Inoponibilidade das Exceções Pessoais a Terceiro de Boa-fé em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10051587001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUE - INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS - CABIMENTO - TERCEIRO DE BOA . Por força do princípio da inoponibilidade das exceções (art. 25, Lei nº 7.357 /1985 e art. 906 , CC ), o terceiro de boa- não pode ser prejudicado no seu direito de crédito, que independe da causa que ensejou a emissão do título. Assim, a simples exibição do cheque, que é transmissível por endosso, atesta o fato constitutivo do direito.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20138260564 SP XXXXX-10.2013.8.26.0564

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    DUPLICATA ACEITA – Embargos à execução – Endosso translativo – Cancelamento das notas fiscais que deram origem às duplicatas imediatamente após a assinatura de aditivo em contrato de fomento mercantil – Subsistência da cambiariedade em relação ao endossatário de boa- – Autonomia, literalidade e abstração do título de crédito – Inoponibilidade de exceções pessoais da sacada ao endossatário portador de boa- – Improcedência decretada nesta instância ad quem – Sucumbência invertida – Apelação provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260152 SP XXXXX-12.2019.8.26.0152

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    "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – CAUSA DEBENDI – TERCEIRO DE BOA- - EXCEÇÕES PESSOAIS – I – Sentença de procedência – Recurso do réu – II - Reconhecido que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação a emissão da cártula, e o fundamento da ação, o inadimplemento daquela – Possibilidade, entretanto, da discussão acerca da causa debendi, caso o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito – III - Contra credor terceiro de boa-, não cabe alegação de exceções pessoais, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357 /85 – Não demonstrada a má- do portador do título prevalece a boa- do possuidor - Alegação de que o título foi emitido em favor de terceiro, sendo o cheque sustado por desacordo comercial – Título passível de circulação, uma vez que não emitido com cláusula 'não à ordem' - Apelante que deve honrar com o pagamento da cártula – Negócio jurídico que deu origem ao título, firmado com terceiro, que em nada afeta a relação entre o emitente do cheque e o terceiro possuidor de boa- – Apelante que não nega a emissão da cártula – Ação monitória procedente – Sentença mantida – IV – Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, com base no art. 85 , § 11 , do NCPC , uma vez que estes já foram fixados em seu patamar máximo – Apelo improvido."

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198217000 DOIS IRMÃOS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTO.AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC , IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.TRATANDO-SE DE TÍTULOS DE CRÉDITO, VIGORA O PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS, DE MODO QUE O RECORRENTE NÃO PODE ALEGAR PERANTE O ENDOSSATÁRIO EVENTUAIS DESENTENDIMENTOS COMERCIAIS QUE TEVE COM O BENEFICIÁRIO ORIGINAL DO CHEQUE.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC : O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso especial não provido.

    Encontrado em: das exceções pessoais a terceiros de boa-... INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A ENDOSSATÁRIOS DE BOA-. NÃO-APLICAÇÃO. VÍCIO FORMAL INTRÍNSECO . 1... das exceções pessoais Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/11/2011 Página 7 de 5 a terceiros de boa-

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. CÁRTULA ESTAMPANDO, NO CAMPO ESPECÍFICO, DATA DE EMISSÃO DIVERSA DA PACTUADA PARA SUA APRESENTAÇÃO. CONSIDERA-SE, PARA CONTAGEM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO, AQUELA CONSTANTE NO ESPAÇO PRÓPRIO. PROTESTO, COM INDICAÇÃO DO EMITENTE DO CHEQUE COMO DEVEDOR, AINDA QUE APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO, MAS DENTRO DO PERÍODO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973 ), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.

    Encontrado em: das exceções pessoais a terceiros de boa-... O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros... portador de boa-

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ENDOSSO. AÇÃO PROPOSTA POR TERCEIRO PORTADOR EM FACE DO EMITENTE. CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ( CC/2002 , ARTS. 915 E 916 ; LEI 7.357 /85, ART. 25). VERIFICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DO TÍTULO ENDOSSADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais. Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título. A única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-, circunstância que não se verifica na espécie" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe de 17/11/2014). 2. Agravo interno provido no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130016

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO NOMINAL -REALIZAÇÃO DE ENDOSSO - CHEQUES PRESCRITOS -DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO -DESACORDO COMERCIAL - INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-. - MANUTENÇÃO DOS PRINCÍPIOS ORIGINAIS DA NATUREZA DO TÍTULO - Apresentados Embargos, o ônus da prova para desconstituir o crédito do autor incumbe ao devedor - O cheque é um título de crédito dotado de autonomia e abstração, motivo pelo qual quando posto em circulação desvincula-se de sua causa debendi original - Tendo o cheque circulado regularmente mediante endosso e inexistindo prova de que o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, impertinente acolher oposição de exceções pessoais por se presumir, até prova em contrário, que o endossatário do título seja terceiro de boa- (artigo 25 da Lei 7.357 /85).

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260565 São Caetano do Sul

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    "APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - CHEQUES – CAUSA DEBENDI – TERCEIRO DE BOA- - EXCEÇÕES PESSOAIS – I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II - Reconhecido que o cheque é título não causal, sendo o fato gerador da obrigação à emissão da cártula, e o fundamento da ação, o inadimplemento daquela – Possibilidade, entretanto, da discussão acerca da causa debendi, caso o devedor demonstre cabalmente a existência de fato capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título de crédito – III - Contra credor terceiro de boa-, não cabe alegação de exceções pessoais, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.357 /85 – Não demonstrada a má- do portador do título prevalece a boa- do possuidor - Títulos emitidos em favor de terceiro – Títulos passíveis de circulação - Ausente prova da má- da ré ao receber os títulos, deve a autora honrar com o pagamento das cártulas – Negócio jurídico que deu origem aos títulos, firmado com terceiro, que em nada afeta a relação entre o emitente dos cheques e o terceiro possuidor de boa- – Autora que não nega a emissão das cártulas – Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório - Inteligência do art. 373 , I , do NCPC - Precedentes deste E. TJSP – Ação improcedente – Sentença mantida – IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85 , § 11 , do NCPC , majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa - Apelo improvido".

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20088060001 CE XXXXX-76.2008.8.06.0001

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. AUTONOMIA, LITERALIDADE, ABSTRAÇÃO, CARTULARIDADE E INDEPEDÊNCIA. TRANSMISSÃO À TERCEIRO VIA ENDOSSO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A APELADA ADQUIRIU A CÁRTULA DE MÁ-. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DO CHEQUE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL adversando sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos autos dos Embargos à Execução, que julgou improcedente o pleito autoral. 2. O cheque objeto da presente demanda foi emitido pela Apelante em favor da empresa José Wedge Pereira Matos – ME e, posteriormente, endossado pelo representante legal dessa empresa em favor da Apelada Madereira Rio Branco Ltda., tendo sido frustrado o desconto do título de crédito em razão da sustação levada a efeito pela Apelante, por força de desacordo comercial perpetrado com o credor originário. 3. Importante salientar que cheque é ordem de pagamento à vista, gozando dos atributos de autonomia, literalidade, abstração, cartularidade e independência. Uma vez posto em circulação ou entregue a terceiro de boa-, não pode o emitente invocar as exceções fundadas nas relações pessoais com o credor originário. 4. Perante aquele que é portador de boa- e está na posse do título, não há que se discutir a causa da sua emissão, devendo o emitente honrar o pagamento, desvinculando-se por completo do negócio jurídico inicial, sendo não oponíveis as exceções pessoais não fundadas em motivos relevantes, aplicando-se o disposto no artigo 25, da Lei 7.357 /1985 ( Lei do Cheque ). 5. É certo que o supracitado dispositivo prevê ressalva ao princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro endossatário, hipótese em que será excepcionalmente admitida a discussão envolvendo o negócio que motivou a emissão do cheque. Entretanto, tal ressalva não se aplica ao caso em tela, na medida em que não foi elidida a presunção de boa- do portador da cártula, ora Apelada, que não estava obrigado a investigar a causa de emissão do cheque. 6. Por ser a parte Apelada terceira de boa-, não pode a emitente, ora Apelante, contra ela opor exceções pessoais (desacordo comercial) que teria contra a credora originária, devendo a Apelante, se assim achar conveniente, veicular em ação própria eventual desajuste comercial havido com a credora originária do cheque. 7. Assim dizendo, a parte Apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar prova apta a desconstituir o título, tampouco fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelada, sendo, de rigor, a rejeição da apelação e a constituição de pleno direito do título executivo judicial. 8. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora

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