APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 , CAPUT DA LEI Nº 11.343 /06. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, BEM COMO A ILEGALIDADE DA PROVA SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE FLAGRANTE FORJADO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. 1. A sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio/RJ, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do delito previsto no artigo 33 , caput da Lei nº 11.343 /06, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária. 2. Da análise dos autos, afere-se que a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na presente ação criminal, notadamente pelo APF e Registro de Ocorrência, pelo Laudo de Exame em Entorpecentes, bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais em sede policial, corroborados em juízo. O material arrecadado com o apelante se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes, conforme se depreende não só das circunstâncias da prisão em flagrante, mas também da quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, conforme laudo de exame de entorpecente que atestou tratar-se de 1.512,80g de cannabis sativa L. em 1.500 volumes de erva seca envoltos por filme pvc e 233,40g de cocaína (pó) em 600 tubos do tipo ¿eppendorf¿ dentro de saco plástico fechado por meio de nó. 3. Quanto às narrativas em Juízo dos policiais envolvidos na prisão em flagrante, estas se mostram firmes e foram corroboradas pelos demais elementos colhidos na instrução criminal. A mera qualidade funcional das testemunhas não constitui, por si só, nenhum impedimento ou suspeição, não havendo, in casu, motivo para se duvidar dos relatos dos agentes da lei. Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4. Inocorrência de flagrante forjado. O teor do interrogatório do réu em juízo não encontra qualquer amparo nas provas acostadas aos autos. Muito pelo contrário, inclusive vai de encontro as suas próprias declarações em sede policial, oportunidade na qual confessou que franqueou acesso a sua residência aos policiais militares, apontando ainda o local no qual se encontrava a mochila onde estava todo o material entorpecente apreendido. Defesa que não produziu provas e tampouco apresentou argumentos capazes de infirmar o robusto acervo probatório reunido nos autos. Condenação irrefutável. 5. A dosimetria não merece reparo nesta instância revisora, tendo em vista que a pena imposta observou os critérios da legalidade e proporcionalidade, tendo o apelante sido beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 , § 4º da Lei nº 11.343 /06, momento em que o juízo a quo diminuiu sua pena na fração máxima prevista de 2/3 e a substituiu por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária. RECURSO DESPROVIDO.