Insalubridade Durante a Licença Maternidade da Servidora Pública em Jurisprudência

3.119 resultados

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047200 SC XXXXX-48.2018.4.04.7200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA SERVIDORA PÚBLICA. PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. O adicional de insalubridade é devido à servidora pública durante o período de gestação e de fruição da licença-maternidade.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-4 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20175040663

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE PETIÇÃO. DA APURAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. Deve ser observada a regra contida no artigo 72 da Lei no 8.213 /1991, segundo a qual o salário-maternidade equivale à remuneração integral da trabalhadora, incluído o adicional de insalubridade. Portanto, correta a conta homologada que apurou o valor do adicional de insalubridade deferido no período de afastamento por licença maternidade, uma vez que o respectivo salário maternidade abrange a remuneração integral da exequente quando na ativa. Agravo de petição interposto pela executada a que se nega provimento no item.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205070032 CE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DEFERIMENTO. Em que pesem os relevantes argumentos da recorrente, não há, no particular, o que modificar na r. sentença atacada, porquanto, o perito responsável pelo estudo técnico, com base na análise das atividades e condições de trabalho e em conformidade com Portaria Ministerial nº 3.214/78 que aprovou a Norma Regulamentadora nº 15, concluiu que o Ajudante de Produção trabalha exposto ao calor, acima dos limites de tolerância, assegurando-lhe a percepção de adicional de insalubridade em grau médio. Recurso Ordinário improvido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LICENÇA MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O inciso XVIII do art. 7º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 garante à gestante que durante o período de licença maternidade - cento e vinte dias, não haverá prejuízo do seu emprego e salário. Nessa mesma linha, o art. 72 da Lei nº 8.213 /91 reza que "o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral". Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho preceitua no seu art. 393 que "durante o período a que se refere o art. 392 (licença maternidade de 120 dias), a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava." Já a Súmula nº 139 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho diz que "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". Desse modo, com base em tais dispositivos, afasta-se a possibilidade de excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade durante o período em que a obreira esteve em gozo de licença-maternidade. Recurso Ordinário improvido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DUPLICIDADE NO CÁLCULO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. De uma análise da planilha de cálculos elaborada pela Contadoria da Vara, vê-se que os reflexos do adicional de insalubridade sobre o terço constitucional das férias do período 2019/2020 foram calculados em duplicidade. Desse modo, a fim de evitarmos o enriquecimento sem causa da parte reclamante/recorrida, deve o Juízo a quo proceder a retificação dos cálculos liquidatórios, de modo a excluir uma dessas verbas do montante condenatório. Recurso Ordinário provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. REDUÇÃO INDEVIDA. Uma vez mantida a sentença recorrida, no tocante ao pagamento do adicional de insalubridade, devida é a condenação da empresa recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inclusive, não vislumbro a possibilidade de reduzir o percentual fixado na origem, haja vista que referido quantum está plenamente de acordo com os critérios estabelecidos no §º 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho . Recurso Ordinário improvido. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. O Supremo Tribunal Federal, em decisao de 18 de dezembro de 2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria. Assim, no ponto, determino que a correção monetária e os juros sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos da modulação estabelecida pelo STF no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18/12/2020. Recurso Ordinário provido.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20138090076

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE VIGILÂNCIA - CLASSE I. LICENÇA-MATERNIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETORNO AO TRABALHO. ARTIGO 373 , INCISO II , DO CPC/2015 . DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. É assegurada à gestante, durante a licença-maternidade, a sua remuneração integral, inclusive o recebimento do adicional de insalubridade, por constituir verba de natureza remuneratória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não tendo o Município Apelante se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de algum fato impeditivo, extintivo, ou modificativo do direito da Autora, em continuar a receber o adicional de insalubridade, após o fim da sua licença-maternidade e o seu retorno ao trabalho, deve ser mantido o pagamento da referida verba. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, 1ª e 2ª APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20225030073

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO NO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. Segundo a Súmula 139 do C. TST, "enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais". Desse modo, o período de licença-maternidade deve ser computado para fins de pagamento do adicional de insalubridade, com amparo também no que dispõem os artigos 72 da Lei 8.213 /91 e 393 da CLT .

  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175220002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES INSALUBRES. PERMANÊNCIA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ainda que temporariamente afastada das atividades, operações ou locais insalubres, fará "jus" a empregada gestante ao recebimento do adicional de insalubridade, dada à garantia de irredutibilidade de seus vencimentos. Exegese dos artigos 7º , XVIII , da CF e arts. 393 e 394-A , ambos da CLT .

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215230026

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIFERENÇAS. LICENÇA MATERNIDADE . Os artigos 392 , caput , e 393 da CLT garantem à empregada em gozo de licença maternidade a percepção do salário integral, e o caput do art. 72 da Lei n. 8.213 /1991 lhe assegura o direito a renda igual à sua remuneração integral. Outrossim, a Súmula n. 139 do c. TST preleciona que a parcela, enquanto recebida, integra a remuneração para todos os efeitos. Dessa forma, é certo que as parcelas salariais sobre as quais ora se requer diferenças de salário maternidade - horas extras e adicional de insalubridade - compõem a base de cálculo do benefício, de modo que devidas são as diferenças a este título.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260400 SP XXXXX-56.2021.8.26.0400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LICENÇA-MATERNIDADE. Redução dos vencimentos durante o afastamento. Inadmissibilidade. Direito ao percebimento do adicional de insalubridade durante o período de licença-maternidade. O artigo 7º , inciso XVIII , da Constituição Federal assegura à gestante a manutenção do salário que percebia quando do afastamento. No mesmo sentido, dispõe a Lei Complementar Municipal nº 1.673/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Severínia. Precedente deste Colégio Recursal. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040025

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMPREGADA GESTANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. AFASTAMENTO DO TRABALHO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. O art. 394-A da CLT , com as alterações promovidas pela Lei 13.467 /2017 e observada a decisão proferida pelo E. STF no âmbito ADI 5938 , assegura à empregada gestante o afastamento de atividades laborais consideradas insalubres em qualquer grau, sem prejuízo da remuneração. Diretriz legal não observada pelo empregador, pois é insalubre o labor prestado pela empregada em ambiente hospitalar, com ingresso habitual em locais em que circulam pacientes, ainda que exercidas atividades administrativas. Obrigação de fazer convertida em perdas e danos, correspondente ao valor do salário-maternidade a que a empregada faria jus durante o período de afastamento, nos termos do § 3º do art. 394-A da CLT .

  • TJ-DF - XXXXX20178070016 1122873

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. LICENÇA MÉDICA. LICENÇA MATERNIDADE. LICENÇA PRÊMIO. FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial que tinha como objetivo a condenação do Distrito Federal ao pagamento de adicional de insalubridade durante o período que permanecer sob licença e férias. A improcedência se deu pelo reconhecimento de que o adicional de insalubridade tem natureza propter laborem, devendo ser paga somente quando o servidor estiver exposto a condições insalubres. Em seu recurso, sustenta que a supressão do pagamento do adicional de insalubridade decorrente das licenças médicas durante a gestação e do seu afastamento quando da licença maternidade e posterior licença prêmio acarreta a redução dos seus rendimentos, o que coloca em risco a proteção necessária ao seu filho. Prossegue, ressaltando que a Constituição Federal assegura a irredutibilidade dos vencimentos. Finalmente, salienta que há previsão legal de que licenças e férias caracterizam período de efetivo exercício do cargo. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ID XXXXX). Contrarrazões apresentadas (ID XXXXX). III. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). Neste sentido assim já se manifestou esta E.Turma Recursal: (Acórdão n.1083926, XXXXX20168070016 , Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 27/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.1034325, XXXXX20168070016 , Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 07/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV. O art. 7º do Decreto nº 32.547/2010 que regulamenta, entre outros, a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos civis distritais, estabelece que ?o servidor que, independentemente do motivo, se afastar do exercício de atividades em locais ou situações perigosas ou insalubres ou do contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas perderá o direito ao adicional ou gratificação no período correspondente ao afastamento?. V. Com efeito, não é devido o adicional de insalubridade à servidora que esteja gozando de licença maternidade, licença de saúde, licença prêmio e/ou férias, porquanto, à toda evidência, ela não está efetivamente exposta a condições de insalubridade durante esse período. VI. Ademais, o disposto no art. 165 da Lei Complementar 840/2011 não infirma esta conclusão, pois o citado artigo dispõe somente que as licenças e férias são considerados como efetivo exercício para contagem de tempo de serviço. VII. Adiante, também não prospera a tese de que haveria afronta à irredutibilidade de vencimentos prevista na CF/88, além de acarretar a consequente exposição à proteção do seu filho em virtude da redução dos seus ganhos. Isso porque o adicional de insalubridade, conforme já ressaltado, tem caráter transitório, razão pela qual não incorpora aos vencimentos da servidora pública e deve deixar de ser pago quando ela não está efetivamente laborando em tais condições. Ademais, as consequências familiares da diminuição dos rendimentos da parte autora não configuram amparo jurídico para embasar o pleito autoral. Em complemento, cabe ressaltar que a autora é médica, não havendo qualquer indício de que a diminuição dos seus ganhos em virtude do não pagamento do adicional de insalubridade (que alcançou menos de 6% do seu salário bruto em junho de 2017 - ID XXXXX) colocaria o seu filho em situação de risco, como alega na sua peça recursal. VIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98 , § 3º , do NCPC . IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo