JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RETIRAR NOME DO SERASA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença do juízo de origem o qual julgou parcialmente procedente os pedidos da autora. 1.1. O autor requer no encalço de antecipação de tutela, que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes. Requer a condenação da ré, à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Requisita, também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 1.2 O juízo sentenciante em sede de tutela de urgência deferiu o pedido de exclusão imediata do nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Julgou improcedente, o pedido de restituição do valor cobrado indevidamente na forma dobrada, condenando a restituição do valor na forma simples. Julgou parcialmente procedente, o pedido da autora de indenização por danos morais, sentenciando à parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00. 1.3. A parte ré, alega em seu recurso, impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, aduzindo que somente o Serasa poderá regularizar a situação do autor, alega também, que a multa diária fixada no valor de R$ 500,00 é excessiva. Destarte, requer que se afaste a obrigação de fazer e depreca provimento integral ao recurso. 2. Os documentos juntados aos autos (documentos de comprovação às fls. 112/113/114 .pdf), demonstram que o autor efetuou o pagamento das prestações a que se obrigou, restando indevida a inclusão do autor no cadastro de inadimplentes. 2.1 Pacífico no STJ é o entendimento de que ?a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (Ag 1.379.761). 3. Se o réu, por falha na prestação de serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ), deu causa ao transtorno sofrido pelo devedor, deve assumir a responsabilidade de corrigi-lo (consoante determina o artigo 927 do Código Civil ). Com efeito, é do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que dispõe o art. 43 , § 3º , combinado com o art. 73 , ambos do CDC . A propósito, este último, pertencente às disposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados. 4. O tema vertente foi pacificado pela súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." 5. Impende salientar, por oportuno, que a inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Nesse sentido, precedentes hodiernos das Turmas Recursais: Acórdão n.991716, XXXXX20168070016 , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017; Acórdão n.953185, 20161110004575ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 05/07/2016. 6. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa processual diária imposta no valor de R$ 500,00, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, e o valor de R$ 5.000,00, arbitrado a título de danos morais, se amoldam ao conceito de justa reparação, não merecendo reparo a sentença. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.