Inscrição Indevida do Nome do Autor em Cadastro de Inadimplentes em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260400 SP XXXXX-13.2020.8.26.0400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO – O recurso da parte ré não pode ser conhecido quanto à alegação de que "os juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização", por falta de interesse recursal ( CPC/2015 , art. 996 ). DÉBITO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – Reconhecimento da existência de manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por culpa do réu, consistente em inércia de promover, com brevidade, o cancelamento da inscrição da dívida já satisfeita, o que caracteriza falha de serviço - Reconhecida a ilicitude da permanência da negativação de débito quitado nos cadastros de inadimplentes, por ato ilícito do réu credor, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que declarou a inexigibilidade do débito descrito na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, a qual havia determinado a exclusão da inscrição. RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o ato ilícito do réu, consistente na manutenção indevida da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por débito já quitado, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A manutenção indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Inaplicável à espécie a Súmula 385 /STJ – Mantida a indenização por dano moral fixada na quantia de R$15.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data da prolação do r. ato judicial apelado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Mantida a verba honorária fixada – A verba honorária assim arbitrada atende o disposto no art. 85 , § 8º , do CPC/2015 , com observância dos parâmetros indicados nos seus incisos I a IV, e o montante fixado se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte autora, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070008 DF XXXXX-94.2020.8.07.0008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. DANO MORAL PRESUMIDO. 1- A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 2- Mantido o valor da indenização em R$ 10.000,00. 3- Negou-se provimento ao apelo.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20184047003 PR XXXXX-60.2018.4.04.7003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento já pacificado no âmbito do STJ e da TNU, a inscrição indevida no SERASA/SPC, por si só, gera o direito a indenização por danos morais, não havendo que se perquirir sobre a comprovação do prejuízo. Ou seja, o prejuízo, nos casos de inscrição indevida, é presumido (in re ipsa). 2. Esta 1ª Turma Recursal reviu seu entendimento acerca do valor mínimo da indenização devida às pessoas naturais, pelo dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, considerando que o montante até então arbitrado não vinha cumprindo uma das funções da indenização, qual seja, a de inibir a repetição da conduta ilícita por parte da empresa pública federal em causa (CEF). Na prática do foro, tem-se observado o aumento das demandas em que esse fato - inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito - é reiteradamente observado, o que demonstra que o valor fixado mostrava-se, ao contrário do pretendido, atrativo para a instituição bancária, que aparentemente julga mais interessante pagar a indenização do que estabelecer um processo de gestão interna de maior qualidade e que respeite os direitos do consumidor de seus serviços. Precedente: RC nº XXXXX-07.2017.4.04.7003 , Rel. p/ Acórdão Gerson Luiz Rocha, j. 06/06/2019. 3. Seguindo a mesma linha de raciocínio, deve ocorrer a revisão do entendimento deste Colegiado também com relação às pessoas jurídicas, de modo que a indenização mínima pelos danos morais presumidos em razão de uma inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito, quando não houver nenhuma outra intercorrência que justifique sua majoração, seja fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, a cada inscrição adicional, acrescida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. No caso examinado, trata-se de pessoa jurídica e de uma única inscrição indevida de modo que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Recurso provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160001 Curitiba XXXXX-58.2019.8.16.0001 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.APELAÇÃO 01. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS PELA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O DESCONTO DE TODAS AS PARCELAS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIS DE UMA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MAIS DE MEIO ANO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ATENDER ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA, PEDAGÓGICA E PREVENTIVA. VALOR MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-58.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.07.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260224 SP XXXXX-27.2021.8.26.0224

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral em razão de negativação indevida. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora. Dano moral. Inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. Sistema com natureza de cadastro restritivo de crédito. Ilícito caracterizado. Inteligência o art. 43 , § 3º do CDC . Precedentes do C. STJ e E. TJSP. Responsabilidade do banco réu pela exclusão, nos termos do art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. Dano moral in re ipsa. Indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigida deste arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação. Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Curitiba XXXXX-31.2021.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA/AGRAVANTE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DE RETIRADA IMEDIATA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 , DO CPC/2015 . INSCRIÇÃO QUE, SE MANTIDA, GERARÁ PREJUÍZOS À AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 23.10.2021)

  • TJ-DF - : XXXXX20168070016 XXXXX-81.2016.8.07.0016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETIRAR NOME DO SERASA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença do juízo de origem o qual julgou parcialmente procedente os pedidos da autora. 1.1. O autor requer no encalço de antecipação de tutela, que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes. Requer a condenação da ré, à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Requisita, também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 1.2 O juízo sentenciante em sede de tutela de urgência deferiu o pedido de exclusão imediata do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Julgou improcedente, o pedido de restituição do valor cobrado indevidamente na forma dobrada, condenando a restituição do valor na forma simples. Julgou parcialmente procedente, o pedido da autora de indenização por danos morais, sentenciando à parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00. 1.3. A parte ré, alega em seu recurso, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, aduzindo que somente o Serasa poderá regularizar a situação do autor, alega também, que a multa diária fixada no valor de R$ 500,00 é excessiva. Destarte, requer que se afaste a obrigação de fazer e depreca provimento integral ao recurso. 2. Os documentos juntados aos autos (documentos de comprovação às fls. 112/113/114 .pdf), demonstram que o autor efetuou o pagamento das prestações a que se obrigou, restando indevida a inclusão do autor no cadastro de inadimplentes. 2.1 Pacífico no STJ é o entendimento de que ?a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (Ag 1.379.761). 3. Se o réu, por falha na prestação de serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ), deu causa ao transtorno sofrido pelo devedor, deve assumir a responsabilidade de corrigi-lo (consoante determina o artigo 927 do Código Civil ). Com efeito, é do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que dispõe o art. 43 , § 3º , combinado com o art. 73 , ambos do CDC . A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados. 4. O tema vertente foi pacificado pela súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." 5. Impende salientar, por oportuno, que a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Nesse sentido, precedentes hodiernos das Turmas Recursais: Acórdão n.991716, XXXXX20168070016 , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017; Acórdão n.953185, 20161110004575ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 05/07/2016. 6. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa processual diária imposta no valor de R$ 500,00, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, e o valor de R$ 5.000,00, arbitrado a título de danos morais, se amoldam ao conceito de justa reparação, não merecendo reparo a sentença. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160174 União da Vitória XXXXX-18.2021.8.16.0174 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA – RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA DE MUDANÇA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – MONTANTE MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) – EM CONFORMIDADE COM O TEMPO DE PERMANÊNCIA E VALOR DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - XXXXX-18.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023)

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20138060055 Canindé

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM A SER FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes enseja a reparação de danos e se o valor arbitrado a título de dano moral foi estipulado de forma proporcional. II. O dano moral in re ipsa é o dano puro, que independe de prova do prejuízo, ou seja, não é necessária a apresentação de provas que atestem a ofensa da pessoa, pois o próprio fato configura o dano. Existindo elementos probatórios dos fatos, no caso, da negativação que alega ter sofrido o autor, é desnecessária a comprovação da consequência do dano, uma vez que ele é presumido pela própria situação. III. Assim sendo, inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, o chamado rol dos inadimplentes, possui danos presumidos na espécie pela restrição de crédito, que gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. IV. A conduta dos apelantes, nesse sentido, atenta contra o nome, a reputação e o conceito do apelado, configurando claro prejuízo moral, que, portanto, está comprovado in re ipsa, com a consumação da injusta anotação, já que a pessoa incluída nesses cadastros será vista no mercado como má pagadora e terá restrições financeiras. V. No tocante ao valor arbitrado a título de dano moral, cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. VI. O valor a ser estipulado a título de dano moral deve se pautar pela razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, observa-se que a quantia fixada pelo Juízo a quo foi proporcional ao dano sofrido, razão pela qual merece ser mantido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que melhor atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as suas consequências. VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Apelo interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto d Relator. Fortaleza, 15 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo