ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DEFERIMENTO. Em que pesem os relevantes argumentos da recorrente, não há, no particular, o que modificar na r. sentença atacada, porquanto, o perito responsável pelo estudo técnico, com base na análise das atividades e condições de trabalho e em conformidade com Portaria Ministerial nº 3.214/78 que aprovou a Norma Regulamentadora nº 15, concluiu que o Ajudante de Produção trabalha exposto ao calor, acima dos limites de tolerância, assegurando-lhe a percepção de adicional de insalubridade em grau médio. Recurso Ordinário improvido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LICENÇA MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O inciso XVIII do art. 7º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 garante à gestante que durante o período de licença maternidade - cento e vinte dias, não haverá prejuízo do seu emprego e salário. Nessa mesma linha, o art. 72 da Lei nº 8.213 /91 reza que "o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral". Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho preceitua no seu art. 393 que "durante o período a que se refere o art. 392 (licença maternidade de 120 dias), a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava." Já a Súmula nº 139 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho diz que "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". Desse modo, com base em tais dispositivos, afasta-se a possibilidade de excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade durante o período em que a obreira esteve em gozo de licença-maternidade. Recurso Ordinário improvido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DUPLICIDADE NO CÁLCULO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. De uma análise da planilha de cálculos elaborada pela Contadoria da Vara, vê-se que os reflexos do adicional de insalubridade sobre o terço constitucional das férias do período 2019/2020 foram calculados em duplicidade. Desse modo, a fim de evitarmos o enriquecimento sem causa da parte reclamante/recorrida, deve o Juízo a quo proceder a retificação dos cálculos liquidatórios, de modo a excluir uma dessas verbas do montante condenatório. Recurso Ordinário provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. REDUÇÃO INDEVIDA. Uma vez mantida a sentença recorrida, no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade, devida é a condenação da empresa recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inclusive, não vislumbro a possibilidade de reduzir o percentual fixado na origem, haja vista que referido quantum está plenamente de acordo com os critérios estabelecidos no §º 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho . Recurso Ordinário improvido. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. O Supremo Tribunal Federal, em decisao de 18 de dezembro de 2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria. Assim, no ponto, determino que a correção monetária e os juros sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos da modulação estabelecida pelo STF no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18/12/2020. Recurso Ordinário provido.