Insolvência Civil em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160001 Curitiba XXXXX-07.2015.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. 1. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. JUNTADA DE RELAÇÃO DE CREDORES, DECLARAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI BENS E RELATÓRIO DAS CAUSAS QUE DETERMINARAM A INSOLVÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 2. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DÍVIDAS EXCEDEM O VALOR DOS BENS DO DEVEDOR. DECRETADA A INSOLVÊNCIA CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-07.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 20.07.2021)

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  • TJ-DF - XXXXX20208070015 DF XXXXX-75.2020.8.07.0015

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. PRIMEIRA FASE. DECRETAÇÃO. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE EXECUÇÃO E INSOLVÊNCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. PLURALIDADE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O ajuizamento de demanda com pedido de insolvência civil não está condicionada à prévia propositura da execução singular, pois a causa de pedir daquela se funda na impotência patrimonial do obrigado, apesar de, na prática, o seu ajuizamento na maioria das vezes é precedido de uma execução judicial frustrada pela ausência de bens. 2. Conquanto, a princípio, não ser possível ingressar simultaneamente com a ação executiva e a ação com pedido de insolvência, entendo que o fato de o feito executivo estar suspenso por falta de bens penhoráveis, não inviabiliza a propositura da ação de insolvência civil, notadamente pelo extenso lapso entre o protocolo de ambas as demandas, a concluir pela não intenção do credor de se valer de duas vias judiciais para a obtenção do adimplemento forçado do mesmo crédito. 3. Na hipótese de se verificar na ação executiva a existência de indícios do estado de insolvência da parte devedora pela ausência de bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (insolvência presumida - art. 750 , inc. I , do CPC/73 ), admite-se a propositura da ação declaratória de insolvência civil. 4. De acordo com o entendimento proferido no âmbito do Tribunal da Cidadania, o ?concurso de credores é a consequência da insolvência civil, e não sua causa, com bem denota o art. 751 , CPC , ao afirmar que ?a declaração da insolvência do devedor produz (...) a execução por concurso universal dos seus credores?? ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 20/05/2009). Portanto, a demonstração de pluralidade de credores não constitui requisito para o acolhimento do pedido de insolvência civil. 5. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260511 SP XXXXX-56.2016.8.26.0511

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    INSOLVÊNCIA CIVIL. EMBARGOS. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a ação principal, decretando a insolvência dos embargantes. Alegação de dificuldades financeiras e pagamento parcial do débito. Ausência de patrimônio hábil a satisfazer a execução. Insolvência manifesta em virtude que todas as tentativas de satisfação do débito restarem infrutíferas. Inteligência dos artigos 748 e 750 , inciso I , do CPC/73 . Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260577 SP XXXXX-05.2016.8.26.0577

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    APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - Requerimento pelo devedor. Ausência de bens. Falta de interesse de agir. Falta de bens que não propicia a instauração de concurso de credores. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC . DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 17 DO DECRETO 3.342 /00. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306 , CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004) 2. O Código de Processo Civil , quanto aos honorários advocatícios, dispõe, como regra geral, que: "Art. 20 . A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria." "Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." 3. A seu turno, o Estatuto da OAB - Lei 8.906 /94, estabelece que, in verbis: "Art. 22 . A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (omissis) § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência." 4. A Lei nº 8.906 /94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil , de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia . É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ. (Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; AgRg no REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 13/10/2008; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 03/04/2006) 5. "O artigo 23 da Lei nº 8.906 , de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil . Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário." ( REsp nº 290.141/RS , Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 31/3/2003) 6. A redução da multa moratória para o percentual máximo de 2% (dois por cento), nos termos do que dispõe o art. 52 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor , nesta parte alterado pela Lei nº 9.298 /96, aplica-se às relações de consumo, de natureza contratual, atinentes ao direito privado, não incidindo sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público. (Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 18/02/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 08/10/2008; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 27/06/2008; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008) 7. A incidência da Súmula 284 do STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia') revela-se inarredável, acarretando a inadmissibilidade do recurso especial, quando o recorrente não aponta os dispositivos de lei supostamente violados, sequer desenvolvendo argumentação hábil à compreensão da controvérsia, como ocorre in casu, em relação ao alegado efeito confiscatório da multa imposta pelo Fisco. 8. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17 , do Decreto 3.342 /00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. REDUÇÃO. ALEGADO EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA 284 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC . DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. MULTA MORATÓRIA. ART. 17 DO DECRETO 3.342 /00. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF. 1. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."(Súmula 306 , CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004) 2. O Código de Processo Civil , quanto aos honorários advocatícios, dispõe, como regra geral, que: "Art. 20 . A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria." "Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."3. A seu turno, o Estatuto da OAB - Lei 8.906 /94, estabelece que, in verbis:"Art. 22 . A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.(omissis) § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência."4. A Lei nº 8.906 /94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil , de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia . É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ. (Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; AgRg no REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro PAULO GALLOTTI , SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 13/10/2008; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS , TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 03/04/2006) 5. "O artigo 23 da Lei nº 8.906 , de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil . Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário."( REsp nº 290.141/RS , Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro , DJU de 31/3/2003) 6. A redução da multa moratória para o percentual máximo de 2% (dois por cento), nos termos do que dispõe o art. 52 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor , nesta parte alterado pela Lei nº 9.298 /96, aplica-se às relações de consumo, de natureza contratual, atinentes ao direito privado, não incidindo sobre as sanções tributárias, que estão sujeitas à legislação própria de direito público.(Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 18/02/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 08/10/2008; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 27/06/2008; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008) 7. A incidência da Súmula 284 do STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia') revela-se inarredável, acarretando a inadmissibilidade do recurso especial, quando o recorrente não aponta os dispositivos de lei supostamente violados, sequer desenvolvendo argumentação hábil à compreensão da controvérsia, como ocorre in casu, em relação ao alegado efeito confiscatório da multa imposta pelo Fisco.8. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.9. In casu, o art. 17 , do Decreto 3.342 /00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo.10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260319 Lençóis Paulista

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL – Sentença que declarou encerrada a insolvência civil, por ausência de arrecadação de bens – Apelação da autora – Pretensão de reconhecimento de fraude contra credores – Desacolhimento – Hipótese em que a insolvência civil foi declarada nos autos do proc. nº XXXXX-37.2020.8.26.0319 – No presente feito, administrador judicial se manifestou sobre a inexistência de bens passíveis de arrecadação – Sem a existência de bens penhoráveis, não será possível a repartição entre os credores habilitados – Continuidade do processo da insolvência civil que se mostra inviável – Contudo, o encerramento da insolvência civil não implicou em extinção da obrigação do insolvente, que continua responsável pelo saldo devedor – Art. 774 do CPC/1973 , aplicável por força do art. 1.052 do CPC/2015 – Admissibilidade – Discussão sobre fraude contra credores deve ser feita em ação própria – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. PENDÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA EM CURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O autor da execução individual frustrada só pode ingressar com ação visando à declaração de insolvência do devedor - para instaurar o concurso universal -, se antes desistir da execução singular, pois há impossibilidade de utilização simultânea de duas vias judiciais para obtenção de um único bem da vida, sendo certo que a desistência, como causa de extinção da relação processual anterior, necessita ser homologada pelo Juízo. 2. Agravo interno desprovido.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20158220001 RO XXXXX-54.2015.822.0001

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    Civil e Processo. Recurso de apelação. Dialeticidade presente. Conhecimento do recurso. Ação. Pressupostos e interesse de agir presentes. Insolvência civil. Requisitos. Presença. Decretação. Legitimidade da sentença. Havendo combate direto ao comando sentencial bem como oportunizando o contraditório e a defesa do recorrido, possui dialeticidade do apelo. Interesse de agir nasce da lesão ou ameça de direito, deste modo, dentro do trinômio, necessidade-utilidade-adequação, é legítima a invocação do Estado-Juiz dentro deste cenário material-processual. Presentes os requisitos nos termos da lei, legítima é a decretação de insolvência civil abrindo-se concluso universal de credores.

  • TJ-DF - XXXXX20188070015 DF XXXXX-23.2018.8.07.0015

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. PLURALIDADE DE CREDORES. DEMANDA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESUNÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. TÍTULO HÁBIL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a decretação da insolvência civil da apelada. 2. Não há que se falar em ilegitimidade ativa do credor para o pedido de insolvência, pois, consoante entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, ?Pode o credor detentor de crédito privilegiado optar por ajuizar a ação de insolvência civil, renunciando, com isso, implicitamente, ao seu privilégio? ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 01/07/2013). 3. A extinção ou a suspensão formal da execução individual proposta é imprescindível para o ajuizamento da ação, a fim de evitar litispendência entre a execução individual e a ação coletiva, isto é, duas ações em curso com as mesmas partes e com o mesmo objeto. Se o feito executivo individual ajuizado está formalmente suspenso, nos termos da lei (artigo 921 , inicso III, do CPC ), não há que se falar em litispendência. 4. O interesse de agir está consubstanciado no binômio necessidade-utilidade na busca de se alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma. No caso, o autor amparou a sua pretensão em um título executivo não pago e na alegação de falta de bens passíveis de penhora. Conclui-se, assim, que o provimento jurisdicional é útil e necessário ao autor, bem como adequado para atender a pretensão deduzida na inicial (insolvência civil), devendo, portanto, ser afastada a alegação de ausência de interesse processual. 5. A insolvência ocorre quando as dívidas excederem à importância dos bens do devedor, sendo presumida essa insolvência quando, por exemplo, o ?devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora? (art. 748 c/c 750 , I , do CPC/73 ). 6. Compete, assim, ao credor provar que: a) o devedor não pagou dívida líquida, certa e exígel; b) não depositou o valor cobrado nem c) nomeou bem à penhora (tríplice omissão - execução frustrada). Por seu turno, incumbe ao devedor o ônus de provar, por meio de embargos à execução, a sua suficiência patrimonial, nos termos do art. 756 , II, do CPC/73 . Há no caso, portanto, uma inversão do ônus probatório, cabendo ao devedor o ônus de efetivamente provar a sua suficiência econômica. 7. Para que seja declarada a insolvência civil, não se faz necessária a demonstração prévia da existência de uma pluralidade de credores, bastando a comprovação da inexistência de bens suficientes para satisfazer as obrigações da parte ré. 8. Não havendo comprovação, por parte da recorrida, de que dispõe de patrimônio ou recursos suficientes que possam saldar a dívida em aberto, deve ser reconhecida a sua insolvência, nos termos do artigo 748 do CPC/73 . 9. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e provida.

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