Insanidade Mental Não Constatada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX50850063000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 300 DIAS. PROCESSO SUSPENSO HÁ 05 MESES PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I - Prospera a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, porquanto a demora para formação da culpa não há de ser atribuída à defesa, mas sim a morosidade estatal para realização de exame de insanidade mental, encontrando-se o processo suspenso há mais de 05 meses.

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20228110006

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    EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTOS QUALIFICADOS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – ALEGADA A EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – NÃO ACOLHIMENTO –INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DO ALUDIDO INCIDENTE – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A SANIDADE MENTAL DO APELANTE – PRETENSÃO REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO. Para realização do exame de insanidade mental deve existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado. Logo, a simples alegação de dependência química de substâncias entorpecentes não implica na obrigatoriedade de instauração de incidente de insanidade mental, mormente porque o apelante apresentou-se às autoridades policial e judiciária, à época, com pensamento e discurso organizados e concatenados. Recurso desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20168060001 CE XXXXX-51.2016.8.06.0001

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , DA LEI Nº 11.343 /2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPRÓPRIO (ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL). SITUAÇÃO PERPASSADA PELO ÓRGÃO JUDICANTE, EM QUE NÃO VERIFICOU DÚVIDAS ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO RECORRENTE. AINDA, NÃO FOI REQUERIDO PELA DEFESA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA PROLATADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE CONSTATADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende o recorrente o reconhecimento do pleito absolutório, isto ao argumento de que o mesmo sofre de doença mental, ou que seja instaurado o incidente de insanidade mental. 2. De início, cumpre pontuar que a insanidade mental, uma vez constatada, pode até resultar na absolvição do réu, denominada de absolvição imprópria, porém, o réu acaba recebendo uma medida de segurança. Tal situação somente pode ser concedida quando comprovada a insanidade mental por intermédio de exame, o que não ocorreu na espécie. 3. No vertente caso, o ora recorrente restou condenado e, durante a instrução processual sequer houve a instauração de um incidente de insanidade mental, embora tenha aduzido tal argumento – de que sofria de problemas mentais sem entender o caráter ilícito do fato –. 4. Para além disso, destaque-se que para a absolvição imprópria é imprescindível a questão técnica aduzida sob o crivo do contraditório processual, via incidente, não sendo possível tal reconhecimento apenas com fundamento em documentos particulares, que somente expõem o quadro de saúde do recorrente, sem dispor sobre a imputabilidade, circunstância tal que deve ser analisada por perícia judicial para, somente empós, o órgão judicante decidir a respeito, vez que não vinculado ao resultado pericial (art. 182 , do CPP ). 5. Na espécie, também não estaria o MM Juiz obrigado a instauração de tal incidente quando no seu grau perceptivo o mesmo concluiu que não havia dúvida sobre a integridade mental do acusado, sendo que no presente caso, este chegou até mesmo a aduzir que o réu tentava "dar uma de esperto". 6. De forma contrária, o douto órgão judicante entendeu que o réu sabia o que fazia e que, no momento do ato sentencial, não havia dúvida fundada sobre a imputabilidade do ora recorrente, concluindo, ainda, pela constatação da autoria e materialidade delitiva. 7. Portanto, mesmo na hipótese em que a Defesa alegou a situação de insanidade mental, havendo o MM Juiz perpassado tal argumento, sem, contudo, a mesma ter requerido a instauração do necessário procedimento incidental (de insanidade mental), vê-se que tal situação restou suficientemente resolvida por parte do órgão judicante e, por outro viés, preclusa, como matéria de Defesa. Precedentes. 8. Desta feita, entende-se que o MM Juiz sensitivo ao caso, e até mesmo mais perto da situação fática em apreço entendeu, de forma acertada, que o réu não apresentava nenhum indício de que a insanidade mental do acusado encontrava-se abalada (situação de dúvida razoável) e, bem assim, prosseguiu com o andamento do processo, realizando a instrução e prolatando sentença condenatória. Aliás, se observarmos os documentos dos autos, mas precisamente às fls. 24, o ora recorrente até exercia atividade profissional, como Auxiliar de Serviços Gerais na Churrascaria Los Pampas. Nesta mesma direção foi o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. 9. Por derradeiro, ressalte-se que se por ocasião do cumprimento da pena se"(…) sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança". (Ver STJ, RHC/SP, Info. 537 e HC XXXXX/SP, 6ª Turma. DJ 15.08.2012). 10. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos exatos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

  • TJ-MT - XXXXX20168110012 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – ARTS. 129 , 147 E 150 , DO CP E ART. 21 LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO – ANULAÇÃO DA DECISÃO POR ERROR IN PROCEDENDO COM INTIMAÇÃO DOS PERITOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PARA ESCLARECER DÚVIDAS APRESENTADAS NO LAUDO, OU QUE SEJA REALIZADO NOVO EXAME – VIABILIDADE – LAUDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO QUE SE RELACIONA COM FATOS DIVERSOS – PROVA EMPRESTADA – IMPOSSIBILIDADE DE USO – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME - RECURSO PROVIDO. Não é possível o aproveitamento de laudo pericial de insanidade mental feito em outro processo , que apura conduta cometida em momento temporal diverso. A inimputabilidade, até pelas consequências que pode gerar, deve ser comprovada em condições de absoluta certeza, verificada ao tempo da ação ou omissão a que se refere o processo , mediante perícia produzida nos termos específicos do art. 149 , do CPP .

  • TJ-ES - Insanidade Mental do Acusado: XXXXX20158080000

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    ACÓRDÃO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Nº XXXXX-23.2015.8.08.0000 REQUERENTE: TATIANE IZIDORO DA SILVA ACUSADO: ERLAN DA SILVA ARRUDA RELATOR: DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR: DES. FERNANDO ZARDINI ANTÔNIO EMENTA: INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ART. 121 , § 2º , IV CP . SUSPEITA DE INIMPUTABILIDADE PENAL. PEDIDO DEFERIDO PARA SUBMETER O RÉU A EXAME DE SANIDADE MENTAL. Considerando que no caso sub judice há dúvida razoável acerca da integridade mental do réu, deve ser ele submetido a exame médico oficial, tendo em vista que o resultado do referido exame poderá influenciar no deslinde da causa Pedido deferido, com o escopo de submeter o acusado ERLAN DA SILVA ARRUDA a exame médico oficial, a ser levado a efeito pelo douto Magistrado de Primeiro Grau, para o qual são delegados poderes para o processamento deste incidente, ficando SUSPENSO o processo nº XXXXX-17.2013.8.08.0012 até o deslinde do presente incidente. VISTOS , discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Criminal, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Petição: PET XXXXX20198160009 PR XXXXX-18.2019.8.16.0009 (Acórdão)

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – apenado condenado em duas ações penais distintas – inimputabilidade RECONHECIDA somente em uma das infrações – insurgência defensiva – pedido de conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança – impossibilidade – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA VICARIANTE – PRESSUPOSTOS JURÍDICOS PENAIS DIVERSOS – PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – CABIMENTO NO PRESENTE CASO – INDÍCIOS DE INSANIDADE MENTAL DO AGRAVANTE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS CONDIÇÕES MENTAIS PARA O FIM DE VERIFICAR O CABIMENTO DA CONVERSÃO DA PENA EM MEDIDA DE SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-18.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 09.12.2019)

  • TJ-SP - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20198260000 SP XXXXX-82.2019.8.26.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Termo circunstanciado para apuração do crime de ameaça. Infração de menor potencial ofensivo. Determinação pelo Juizado Especial Criminal de remessa dos autos para uma das Varas Criminais locais, em razão da instauração de incidente de insanidade mental. Redistribuição dos autos para o Juízo da 2ª Vara Criminal que determinou a remessa do feito para a 1ª Vara Criminal, reconhecendo a prevenção desse Juízo que deferiu medidas cautelares. Realização de exame de insanidade mental que não se reveste de complexidade. Possibilidade de processamento no Juizado Especial Criminal. Interpretação dos artigos 61 e 77 , § 2º , ambos da lei n. 9.099 /1995. Aplicação do Enunciado 60 do FONAJE. Precedentes desta Câmara Especial. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal de Guaíra.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1423900

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    PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA. CRIME DE DESACATO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESINTERESSE MANIFESTO DA DEFESA EM SUA REALIZAÇÃO. MEIO DE PROVA QUE MILITA EM FAVOR DA DEFESA. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O artigo 149 do Código de Processo Penal reza que ?Quando houver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal?. 2. Outrossim, é entendimento pacífico na jurisprudência que, constatada a necessidade de exame pericial para averiguação da sanidade mental do acusado, o feito será remetido ao Juízo Criminal comum, em face da complexidade da causa, afastada a competência do Juizado Especial que se pauta pelos princípios da oralidade, celeridade, informalidade e economia processual. 3. Todavia, o exame médico-legal referido no artigo 149 do Código de Processo Penal é meio de prova em favor da Defesa. Portanto, se ela não concorda com a sua realização, o réu não é obrigado a produzi-la em observância ao direito da não autoincriminação, um dos corolários do sistema acusatório do processo penal brasileiro (precedentes do STF e STJ). 4. Conflito conhecido para fixar a competência do Juizado Especial Criminal de Ceilândia (suscitado).

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20148080014

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – MATÉRIAS PREQUESTIONADAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSANIDADE MENTAL DO APELANTE – NÃO CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO RÉU – ARTIGO 149 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – IMPOSSIBLIDADE – DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – RÉU QUE TINHA COMPREENSÃO DE SUAS ATITUDES – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – APELO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSANIDADE MENTAL DO APELANTE: 1. O artigo 149 , do Código de Processo Penal dispõe que o incidente de insanidade mental deverá ser instaurado quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. A instauração do exame não é obrigatória, sendo para tanto necessária à existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do réu. 2. In casu, inexiste qualquer dúvida a respeito da integridade mental do ora recorrente à época dos fatos a justificar a necessidade de realização do exame pericial. O simples fato de ser usuário de drogas não é suficiente a indicar a insanidade mental do acusado, não cabendo falar em nulidade. 3. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: 1. Não restou demonstrado nos autos que o apelante à época do ilícito penal, em virtude de ser usuário de drogas, não tinha compreensão de suas atitudes. 2. Restou demonstrado o dolo na conduta do recorrente pelos depoimentos testemunhais, pela própria confissão do réu e pelas demais provas produzidas. 3. APELO IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60972865001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - CABIMENTO - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM - NECESSIDADE - EXAME FORMALMENTE PERFEITO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCEDIMENTAIS - DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. - É cabível a interposição de recurso de apelação contra decisão que homologa laudo pericial produzido em sede de incidente de insanidade mental, por se tratar de decisão com força de definitiva, na qual se coloca fim à relação processual estabelecida - neste caso, ao procedimento incidente -, e para a qual não há previsão de recurso em sentido estrito - Não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, ante a negativa de submissão do apelante a novo exame de insanidade mental, se o exame realizado encontra-se formalmente perfeito, inexistindo vícios procedimentais, tendo o d. Magistrado a quo homologado o laudo em decisão devidamente motivada.

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