DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , DA LEI Nº 11.343 /2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPRÓPRIO (ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL). SITUAÇÃO PERPASSADA PELO ÓRGÃO JUDICANTE, EM QUE NÃO VERIFICOU DÚVIDAS ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO RECORRENTE. AINDA, NÃO FOI REQUERIDO PELA DEFESA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA PROLATADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE CONSTATADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende o recorrente o reconhecimento do pleito absolutório, isto ao argumento de que o mesmo sofre de doença mental, ou que seja instaurado o incidente de insanidade mental. 2. De início, cumpre pontuar que a insanidade mental, uma vez constatada, pode até resultar na absolvição do réu, denominada de absolvição imprópria, porém, o réu acaba recebendo uma medida de segurança. Tal situação somente pode ser concedida quando comprovada a insanidade mental por intermédio de exame, o que não ocorreu na espécie. 3. No vertente caso, o ora recorrente restou condenado e, durante a instrução processual sequer houve a instauração de um incidente de insanidade mental, embora tenha aduzido tal argumento de que sofria de problemas mentais sem entender o caráter ilícito do fato . 4. Para além disso, destaque-se que para a absolvição imprópria é imprescindível a questão técnica aduzida sob o crivo do contraditório processual, via incidente, não sendo possível tal reconhecimento apenas com fundamento em documentos particulares, que somente expõem o quadro de saúde do recorrente, sem dispor sobre a imputabilidade, circunstância tal que deve ser analisada por perícia judicial para, somente empós, o órgão judicante decidir a respeito, vez que não vinculado ao resultado pericial (art. 182 , do CPP ). 5. Na espécie, também não estaria o MM Juiz obrigado a instauração de tal incidente quando no seu grau perceptivo o mesmo concluiu que não havia dúvida sobre a integridade mental do acusado, sendo que no presente caso, este chegou até mesmo a aduzir que o réu tentava "dar uma de esperto". 6. De forma contrária, o douto órgão judicante entendeu que o réu sabia o que fazia e que, no momento do ato sentencial, não havia dúvida fundada sobre a imputabilidade do ora recorrente, concluindo, ainda, pela constatação da autoria e materialidade delitiva. 7. Portanto, mesmo na hipótese em que a Defesa alegou a situação de insanidade mental, havendo o MM Juiz perpassado tal argumento, sem, contudo, a mesma ter requerido a instauração do necessário procedimento incidental (de insanidade mental), vê-se que tal situação restou suficientemente resolvida por parte do órgão judicante e, por outro viés, preclusa, como matéria de Defesa. Precedentes. 8. Desta feita, entende-se que o MM Juiz sensitivo ao caso, e até mesmo mais perto da situação fática em apreço entendeu, de forma acertada, que o réu não apresentava nenhum indício de que a insanidade mental do acusado encontrava-se abalada (situação de dúvida razoável) e, bem assim, prosseguiu com o andamento do processo, realizando a instrução e prolatando sentença condenatória. Aliás, se observarmos os documentos dos autos, mas precisamente às fls. 24, o ora recorrente até exercia atividade profissional, como Auxiliar de Serviços Gerais na Churrascaria Los Pampas. Nesta mesma direção foi o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. 9. Por derradeiro, ressalte-se que se por ocasião do cumprimento da pena se"(
) sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança". (Ver STJ, RHC/SP, Info. 537 e HC XXXXX/SP, 6ª Turma. DJ 15.08.2012). 10. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos exatos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator