Instância em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. SÚMULA N. 83 /STJ. 1. Inviável a apreciação de questões que ainda não foram discutidas no juízo sentenciante, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 2. Ainda que a matéria de ordem pública seja ventilada em recurso especial, é indispensável, para que não ocorra supressão de instância, que a tese tenha sido apreciada pela origem. 2. Agravo regimental desprovido.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91066380001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2. Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3. Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Violação ao artigo 1022 do CPC/15 configurada. Acórdão do Tribunal de origem que deixou de se manifestar sobre ponto imprescindível ao adequado deslinde da contenda, qual seja: a impossibilidade de o Tribunal a quo decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, em ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-47.2020.8.26.0000

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    SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – Pedido não apreciado pelo Juízo singular – Direcionamento ao Tribunal – Impossibilidade – Violação ao duplo grau de jurisdição – Não conhecimento: – Não se conhece do pedido formulado em agravo que não tenha sido direcionado e apreciado pelo Juízo singular, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO . PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Em não havendo a instância ordinária se pronunciado acerca da questão ora veiculada, fica, de ordinário, este Superior Tribunal de Justiça impossibilitado de decidir, originariamente, acerca da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. III - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente" ( HC n. 343.474/CE , Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/4/2016). IV - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.364.192/RS , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo" ( REsp n. 1.364.192/RS , Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/9/2014). V - Esse entendimento foi consolidado com a recente edição da Súmula 534 /STJ, que dita in verbis: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". VI - Contudo, no que diz respeito ao livramento condicional, esta Corte Superior possui entendimento sumulado no sentido de que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441 /STJ). VII - De igual modo, é firme a jurisprudência no entendimento de que "a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto " (Súmula 535 /STJ). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar em parte a r. decisão do juiz singular e afastar a interrupção da contagem do lapso temporal, pelo cometimento de falta grave, em relação aos benefícios do livramento condicional, da comutação e do indulto de penas.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Cianorte XXXXX-51.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE. REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE. OFENSA A COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC ), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC ).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX80054596004 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E NÃO APRECIADA APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO - REJEIÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO - CAUÇÃO - APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em supressão de instância na eventualidade de se conhecer o recurso interposto quando a matéria foi suscitada perante o juízo de origem, mas não houve deliberação sobre o assunto, mesmo com a oposição de embargos de declaração para que fosse sanada a omissão. 2. A despeito da evidente nulidade da decisão ora recorrida por vício citra petita e negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista os princípios da celeridade e duração razoável do processo, aplica-se a teoria da causa madura de modo a analisar, desde já, nesta instância revisora, a tese argumentativa apresentada pela parte agravante. 3. Preliminar rejeitada. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença posteriormente ao depósito da condenação somente configura preclusão lógica quando existente manifestação expressa da parte executada nesse sentido ou, na sua ausência, quando há o decurso do prazo para defesa sem qualquer manifestação. ( REsp XXXXX/SP ) 5. Evidenciado nos autos que o depósito da condenação foi feito para fins de caução, deve ser rejeitada a alegação de preclusão lógica/consumativa a ensejar a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Recurso desprovido. (VV) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA EM DEFESA - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - EXAME EM SEDE DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - SUPRESSÃO DE INST ÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRELIMINAR - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não deve ser conhecido o recurso em que pleiteado o reconhecimento e exame de matérias não apreciadas na origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00232304001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL. - As matérias suscitadas em grau recursal, ainda não enfrentadas em primeiro grau de jurisdição, encontram vedação em sua análise, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição - Não tendo sido discutida a matéria no momento oportuno, conclui-se pela ocorrência de preclusão temporal.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 52364 DF XXXXX-22.2022.1.00.0000

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO HC 138.837 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Determinadas condutas podem ser classificadas, simultaneamente, como ilícito penal, civil e administrativo. Nesses casos, poderá haver condenações concomitantes em todas as esferas de apuração, valendo a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Há, contudo, hipóteses em que haverá vinculação entre as instâncias, qual seja, a absolvição na esfera penal poderá impedir eventual condenação na esfera civil ou administrativa. Isso ocorrerá em dois casos: a) absolvição penal pela inexistência de fato; ou b) absolvição penal pela negativa de autoria ( CPP , Art. 386 . O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). 2. No julgamento do HC 138.837 , embora tenha sido determinado o trancamento de determinada ação penal, a colenda 2ª Turma desta CORTE não o fez em razão de absolvição por inexistência do fato ou de negativa de autoria, o que, em tese, poderia influenciar no julgamento das demais instâncias. 3. Verifica-se que, no caso, o ato administrativo, consubstanciado na aplicação da sanção de cassação de aposentadoria em decorrência de ilícito administrativo, teve como base apuração realizada em PAD no âmbito do Ministério da Economia, em que imputou-se à ora reclamada as condutas do art. 132 , IV e XIII , este combinado com o art. 117 , IX , todos da Lei 8.112 /1990. Desse modo, considerando que a regra vigorante no sistema jurídico brasileiro é de que haja a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, não há se falar em comunicação do que ficou decidido no paradigma apresentado com a decisão tomada em sede administrativa. 4. Ausente qualquer violação ao paradigma invocado, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a Reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária ( Rcl 6.880 -AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 5. Recurso de agravo a que se nega provimento.

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