Inscrição do Nome do Devedor no Cadin e Banco Central em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047214 SC XXXXX-72.2018.4.04.7214

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    CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. A despeito da assertiva de que o registro de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não gera, necessariamente, um juízo de valor negativo do devedor, é um cadastro de caráter público, com informações (des) abonatórias sobre clientes, as quais influenciam a decisão das instituições financeiras sobre a concessão de crédito. Comprovada a manutenção indevida do nome do autor no SCR, configurada está a responsabilidade da ré pelos danos causados injustamente a ele. É sabido que (1) no âmbito das relações negociais, a reputação do agente econômico é fundamental para sua atuação no mercado, e (2) a indenização por dano moral é cabível com base na simples prova de que houve inscrição - ou manutenção - indevida de registro nos órgãos de proteção de crédito, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte, uma vez tratar-se de dano in re ipsa (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047012 PR XXXXX-79.2018.4.04.7012

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    DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. DANO MORAL. SERASA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047100 RS XXXXX-92.2011.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANOS MORAIS - IN RE IPSA. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida no CADIN é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral, a qual, no caso dos autos, revelou-se na inscrição indevida no CADIN. 3. Indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050103

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-85.2021.8.05.0103 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: EMANUELL SANTOS DA MOTA ADVOGADO: LUCAS PINTO CARILLO RECORRIDO: BANCO PAN S A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - ILHÉUS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA SISBACEN/SCR. INFRINGÊNCIA AOS §§ 1º E 5º DO ART. 43 DO CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14 , DO CDC . DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 6.000,00. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DEVER DE BAIXA DAS ANOTAÇÕES. 1. De acordo com a Circular nº 3.232/2004, do Banco Central (Bacen), o Sisbacen é composto pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Esse último cadastro funciona como centralizador de informações, de dívidas inadimplidas e pendências financeiras a descoberto, e de registro de regularidade nos contratos bancários e relacionamentos financeiros com as diversas instituições no mercado. 2. Neste contexto, o SCR opera e funciona como cadastro restritivo de crédito, tendo em vista o histórico de cada pessoa em seus relacionamentos passados no ambiente do mercado financeiro. O Superior Tribunal de Justiça equiparando o SCR a outros cadastros e banco de dados de informações sobre o consumidor, vem reconhecendo a configuração de dano moral in re ipsa, diante da inscrição negativa indevida, uma vez quitada ou prescrita a dívida ( REsp XXXXX/SC ). 3. O autor acosta aos autos certidões emitidas pelo BACEN no ano de 2021, com registros de débitos dos anos de 2012, 2013 e 2014, denotando manutenção indevida das anotações em infringência aos §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC . 4. A prova dos fatos alegados na inicial, segundo o princípio da inversão do ônus da prova, é automática e visa a facilitar a defesa do consumidor, mormente quando esta prova está em poder do fornecedor, inexistindo outra forma de ser produzida, senão sua exibição por quem a detém. 5. A atividade comercial moderna guarda relação de benefício e proveito, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. As facilidades criadas para o desenvolvimento desta atividade, ao causarem dano, obrigam o fornecedor a responsabilizar-se, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 , do CDC . 6. Evidenciada a má-prestação do serviço, são devidos danos morais in re ipsa suficientes a inibir novas condutas lesivas, sendo suficiente, o quantum de R$ 6.000,00, principalmente pela existência de outras restrições, porém, posteriores aos registros impugnados. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. 7. Quanto à mencionada súmula, os documentos acostados pela ré demonstram a existência de um protesto em nome do autor registrado em cartório em 31.10.2017 e existência de duas duplicatas protestadas no ano de 2020. O débito mantido pela ré no SCR venceu em fevereiro/2012, portanto, desde março/2017 o autor sofre com a indevida quebra de sua higidez creditícia, período anterior às restrições mencionadas. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A BAIXA DAS ANOTAÇÕES NO SISTEMA SCR. DANOS MORAIS ARBITRADOS NO IMPORTE DE R$ 6.000,00. RELATÓRIO Narra o autor que possui relação jurídica preexistente com o réu e que ficou inadimplente das faturas referentes ao período de janeiro/2012 a janeiro/2014. Segue aduzindo que, passados sete anos, o demandado ofereceu proposta para pagamento do débito, que já se encontra prescrito. Pontua que, não bastasse isso, o acionado mantém seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o que reputa abusivo. Assim, requer a remoção imediata da restrição, mais reparação moral. O réu, em sede de defesa (evento 19), preliminarmente, aventa a aplicação da Súmula nº 385 , do STJ, em razão de anotações preexistentes em nome do autor, incompetência territorial, ante a ausência de comprovante de endereço de sua titularidade e ausência de pretensão resistida. No mérito, esclarece por meio de farta documentação que não houve negativação dos dados do postulante, mas apenas cobrança extrajudicial através da plataforma Serasa Limpa Nome. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. A sentença objurgada julgou improcedentes os pedidos. Insatisfeita, a parte autora ingressou com recurso inominado, requerendo a reforma in totum da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Data venia, merece reforma integral a sentença objurgada. De acordo com a Circular nº 3.232/2004, do Banco Central (Bacen), o Sisbacen é composto pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Esse último cadastro funciona como centralizador de informações, de dívidas inadimplidas e pendências financeiras a descoberto, e de registro de regularidade nos contratos bancários e relacionamentos financeiros com as diversas instituições no mercado. Neste contexto, o SCR opera e funciona como cadastro restritivo de crédito, tendo em vista o histórico de cada pessoa em seus relacionamentos passados no ambiente do mercado financeiro. O Superior Tribunal de Justiça equiparando o SCR a outros cadastros e banco de dados de informações sobre o consumidor, vem reconhecendo a configuração de dano moral in re ipsa, diante da inscrição negativa indevida, uma vez quitada ou prescrita a dívida ( REsp XXXXX/SC ). Em tal sentido: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 /STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 3. A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão. Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório. Precedentes. 4. Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20 , § 3º, a, b e c, do CPC . 5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (STJ - REsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) APELAÇÃO CÍVEL. FALTA INTERESSE RECURSAL. QUESTÃO DECIDIDA NO MESMO SENTIDO DO FUNDAMENTO RECURSAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. DÍVIDA PRESCRITA. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO NOME. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. 5 ANOS. ART. 43 , §§ 1º E 5º , CDC . OBRIGAÇÃO NATURAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 /STJ. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. 1. Em sede de apelação, não se conhece de questão definida pela sentença no mesmo sentido do aventado pelo apelante em seu recurso, constituindo verdadeira falta de interesse recursal. 2. Verificando-se que os fatos foram descritos de forma compreensível e os pedidos foram devidamente delimitados pelo autor, não havendo que se falar em formulação de pedido genérico. 2.1. A alegada falha na prestação do serviço está ligada ao mérito da ação, devendo ser apurada durante a instrução processual. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 43 , § 1º , estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros de restrição ao crédito é de 5 (cinco) anos, enquanto o § 5º do mencionado dispositivo dispõe acerca da impossibilidade de manutenção do nome do devedor em tais cadastros após expirado o prazo prescricional de cobrança do débito, de modo que estando prescrita a pretensão de cobrança da dívida não há que se falar em possibilidade de inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. 4. Conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR) embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro na hipótese de dívida prescrita. 5. Ainda que não tenha havido a declaração de inexistência da dívida, mantendo-se sua existência como obrigação natural, o reconhecimento da prescrição implica na impossibilidade de se exercer a pretensão de cobrança do débito, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. 6. Verificando-se do Relatório de Informações Detalhadas do Cliente (SCR) que não houve disponibilização de qualquer dos dados enviados pelo Banco do Brasil para outras instituições financeiras, não há que se cogitar da ocorrência de dano moral. 7. Constando anotações nas colunas de débitos ?vencidos? e de ?prejuízo? referentes às outras instituições financeiras, é aplicável, por analogia, a Súmula nº 385 , do STJ. 8. Em virtude da questão referente à alegação de litigância de má-fé ter sido plenamente rejeitada pela sentença, deveria a parte que levantou tal questão na origem demonstrar sua irresignação quanto ao ponto em sede apelação, uma vez que as contrarrazões não se revelam o meio adequado para impugnação da sentença. 9. Recursos dos réus parcialmente conhecidos e não providos. Recurso do autor conhecido e não provido. (TJ-DF XXXXX20198070004 DF XXXXX-44.2019.8.07.0004 , Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/05/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO Nº: XXXXX-24.2021.8.05.0103 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ROBSON PEREIRA VIANA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ROBSON PEREIRA VIANA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA SISBACEN/SCR. DÍVIDA PRESCRITA. RESTRIÇÃO NÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recursos simultâneos interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, determinando a exclusão da dívida objeto da lide do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), e indeferindo a indenização por danos morais. . Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, dada a devida vênia, demanda reforma. Compulsando os autos nota-se que restou incontroversa a ocorrência de restrição realizada pela ré junto ao Sistema do Banco Central, identificado como sistema de crédito de risco, que embora consista numa fonte de "dados estatísticos ao sistema financeiro nacional, visando à prevenção contra riscos globais, nos termos da Resolução nº 2.390, de 22/05/1997 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 2.938, de 14/10/1999 do BACEN", é utilizada, em verdade, com o objetivo de permitir uma "previsão mais acurada das possibilidades de pagamento do empréstimo com base nas características dos tomadores". Assim, a manutenção de informação incorreta mostra-se apta a gerar dano moral. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . ARTS. 6º , II , III , IV , VI , VII , VIII , X , 42 , 71 E 73 DO CDC ; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL ; 18 DA LEI Nº 7.492 /86; 1º E 29 , § 2º , DA LEI Nº 9.492 /97. SIMPLES INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 4º , III , 31 , 43 , § 2º , 46 , 51 , IV , E 54 DO CDC . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula nº 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula nº 283 do STF. 2. Refoge da competência do STJ em recurso especial a análise de suposta ofensa ao artigo da Constituição Federal . 3. Incide o óbice previsto na Súmula nº 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas nº 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é uma instituição restritiva de crédito para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO SISBACEN/SCR. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Consoante entendimento do STJ e deste Colegiado, o SISBACEN/SCR tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. Assim, a inclusão indevida do nome da autora no cadastro desse Sistema caracteriza dano moral in re ipsa. 2. A indenização do dano moral deve, ao mesmo tempo, ser suficiente para reparar o mal sofrido quando possível -, e atuar com efeito pedagógico sobre o ofensor, mas não pode importar o enriquecimento sem causa. O valor da reparação arbitrado na origem está de acordo com esse parâmetro, bem como com aquele observado pela Câmara em situações tais. 2. Cuidando-se de relação contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação. Art. 405 do CC . E, a correção monetária, desde o arbitramento. Súmula n. 362 do STJ. 3. Tendo, a sentença, condenado a instituição bancária em obrigação de fazer, a imposição de multa para a hipótese de descumprimento é consequência legal e decorre de previsão expressa dos arts. 536 e 537 do CPC . 4. Honorários recursais devidos pelo Banco réu. Não obstante o desprovimento do recurso da autora, o arbitramento de igual verba em seu desfavor encontra óbice no fato de não ter sido fixada na origem em prol do demandado. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019). A acionada não se desincumbiu do ônus da prova, e não logrou provar a legitimidade da restrição, como lhe caberia, restando caracterizada, portanto, a sua irregularidade. Com isso, reconhecida a ilicitude da conduta da parte recorrida, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais se impõe, por ser evento apto, por si só, a gerar prejuízo dessa natureza, segundo pacífico entendimento da jurisprudência. Desse modo, entendo que a indenização por danos morais deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso concreto. No que tange ao termo inicial dos juros moratórios, devem incidir a partir do evento danoso, qual seja, a data em que, havendo a prescrição, o apontamento restou mantido no SCR. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e a contar juros de mora a partir do evento danoso. Condenação em custas e honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pela recorrente vencida. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: XXXXX20218050103 , Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/03/2022) O autor acosta aos autos certidões emitidas pelo BACEN no ano de 2021, com registros de débitos dos anos de 2012, 2013 e 2014, denotando manutenção indevida das anotações em infringência aos §§ 1º e 5º do art. 43 do CDC . A prova dos fatos alegados na inicial, segundo o princípio da inversão do ônus da prova, é automática e visa a facilitar a defesa do consumidor, mormente quando esta prova está em poder do fornecedor, inexistindo outra forma de ser produzida, senão sua exibição por quem a detém. Segundo o art. 14 , do CDC , o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. O que desejam os fornecedores, na maioria dos casos, é gozar do bônus e transferir o ônus, numa postura violadora da boa-fé objetiva, em nítido descompasso com as noções modernas de empresarialidade responsável ou cidadã, que exige que todas as suas ações sejam pautadas pela ética, sem exceção1. Salienta-se que a recorrida não trouxe aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil cristalizadas no artigo 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor . A fragilidade das razões do acionado demonstra e corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou evidenciado o ato ilícito praticado pela recorrida. Dos danos morais. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é ¿in re ipsa¿, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral2. Em outras palavras, o dano moral ¿in re ipsa¿ se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato, a exemplo, como o ocorrido. Citam-se arestos nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA E REVISTA NA PRESENÇA DE OUTROS CONSUMIDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Aduz a autora, que ao sair da loja requerida, o alarme antifurto disparou, oportunidade na qual os funcionários a abordaram, a levaram próximo ao caixa e começaram a revistá-la. Informou que tal situação só terminou quando outro funcionário informou que estavam trocando o sistema de segurança, havendo falha das operadoras do caixa por não retirarem devidamente as etiquetas das roupas. Discorreu sobre os danos morais suportados, a dor, a humilhação e o vexame de ser exposta na loja como uma ladra. A requerida salientou que nenhuma abordagem violenta ou vexatória foi realizada em relação à autora e esclareceu que o procedimento de praxe, nestas circunstâncias, é encaminhar o cliente ao caixa e conferir a nota fiscal. Todavia, pela declaração da testemunha arrolada pela autora, verifica-se a verossimilhança com as alegações postas na inicial. Restou evidente que os prepostos da requerida revistaram as roupas, o casaco e a bolsa da autora na presença de outros consumidores. As alegações genéricas da requerida quanto à inexistência de agressões físicas ou verbais não afastam o dever de indenização pelos transtornos causados. Os danos morais, no presente caso, decorrem da própria situação constrangedora que a autora foi obrigada a suportar, por culpa exclusiva da ré, que não agiu de forma a minimizar o constrangimento da cliente. Portanto, correta a sentença no ponto em que reconheceu a ocorrência de danos morais a serem indenizados. No entanto, o quantum arbitrado pelo Juízo de origem está muito inferior aos parâmetros adotados em casos semelhantes e não será capaz de confortar a autora pelos transtornos sofridos, bem como não será suficiente para impedir que a ré pratique novamente as mesmas condutas. Assim, perfeitamente cabível no caso em apreço a majoração dos danos morais para o montante de R$ 2.500,00. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E CONSEQUENTEMENTE, IMPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA. ( Recurso Cível Nº 71004788055 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/04/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DEMANDADO. SITUAÇÃO DE ABALO MORAL VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Recurso Cível Nº 71005287651 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/03/2015) A lei não prevê critérios para o arbitramento da indenização por danos morais. A doutrina e a jurisprudência vêm fixando determinados aspectos a servirem de parâmetro: a gravidade do dano cometido, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica das partes, a função punitiva da indenização, seu caráter pedagógico e as consequências dos danos na personalidade do sujeito de direito. Portanto, a definição do valor fica, em última análise, a critério do Magistrado, que deverá decidir evitando o subjetivismo, sempre atento às peculiaridades do caso concreto, que auxiliam a garantia ao ofendido do direito de receber um valor que compense a lesão e as perdas sofridas, principalmente observando a leniência dos fornecedores quanto à natureza dos postulados normativos o Código de Defesa do Consumidor . O seu valor deve ser suficiente para coibir a conduta abusiva e moderado a ponto de gerar satisfação compensatória no destinatário da indenização, como se constata dos precedentes jurisprudenciais: AgRg-AREsp XXXXX/MS , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, Julgado em 25.03.2014, DJe 31.03.2014; AgRg-REsp XXXXX/CE , Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgado em 20.03.2014, DJe 27.03.2014; AgRg-REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgado em 25.02.2014, DJe 10.03.2014; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, J. em 04.06.2009, DJe 23.06.2009. Nesse sentido, há que se atentar que a lesão de ordem moral é, em essência, incomensurável, porém, deve o magistrado avaliar a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade do dano e considerar a personalidade e o grau do poder econômico do ofensor ante a conjuntura do país. Só assim, poder-se-á estabelecer o valor da indenização dentro da razoabilidade e equidade, evitando-se uma situação de exorbitância que represente perigo de ruína financeira do devedor, ou que, por outro lado, fixe valor tão irrisório que a pena deixará de cumprir com seu caráter pedagógico. Assim, entende-se como suficiente o ¿quantum¿ indenizatório ora arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia razoável em face do complexo de normas violadas e das consequências na vida pessoal do autor, pela existência de outras restrições, porém, posteriores aos registros impugnados. Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Quanto à mencionada súmula, os documentos acostados pela ré demonstram a existência de um protesto em nome do autor registrado em cartório em 31.10.2017 e existência de duas duplicatas protestadas no ano de 2020. O débito mantido pela ré no SCR venceu em fevereiro/2012, portanto, desde março/2017 o autor sofre com a indevida quebra de sua higidez creditícia, período anterior às restrições mencionadas. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, determinando que a ré, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), promova a baixa das anotações perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), além de arbitrar indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor devidamente corrigido desde o arbitramento e com aplicação de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora 1 BENJAMIN. Antônio Herman.V. / MARQUES, Cláudia Lima / BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos tribunais, 2009. 2 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255#.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198120000 MS XXXXX-37.2019.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO. PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SPC/SERASA. POSSIBILIDADE. ART. 300 , CPC/15 . REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou ineficácia do provimento, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta evidenciado nos autos, em razão dos conhecidos prejuízos decorrentes da natural morosidade processual, colocando em risco o crédito do agravante, sem maiores prejuízos à parte adversa, pois a decisão não detém contornos de definitividade, podendo ser revertida a qualquer momento. Reiteradas decisões do c. STJ, no sentido de que "é admissível o pedido de tutela antecipada para excluir o nome do devedor dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, estando em curso demanda sobre os créditos originários das inscrições." ( REsp. 418.619/SP )

  • TRF-4 - Reexame Necessário Cível: REEX XXXXX20144047116 RS XXXXX-80.2014.404.7116

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    ADMINISTRATIVO. CADIN. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 2º , § 2º , DA LEI 10.522 /02. INOBSERVÂNCIA. O art. 2º , § 2º , da Lei nº 10.522 /02 dispõe que 'A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito'. Assim, de acordo com tal dispositivo, a exigência de notificação do devedor antes da inscrição no cadastro não se trata de mera irregularidade, fazendo parte do próprio procedimento de inscrição no CADIN. Assiste razão ao impetrante, devendo o seu nome ser excluído do CADIN, pois não observado o disposto no art. 2º , § 2º , da Lei nº 10.522 /2002.

  • TJ-GO - - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20218090112 GO

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    de Informações de Crédito do Banco Central - SISBACEN... Consoante o enunciado da Súmula 359 do STJ: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"... Após buscar orientações, conseguiu o extrato do SISBACEN, que lhe mostrou as restrições internas junto ao Banco Central

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20228020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO NO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL) QUE NÃO TRADUZ INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I - O mero registro no SRC (Sistema de Risco do Banco Central) não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Trata-se de um cadastro positivo de crédito em que, diferentemente dos órgãos como SPC, SERASA, CADIN, não há o registro de cadastros desabonadores, mas sim das operações bancárias existentes ao final de cada mês. RECURSO DO BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO WELBERT MOURA VITOR DOS SANTOS PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL ? SCR. NATUREZA DESABONADORA. AUSENTE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I- Em peça vestibular, o reclamante afirma que teve crédito negado em razão de restrições registradas pelo ente reclamado junto ao banco central, sem prévia notificação. Pugna, então, pelo cancelamento do registro e indenização por danos morais. A magistrada de origem julgou procedente o rogo, para condenar a reclamada à obrigação de fazer, concernente em baixa do registro, e indenizar os danos morais, em favor do reclamante, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Irresignada, em sede recursal, a instituição reclamada defende não haver caráter restritivo do registro mencionado,diz que houve um histórico de inadimplência que ensejou o registro e defende a ausência de conduta irregular, bem como prejuízo moral indenizável ou, subsidiariamente, a minoração do importe indenizatório arbitrado. II- Ao caso aplica-se a legislação consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º , do CDC , e Súmula do STJ, nº 297, eis que a discussão pertine à prestação de serviços bancários para destinatário final. III- A reclamante não nega a existência do débito, conforme delineado na peça de ingresso. O objeto da ação não inere à relação negocial que culminou em inadimplência da parte reclamante; e sim à ausência de notificação sobre o descrédito de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ? SISBACEN. IV- Em deslinde, extrai-se do extrato da consulta realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ? SRC (em evento 1 -arq. 04) que no dia 29/04/2021 constava no nome da reclamante o cadastro da dívida vencida com o banco reclamado. V- O precedente fixado pela 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/MG , de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é no sentido de que os registros lançados no SISBACEN -Sistema Integrado pelo Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN) ? tem os mesmos caracteres e produz eficácia idêntica àquelas anotações lançadas nos demais órgãos de proteção ao crédito. O SISBACEN, no âmbito das instituições bancárias, por seu Sistema de Informações de Crédito-SCR, age como os demais órgãos de restrição ao crédito, cuja finalidade consiste em avaliar o ?risco do crédito?, com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante. IV- In casu, esclarecida a natureza desabonadora do registro em contenda, cumpre delinear que a inclusão do nome de consumidor inadimplente no serviço de proteção de crédito, deverá ser precedida da comunicação ( CDC , artigo 43 , § 2º ), sob pena de incorrer em prejuízo moral indenizável em favor do consumidor, veja-se: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO DO NOME DA AUTORA NO SCR/SISBACEN. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. AUSENTE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. INSCRIÇÕES POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...) A inclusão do nome de consumidor inadimplente no serviço de proteção de crédito, deverá sempre ser precedida da comunicação ( CDC , artigo 43 , § 2º ). 3. Operam-se "in re ipsa" os danos morais decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes levada a efeito sem prévia comunicação da iminência da negativação à pessoa atingida (?) (TJGO, XXXXX-36.2020.8.09.0015 , 3ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Publicado em 02/12/2021 00:50:16).VII- A despeito do caráter irregular proveniente do registro desabonador sem prévia notificação, não incumbe ao banco reclamado o ônus de notificar o consumidor sobre a irregularidade cadastral, eis que, por regra, ?cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição? (Súmula 359 STJ). VIII- Cumpre esclarecer ainda que o gestor neste caso possui natureza pública, e não privada, tais como SERASA e o SPC. Por consequência, a obrigação proveniente da súmula retro, de realizar a intimação do consumidor, não é aplicável em detrimento do Banco Central. Como bem salientado pela Minª. Regina Helene Costa, "esse efeito secundário, decorrente da operacionalização da política regulatória do sistema financeiro, não é bastante para impor à autarquia a sua responsabilização por ausência de prévia notificação do devedor, como demanda o parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC )" (STJ, REsp XXXXX (2016/XXXXX-9), DJ 08/04/2021). Isso porque não subsiste relação negocial, de fornecimento de serviços, entre o Banco Central, gestor do SISBACEN e o consumidor dos serviços bancários. Noutras oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça já reverberou tal entendimento, inclusive, extraído por analogia da Súmula 572 /STJ: ?O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação? X- Desse modo, não há falar em ato ilícito perpetrado pela instituição bancária, eis que não lhe compete o dever de cientificação do consumidor. XI ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedente os pedidos iniciais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238150181

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO N º XXXXX-98.2023.8.15.0181 ORIGEM : Juízo da 5 ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR : Des. João Alves da Silva APELANTE : Tereza da Silva Freitas (Adv. Cássio Augusto Ferrarini – 95.421/RS; Adv. Rômulo Guilherme Fontana Koenig – 95.538/RS) APELADO : Luiza Cred S/A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Adv. Wilson Sales Belchior – 17.314/CE) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SCR/BACEN (SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL), ORIUNDA DE COBRANÇAS REFUTADAS PELA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE UM DÉBITO EM NOME DA AUTORA PENDENTE DE PAGAMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins, não caracterizado. - Sendo indevida a manutenção da inscrição do nome da parte autora no cadastro restritivo, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. - O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, d ar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator , unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos .

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