CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. AUTONOMIA, LITERALIDADE, ABSTRAÇÃO, CARTULARIDADE E INDEPEDÊNCIA. TRANSMISSÃO À TERCEIRO VIA ENDOSSO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A APELADA ADQUIRIU A CÁRTULA DE MÁ-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE DO CHEQUE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL adversando sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos autos dos Embargos à Execução, que julgou improcedente o pleito autoral. 2. O cheque objeto da presente demanda foi emitido pela Apelante em favor da empresa José Wedge Pereira Matos ME e, posteriormente, endossado pelo representante legal dessa empresa em favor da Apelada Madereira Rio Branco Ltda., tendo sido frustrado o desconto do título de crédito em razão da sustação levada a efeito pela Apelante, por força de desacordo comercial perpetrado com o credor originário. 3. Importante salientar que cheque é ordem de pagamento à vista, gozando dos atributos de autonomia, literalidade, abstração, cartularidade e independência. Uma vez posto em circulação ou entregue a terceiro de boa-fé, não pode o emitente invocar as exceções fundadas nas relações pessoais com o credor originário. 4. Perante aquele que é portador de boa-fé e está na posse do título, não há que se discutir a causa da sua emissão, devendo o emitente honrar o pagamento, desvinculando-se por completo do negócio jurídico inicial, sendo não oponíveis as exceções pessoais não fundadas em motivos relevantes, aplicando-se o disposto no artigo 25, da Lei 7.357 /1985 ( Lei do Cheque ). 5. É certo que o supracitado dispositivo prevê ressalva ao princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro endossatário, hipótese em que será excepcionalmente admitida a discussão envolvendo o negócio que motivou a emissão do cheque. Entretanto, tal ressalva não se aplica ao caso em tela, na medida em que não foi elidida a presunção de boa-fé do portador da cártula, ora Apelada, que não estava obrigado a investigar a causa de emissão do cheque. 6. Por ser a parte Apelada terceira de boa-fé, não pode a emitente, ora Apelante, contra ela opor exceções pessoais (desacordo comercial) que teria contra a credora originária, devendo a Apelante, se assim achar conveniente, veicular em ação própria eventual desajuste comercial havido com a credora originária do cheque. 7. Assim dizendo, a parte Apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar prova apta a desconstituir o título, tampouco fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelada, sendo, de rigor, a rejeição da apelação e a constituição de pleno direito do título executivo judicial. 8. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora