EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO, 38, X, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/2013 - PRISÃO ESPECIAL - POLICIAIS CIVIS - MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - ARTIGO 22 , I , DA CRFB/88 E 9 DA CEMG - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. A edição de diploma legislativo que versa sobre hipótese de prisão especial é da competência privativa da União, por se tratar de norma de direito processual penal (artigo 22 , I , da CRFB/88 ). O artigo 38, X, da Lei Complementar Estadual n. 129/2013 não trata de mera norma de organização administrativa, mas inaugura hipótese de prisão especial, matéria afeta à competência legislativa privativa da União, o que impõe a procedência do pedido ante o vício de inconstitucionalidade formal. (V.v.p.) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÂMETRO DE CONTROLE. NORMA CONSTITUCIONAL REMISSIVA. POSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 30, X, DA LCE Nº 129/13. NORMA QUE ESTABELECE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CUNHO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO INACOLHIDA - Conforme já se manifestou a Excelsa Corte, "Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo, que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal , assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado membro. Com a técnica de remissão normativa, o Estado membro confere parametricidade às normas, que, embora constantes da Constituição Federal , passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o"corpus"constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125 , § 2º da Constituição da Republica , a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo." (STF, Rcl 10500 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG XXXXX-09-2011 PUBLIC XXXXX-09- 2011) - "A ofensa arguida no controle concentrado deve ser direta ao texto constitucional ; a inconstitucionalidade reflexa, em que a análise da conformação com o ordenamento exige a prévia análise da legislação infraconstitucional, não é caso de ação direta." (Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco, in. Curso de Direito Constitucional, 5a ed., Saraiva: São Paulo, 2010, p.1283) - Não vinga a preliminar de não conhecimento da ação por ausência de ofensa direta ao texto constitucional se no caso não se revela indispensável o exame de outras normas infraconstitucionais para aferição da alegada inconstitucionalidade - O inciso X do art. 38 da LCE nº 129/13 não cria qualquer direito subjetivo invocável pelos policiais ou ex-policiais civis à prisão especial, haja vista que se limita a definir a competência administrativa de órgão da Polícia Civil, não usurpando a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, sendo certo que eventual violação aos princípios da igualdade e impessoalidade, se existente, se dá pelas normas nacionais criadoras do instituto da prisão especial correlata e não pela norma nesta ação fustigada.