Inovação Quanto Ao Desconhecimento da Idade da Vítima em Jurisprudência

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  • TJ-DF - 20111010085182 DF XXXXX-10.2011.8.07.0010

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE EXAME. AMPLA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA IDADE DO ADOLESCENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. A tese de desclassificação constitui inovação recursal, porquanto não mencionada perante o Juízo de primeira instância. No entanto, em homenagem à ampla defesa que permeia o processo penal e, diante da natureza dos valores postos em disputa, a questão deve ser examinada. Incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto quando comprovado o emprego da grave ameaça. Levando-se em conta o contexto fático dos autos, o alegado desconhecimento da idade dos comparsas se mostra inverossímil. Ademais, é ônus da defesa demonstrar o erro de tipo, fato que não ocorreu nos autos. Apelação conhecida e desprovida.

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  • TJ-PR - XXXXX20198160021 Cascavel

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BENS SUBTRAÍDOS E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 60 , II , H, DO CÓDIGO PENAL . ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001

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    EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR NEGADO – INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO QUANTO À CIÊNCIA DA IDADE DO ADOLESCENTE - DECISÃO CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – NÃO PROVIMENTO DO APELO. I - Trata-se de Apelo interposto pelo réu, que foi condenado pela prática de roubo circunstanciado e de corrupção de menores em concurso formal (art. 157 , § 2º , II do Código Penal c/c art. 244-B do ECA nos moldes do art. 70 do Código Penal ). De acordo com a denúncia, o Apelante, em conluio com um menor de idade, fazendo uso de arma branca, subtraiu bens de diversas vítimas que estavam viajando em uma van, razão pela qual lhe foi imposta a pena 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, de modo que se fixou como regime inicial de cumprimento da sanção o semiaberto. II - A tese de erro de tipo alegada pela defesa, lastreada no suposto desconhecimento do Apelante em relação à verdadeira idade do adolescente, não merece prosperar, pois não é plausível que não tivesse ciência da menoridade, posto que a empreitada criminosa realizada em conjunto pressupõe uma relação mínima de confiança entre os seus membros. Logo, informações básicas, tais como, a idade dos participantes é relevante e, por isso, não é ocultada pelos seus integrantes. Afinal, é comum que o grupo de criminosos impute a responsabilidade pelos atos delituosos àqueles que têm menos de dezoito anos, posto que as consequências referentes ao cometimento de atos infracionais são distintas e mais brandas que as relativas aos crimes. Além disso, o depoimento das testemunhas de acusação revela que a fisionomia do adolescente apresenta características de pessoa com idade inferior a dezoito anos, dado que foi identificado como "rapazinho" por uma declarante e foi conduzido de imediato pelo policial a uma delegacia especializada na custódia de menores. Ademais, ao ser qualificado, houve o registro da sua data de nascimento, demonstrando que tinha dezessete anos na época dos fatos. Portanto, não restam dúvidas acerca dessa condição, razão pela qual afasta-se a possibilidade de erro de tipo no caso em análise. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. AP. XXXXX-44.2019.8.05.0001 - SALVADOR/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

  • TJ-MT - XXXXX20148110064 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPERTINÊNCIA. CRIME CONSUMADO. 3. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCONHECIMENTO DA IDADE.ERRO DE TIPO. MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA DEFESA 4. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA. REVISÃO GERAL. INCREMENTO LEGÍTIMO DA PENA-BASE. ESCALA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E AGRAVANTES. INDÍCE MÍNIMO DE EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA. CÁLCULO ESCORREITO. 5.CONCURSO DE CRIMES. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. CONSTATAÇÃO DE REGRA MAIS BENÉFICA AO RÉU. PRELIMINAR AVENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER. 1.“O entendimento atual desta 1ª Câmara Criminal se orienta no sentido de flexibilização da regra da dialeticidade recursal, para se reconhecer as razões de apelação, ainda que a parte não delimite os pontos e os capítulos da sentença que estão a merecer o reexame pelo Tribunal de Justiça. (N.U XXXXX-23.2018.8.11.0055 , CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 10/07/2022) ” 2. Para reconhecimento da desistência voluntária, exige-se que o agente, voluntariamente, desista de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza, respondendo pelos atos já praticados, In casu, constata-se que o apelante tão somente evadiu-se do local da culpa, nesse sentido, não há que se falar em desistência voluntária, mas roubo consumado, eis, que o resultado da conduta criminosa já havia se produzido. 3 - A mera alegação do desconhecimento da idade do adolescente infrator, sem a respectiva comprovação pela defesa, não é suficiente para afastar a condenação pelo crime de corrupção de menor sob o fundamento de erro de tipo. 4. A fixação das penas basilares em escalas proporcional e adequadas aos parâmetros legais, e escorreita aplicação da atenuante da confissão espontânea e das agravantes da idade avançada das vítimas, ao incremento, na terceira fase da dosimetria relacionada ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e em concurso formal, denotam a regularidade do cálculo dosimétrico e impedem que se acolha o pedido de readequação geral da pena. 5. Demonstrado nos autos que a união com adolescentes foi um meio para a consumação do roubo, tal situação se amolda ao concurso formal próprio, previsto no artigo 70 , caput, primeira parte do CP , motivo pelo qual, imperiosa a retificação da incidência da regra do concurso material para o formal por ser mais benéfica ao réu.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160021 PR XXXXX-39.2019.8.16.0021 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BENS SUBTRAÍDOS E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 60 , II , H, DO CÓDIGO PENAL . ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - XXXXX-39.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 27.06.2019)

  • TJ-DF - 20170310058592 DF XXXXX-90.2017.8.07.0003

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    EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE DO COAUTOR. TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A mera alegação de desconhecimento da menoridade do coautor pelo réu não tem o condão de infirmar a condenação pelo delito de corrupção de menores. Incumbe à defesa a prova do erro de tipo, não sendo suficiente para levar à absolvição a mera justificativa de que o acusado desconhecia a idade do coautor. 2. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. acórdão embargado, não se justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. 3. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20158240076

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    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-93.2015.8.24.0076 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Vice-Presidência, j. 25-05-2021).

    Encontrado em: ALEGADO DESCONHECIMENTO DA IDADE DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE AMPARO PROBATÓRIO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP... Partindo-se dessas premissas, verifica-se que a discussão restringe-se ao alegado desconhecimento do apelante a respeito da idade do indivíduo que com ele praticou a infração penal de trânsito... Aliás, registre-se que" a mera alegação de desconhecimento da idade do adolescente, desacompanhada de qualquer lastro probatório, é insuficiente para decretar a absolvição "(Apelação Criminal n. XXXXX

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20158240076

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-93.2015.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Vice-Presidência, j. Tue May 25 00:00:00 GMT-03:00 2021).

    Encontrado em: ALEGADO DESCONHECIMENTO DA IDADE DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE AMPARO PROBATÓRIO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP... Partindo-se dessas premissas, verifica-se que a discussão restringe-se ao alegado desconhecimento do apelante a respeito da idade do indivíduo que com ele praticou a infração penal de trânsito... Aliás, registre-se que" a mera alegação de desconhecimento da idade do adolescente, desacompanhada de qualquer lastro probatório, é insuficiente para decretar a absolvição "( Apelação Criminal n. XXXXX

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40017517001 Rio Piracicaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Afasta-se o alegado erro sobre elemento do tipo se o agente não fez provas da suposta confusão quanto à propriedade do animal abatido, bem como que desconhecida que o pasto de propriedade de sua família estava arrendado a terceira pessoa.

    Encontrado em: Ora, de se observar, inicialmente, que a tese absolutória sequer foi intentada anteriormente pela Defesa em sede de alegações finais, restando evidente que se trata de verdadeira inovação recursal... da idade do adolescente corrompido não é suficiente para a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 244-B , da Lei 8.069 /90, cabendo à Defesa o ônus de comprovar a existência de erro de... por uma pena restritiva de direito, em razão de evento ocorrido em no início do mês de janeiro de 2014, consistente no fato de que nominado acusado subtraiu, para si, ou para outrem, em prejuízo da vítima

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20148130557 Rio Piracicaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Afasta-se o alegado erro sobre elemento do tipo se o agente não fez provas da suposta confusão quanto à propriedade do animal abatido, bem como que desconhecida que o pasto de propriedade de sua família estava arrendado a terceira pessoa.

    Encontrado em: Ora, de se observar, inicialmente, que a tese absolutória sequer foi intentada anteriormente pela Defesa em sede de alegações finais, restando evidente que se trata de verdadeira inovação recursal... da idade do adolescente corrompido não é suficiente para a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 244-B , da Lei 8.069 /90, cabendo à Defesa o ônus de comprovar a existência de erro de... por uma pena restritiva de direito, em razão de evento ocorrido em no início do mês de janeiro de 2014, consistente no fato de que nominado acusado subtraiu, para si, ou para outrem, em prejuízo da vítima

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