STJ. 3. DESPROVIMENTO DO AGRAVO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Consoante estabelece a legislação penal, a prescrição da pena de multa, que, tem natureza penal, ocorre no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade. - A nova redação do artigo 51 do Código Penal não retirou a natureza jurídica de sanção penal da reprimenda de multa. - Conforme estabelece o artigo 114 , II , do Código Penal , a pena de multa segue o prazo estabelecido pelo artigo 109 , motivo pelo qual, in casu, somente estará prescrita a reprimenda em 12 (doze) anos, prazo este, até então, inatingido. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 3.150/DF, passou a entender que a multa penal , aplicável cumulativamente com pena privativa de liberdade, ou outras substitutas, não perdeu sua natureza de sanção criminal , mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº. 9.268 /1996 ao ordenamento jurídico pátrio. - Por sua vez, a tese fixada no julgamento do REsp n. 1.785.861/SP ( Tema 931 ), conforme o procedimento previsto para os recursos repetitivos, diz que “ Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade ”. - Entrementes, o STJ compreende que a efetiva condição de hipossuficiente (absoluta insolvabilidade), devidamente comprovada , serve de exceção ao dever de pagar a multa e até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal . - Na hipótese, o agravante não comprovou a absoluta impossibilidade econômica de arcar com o valor da multa, ainda que parceladamente, sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e/ou de sua família. - Frisa-se que a incapacidade econômica não pode ser presumida pelo simples fato de o recorrente ser assistido pela Defensoria Pública . Isso porque, “nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes” ( Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do HC de nº 672.632, julgado em 15/06/2021). - “(...) 2. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir, por si só, a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniári a. A demonstração da incapacidade econômica de pagamento da multa criminal, como requisito para a extinção da punibilidade, deve ser comprovada, exigindo instrução específica.” ( STJ . AgRg no REsp n. 2.039.577/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 27/3/2023.) – grifamos. 3. Forte em tais razões, em harmonia com o parecer ministerial, negou-se provimento ao recurso. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo , nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial .