RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO SEGURO CONTRATADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A parte autora, ora apelante, celebrou com a CVM, em 25/09/2013, o contrato de prestação de serviço nº 047/13, que tinha por objeto a contratação de serviços de Organização de Eventos (fls.18/26). Após regular procedimento administrativo, em que a parte autora apresentou defesa (fls.88/97), restou configurado o descumprimento contratual, de forma que a contratante aplicou à contratada multa de 2% sobre o valor do contrato. 2. Na exordial, a parte autora requer a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, inclusive do CADIN, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta, para tanto, que não faz sentido, após meses do término contratual e de todos os pagamentos devidamente efetivados, a imposição de multa contratual, a inclusão do seu nome no CADIN e a negativa de fornecimento de atestado de capacidade técnica, suscitando a aplicação dos artigos 5º , X , da Constituição Federal , 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil . 3. Após o julgamento de improcedência do pedido, a parte autora, ora apelante, em suas razões de apelação, aduz que o que discute não é se a dívida é arbitrária ou correta, mas sim que não é correto negativar seu nome sem que tenha sido utilizado o seguro contratado para tal finalidade. 4. Constata-se, pois, que o único argumento recursal, qual seja, a questão referente à utilização do seguro para quitação da dívida, não foi abordado na exordial da ora apelante, mas somente ventilado em réplica (fls.118/119) e em sede recursal. Tal fato, nos termos do previsto pelo art. 329 , II , do Código de Processo Civil de 2015 (art. 264 do Código de Processo Civil de 1973 ), configura inovação à lide, o que não se admite, por ofensa aos princípios da congruência e da estabilidade da demanda. 5. Frise-se que, em razão de não ter sido suscitada na inicial, a questão referente à utilização do seguro contratado não foi rebatida pela contestação apresentada pela CVM (fls.112/115) e tampouco foi abordada pelo juízo a quo, de forma que sua análise por este Tribunal configuraria, ainda, supressão de instância. 6. Não se insurgindo a parte autora, ora apelante, quando do ajuizamento da ação, quanto à 1 questão da utilização do seguro contratado para a quitação da dívida, não é possível o exame da matéria em sede recursal, sob pena de inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual o recurso de apelação não deve ser conhecido. (PRECEDENTES: AC XXXXX-2, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/02/2015 PÁGINA:918.; TRF2, 2001.51.01.016640-5, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado ANTÔNIO HENRIQUE C. DA SILVA, Data da disponibilização: 17/01/2014; AC XXXXX-0 , JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:23/10/2013 PÁGINA:341; TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº XXXXX51010048006, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, publicado em 21/08/2014). 7. Recurso de apelação não conhecido.