Inscrição Indevida de Nome em Cadastros de Restrição Ao Crédito em Jurisprudência

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047003 PR XXXXX-60.2018.4.04.7003

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    CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento já pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a inscrição indevida no SERASA/SPC, por si só, gera o direito a indenização por danos morais, não havendo que se perquirir sobre a comprovação do prejuízo. Ou seja, o prejuízo, nos casos de inscrição indevida, é presumido (in re ipsa). 2. Esta 1ª Turma Recursal reviu seu entendimento acerca do valor mínimo da indenização devida às pessoas naturais, pelo dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, considerando que o montante até então arbitrado não vinha cumprindo uma das funções da indenização, qual seja, a de inibir a repetição da conduta ilícita por parte da empresa pública federal em causa (CEF). Na prática do foro, tem-se observado o aumento das demandas em que esse fato - inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito - é reiteradamente observado, o que demonstra que o valor fixado mostrava-se, ao contrário do pretendido, atrativo para a instituição bancária, que aparentemente julga mais interessante pagar a indenização do que estabelecer um processo de gestão interna de maior qualidade e que respeite os direitos do consumidor de seus serviços. Precedente: RC nº XXXXX-07.2017.4.04.7003 , Rel. p/ Acórdão Gerson Luiz Rocha, j. 06/06/2019. 3. Seguindo a mesma linha de raciocínio, deve ocorrer a revisão do entendimento deste Colegiado também com relação às pessoas jurídicas, de modo que a indenização mínima pelos danos morais presumidos em razão de uma inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito, quando não houver nenhuma outra intercorrência que justifique sua majoração, seja fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, a cada inscrição adicional, acrescida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. No caso examinado, trata-se de pessoa jurídica e de uma única inscrição indevida de modo que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Recurso provido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047107 RS XXXXX-81.2020.4.04.7107

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese dos autos em que a empresa demandada realizou a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente. Não comprovada a contratação dos serviços, mediante a apresentação do respectivo contrato e/ou outros documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, devem ser declarados inexistentes os respectivos débitos e excluído o nome da consumidora dos cadastros negativos de crédito. Como decorrência da inscrição indevida junto ao órgão de restrição de crédito e seus nefastos efeitos, pelo notório alijamento do prejudicado do mercado de consumo, há a ocorrência de danos extrapatrimoniais suscetíveis de indenização, que independem de prova efetiva e concreta de sua existência. De se ressaltar, ademais, que a pessoa jurídica é suscetível de sofrer dano moral, considerada a ofensa a sua honra objetiva, constituída do prestígio no meio comercial, fama, bom nome e qualificação dos serviços que presta, atingida pela conduta irregular da demandada. Súmula 227 do STJ. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013814

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. FIES . SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DAS AUTORAS EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é no sentido da responsabilidade civil da instituição bancária por dano moral causado ao consumidor em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. 2. É ilícita a inscrição do nome da parte em cadastro de restrição ao crédito, promovida pela instituição bancária, em razão de suposto inadimplemento de uma parcela de contrato de financiamento estudantil, quando esta parcela já houver sido liquidada junto à ré em data anterior ao vencimento, ainda que existam débitos supervenientes não inscritos pela instituição financeira nos cadastros restritivos. Não há controvérsia nos autos quanto a esse fato, de modo que se deve reconhecer ter havido negligência da Caixa Econômica Financeira - CEF. 3. Recurso de apelação provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013813

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    CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FIES . ERRO OPERACIONAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Na espécie, em razão de equívoco da CEF, que inseriu o código de agência diversa na numeração do contrato firmado no âmbito do FIES , a parte autora suportou transtornos financeiros e morais, aí incluída a inscrição indevida de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. II - Este egrégio Tribunal, em diversas oportunidades, já decidiu que, em hipóteses de erro operacional da CEF no âmbito do programa de financiamento estudantil, é devida a compensação a título de danos morais. III - Considerando o método bifásico adotado pelo STJ ( REsp XXXXX/MS , Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 07/12/2016), tem-se como razoável o valor básico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, tomando por parâmetro de comparação casos semelhantes já julgados por esta Corte Regional. IV - Uma vez ponderadas as peculiaridades do caso concreto - a notória hipossuficiência da autora e a inscrição indevida do seu nome no SERASA - não se vislumbra qualquer irrazoabilidade no quantum fixado na sentença, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). V - Já decidiu este Tribunal que o magistrado está autorizado a, de ofício, revogar as astreintes anteriormente fixadas, quando demonstrado que se tornaram desnecessárias ou que havia justo motivo para o descumprimento da obrigação ( AC XXXXX-75.2015.4.01.3803/MG , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/09/2018). VI - Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, arbitrados, nos termos do art. 20 , § 3º , do CPC/73 , em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por atender satisfatoriamente à importância da causa, à natureza da demanda e ao esforço despendido pelo advogado da autora. VII - Apelações desprovidas. Sentença confirmada.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130079

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - OUTRA NEGATIVAÇÃO. - A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito com fundamento em dívida inexistente configura ato ilícito - Não cabe indenização por dano moral, decorrente de inscrição indevida de nome nos cadastros de restrição ao crédito, quando existente inscrição distinta e legítima.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130701

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - QUANTUM - MAJORAÇÃO. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados, punir o agente pela conduta e inibir a reiteração do ilícito, comportando majoração quando arbitrada em valor insuficiente para surtir os precitados efeitos.

  • TRF-1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20224014302 Gurupi-TO - TRF01

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    Informa que diante da inscrição indevida, registrou reclamação junto ao site consumidor.gov.br , objetivando a exclusão da restrição... O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito decorre do fato, ou seja, é in re ipsa , ou seja, é irrelevante a comprovação dos prejuízos morais suportados, haja vista... Sustenta que diante da inscrição indevida no SRC, o autor está impossibilitado de contrair empréstimos junto a outras instituições financeiras

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036104 SP

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    E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO ADIMPLIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, mister se faz tecer as seguintes considerações. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 2. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 3. Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). 4. Nestas circunstâncias, ao proceder a inscrição do nome do autor, cobrando-lhe indevidamente e inscrevendo seu nome no banco de dados da SERASA por parcela regularmente adimplida, o que nem sequer foi negado pela recorrida, a CEF, ao não adotar as cautelas necessárias, agiu com imprudência, sendo inafastável o dever de indenizar da instituição financeira, nos termos do art. 186 do Código Civil . 5. Vale ressaltar que, a exibição de nome em rol de maus pagadores tem caráter informativo, e serve de alerta ao mercado sobre a confiabilidade daqueles com quem se contrata. Os impactos, mesmo numa situação em que o apontamento seja legítimo, são enormes. Imaginemos, então, a exposição inverídica do nome nesses cadastros, atribuindo a qualidade de mau pagador, indigno de crédito na praça, a quem não merece esses atributos. 6. Assim, as circunstâncias narradas nos autos denotam que a parte autora sofreu sim aflição e intranquilidade em face da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, referentes a contrato do qual não participou. Intuitivo que, em face desses danos decorridos implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar. 7. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. 8. No presente caso, restou demonstrada a indevida inscrição do nome do recorrente no banco de dados da SERASA, no valor de R$ 30.303,84 (trinta mil, trezentos e três reais e oitenta e quatro centavos). 9. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que traduz legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. 10. Apelação parcialmente provida.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047200 SC XXXXX-95.2019.4.04.7200

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Em tema de danos morais decorrentes da inclusão indevida do nome de devedor em cadastro de restrição ao crédito, a jurisprudência deste tribunal vem fixando indenizações no valor de R$ 10.000,00. 2. A condenação em danos morais em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca.

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