APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPERTINÊNCIA. CRIME CONSUMADO. 3. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCONHECIMENTO DA IDADE.ERRO DE TIPO. MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA DEFESA 4. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA. REVISÃO GERAL. INCREMENTO LEGÍTIMO DA PENA-BASE. ESCALA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E AGRAVANTES. INDÍCE MÍNIMO DE EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA. CÁLCULO ESCORREITO. 5.CONCURSO DE CRIMES. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. CONSTATAÇÃO DE REGRA MAIS BENÉFICA AO RÉU. PRELIMINAR AVENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER. 1.“O entendimento atual desta 1ª Câmara Criminal se orienta no sentido de flexibilização da regra da dialeticidade recursal, para se reconhecer as razões de apelação, ainda que a parte não delimite os pontos e os capítulos da sentença que estão a merecer o reexame pelo Tribunal de Justiça. (N.U XXXXX-23.2018.8.11.0055 , CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 10/07/2022) ” 2. Para reconhecimento da desistência voluntária, exige-se que o agente, voluntariamente, desista de prosseguir na execução ou impeça que o resultado se produza, respondendo pelos atos já praticados, In casu, constata-se que o apelante tão somente evadiu-se do local da culpa, nesse sentido, não há que se falar em desistência voluntária, mas roubo consumado, eis, que o resultado da conduta criminosa já havia se produzido. 3 - A mera alegação do desconhecimento da idade do adolescente infrator, sem a respectiva comprovação pela defesa, não é suficiente para afastar a condenação pelo crime de corrupção de menor sob o fundamento de erro de tipo. 4. A fixação das penas basilares em escalas proporcional e adequadas aos parâmetros legais, e escorreita aplicação da atenuante da confissão espontânea e das agravantes da idade avançada das vítimas, ao incremento, na terceira fase da dosimetria relacionada ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e em concurso formal, denotam a regularidade do cálculo dosimétrico e impedem que se acolha o pedido de readequação geral da pena. 5. Demonstrado nos autos que a união com adolescentes foi um meio para a consumação do roubo, tal situação se amolda ao concurso formal próprio, previsto no artigo 70 , caput, primeira parte do CP , motivo pelo qual, imperiosa a retificação da incidência da regra do concurso material para o formal por ser mais benéfica ao réu.