Instalação de Hidrômetro em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    Apelações Cíveis. CEDAE. Individualização de fornecimento com instalação de hidrômetro. Sentença de parcial procedência. Apelo de ambas as partes. Responsabilidade pela aquisição e instalação do hidrômetro que é da concessionária, sem ônus para o consumidor. Súmula nº 315 deste TJRJ. Precedentes desta Corte. Danos morais que decorrem do desvio de energia e tempo valiosos do consumidor na tentativa de solucionar o problema sem a correspondente colaboração da concessionária. Indenização que se fixa em R$ 3.000,00, valor razoável, proporcional e apto a reparar o dano em sua extensão, como determina o art. 944 do Código Civil . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO da ré. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-9

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO E CUSTEIO DE HIDRÔMETRO. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.987 /1995. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Tocantins contra a Companhia de Saneamento do Tocantins - Saneatins, postulando que a concessionária custeie a instalação de hidrômetros em favor dos consumidores da Comarca de Gurupi, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente dos usuários. 2. Mantendo, no ponto, a sentença de primeiro grau, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação da empresa, reconhecendo ser "da concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, e a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser feita pela tarifa mínima" (fl. 1.124, e-STJ). Apreciando o Recurso do Ministério Público, o Juízo a quo rejeitou o pedido de condenação "da empresa concessionária à repetição do indébito em favor dos consumidores lesados, pois é impossível individualizá-los". Acolheu, contudo, parte da irresignação do Parquet, por reconhecer que "As cláusulas que impõem ao consumidor a obrigação de doar o hidrômetro e de arcar com os custos do referido medidor e seus acessórios são completamente abusivas" (fl. 1.125, e-STJ). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.010 DO CPC . INOCORRÊNCIA 3. Quanto à alegação de que o Tribunal de origem não se teria manifestado sobre o Decreto Estadual 9.725/1994, a instância ordinária deixou claro na apreciação de Embargos de Declaração opostos pela concessionária, que "tal alegação trata de inovação recursal, porquanto não foi ventilada na apelação" (fl. 1.013, e-STJ). 4. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "não tendo sido apontada a supramencionada violação na interposição da apelação, nem sequer há falar em omissão do decisum objurgado" ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.4.2021). Na mesma direção: AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.6.2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.6.2020. 5. Alega-se que, "Em seus embargos de declaração, a Recorrente demonstrou que 'a decisão silenciou-se, inclusive, sobre o ônus previsto no art. 333 , II , CPC/1973 , impondo à Saneatins as lacunas existentes na instrução probatória, relativamente à pretensão do Ministério Público de demonstrar que o custo da instalação de hidrômetro - nova ligação - integra a base de cálculo da tarifa, o que é absolutamente defeso'. Essa omissão, contudo, persistiu [...]" (fl. 1.060, e-STJ). Ocorre que, no Recurso Especial - assim como nos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão recorrido -, não se expende argumentação sobre a relevância dessa alegação, limitando-se a concessionária a dizer que o Juízo a quo teria imposto "à Saneatins as lacunas existentes na instrução probatória [...], o que é absolutamente vedado" (fl. 973, e-STJ). A deficiência na fundamentação atrai a Súmula 284 /STF nessa parte do apelo. 6. Por fim, nunca é demais relembrar que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp XXXXX/SC , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. RESPONSABILIDADE PELA INSTALAÇÃO DOS HIDRÔMETROS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DO CDC ; 1º, 2º, 3º E 40 DA LEI 11.445 /2007; E 9º DA LEI 8.987 /1995. NÃO OCORRÊNCIA 7. Não há óbice à aplicação do CDC às prestadoras de serviço público sob o regime de concessão ou permissão. O art. 7º da Lei 8.987 /1995 é expresso no sentido de que, além dos deveres e obrigações dos usuários que indica, incide a Lei 8.078 /1990, que dispõe, em seu art. 22 , sobre o dever de as concessionárias/permissionárias fornecerem serviços adequados, eficientes e seguros. 8. Consequentemente, a interpretação que deve ser emprestada aos dispositivos tidos por violados - como corretamente realizada na origem -, não pode se afastar do microssistema protetivo do consumidor, incidindo os invocados arts. 39 , I , e 51 , IV , XII e XV , do CDC . As referidas disposições vedam não só o condicionamento da prestação de serviço à aquisição de outro produto (no caso, o hidrômetro), como também consideram abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em posição de desvantagem exagerada (o pagamento pela instalação dos hidrômetros seguido de doação à concessionária); obriguem o consumidor a ressarcir os custos com a própria cobrança (a instalação do hidrômetro usado para a medição do consumo); e estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 9. O dever de a recorrente instalar a custear os hidrômetros deriva, também, do disposto nos arts. 6º , III , do CDC , pois a ciência exata da extensão do consumo e da cobrança só são possíveis com a instalação dos hidrômetros pelo explorador do serviço, estando, portanto, compreendido dentro do dever de informação do consumidor, que é de única e exclusiva responsabilidade do fornecedor. 10. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser dever da concessionária de serviço público instalar os hidrômetros nas unidades consumidoras, sob pena de ter que faturar o consumo pelo valor mínimo ( AgInt no REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; e REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.3.2015). A partir de tal entendimento, "(...) resta evidente o interesse da empresa, e não do consumidor na instalação do referido aparelho, uma vez que é por meio dele que será feita a aferição do consumo para posterior cobrança" (fl. 908, e-STJ). 11. Compreende-se, portanto, que é da responsabilidade da concessionária/permissionária o dever de arcar com os custos da instalação do hidrômetro. Trata-se de algo inerente ao serviço essencial que presta e que, além disso, integrava as obrigações que lhe eram impostas ao tempo da contratação, tudo conforme o art. 7º da Lei 8.987 /1995 e disposições do Código de Defesa do Consumidor . 12. A instalação do hidrômetro é essencial para a própria prestação do serviço de fornecimento de água, não sendo lícito impor ao consumidor o custo pelo empreendimento que deveria ter sido contabilizado pela recorrente no momento em que contratou com o Estado. Mutatis mutandis, seria o mesmo que impor ao consumidor dos serviços de táxi o pagamento pelo custo do taxímetro; ou estabelecer que compete à pessoa cobrada, e não ao credor, o custeio das despesas relativas ao boleto/carnê (TEC) que lhe é encaminhado para pagamento, expediente, aliás, já vedado pelo STJ, conforme Súmula 565 . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM ACÓRDÃO DO TJDFT. IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA 13. Ainda que se conheça do Recurso Especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF , fato é que, tendo sido negado provimento ao apelo pela alínea a, afirmando-se a correção do acórdão recorrido à luz da legislação tida por violada, fica prejudicado o enfrentamento da divergência, que se resolveu em desfavor da ora recorrente. CONCLUSÃO 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TAXA DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. CEDAE E F. AB. ZONA OESTE S/A. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE AFASTADA. FATURAS DE COBRANÇA QUE ESTAMPAM A LOGOMARCA DE AMBAS AS DEMANDADAS. NÃO É RAZOÁVEL A EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO À ATRIBUIÇÃO DE CADA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA ÁREA ONDE SE SITUA O IMÓVEL DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . O CUSTO DE INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA PORQUE SE TRATA DE OPERAÇÃO INERENTE À SUA ATIVIDADE. ÔNUS PREVISTO NO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 4.901/06. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NA SÚMULA Nº 315 DO E. TJRJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . AUSÊNCIA DE BOA-FÉ À VISTA DA COBRANÇA DO VALOR INQUINADO MESMO DIANTE VEDAÇÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 4.901/06. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS E BEM FIXADOS EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190004

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INSTAÇÃO DE HIDRÔMETRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUAL SEM ÔNUS PARA O USUÁRIO. ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL 4.901/76 E SÚMULA 315 DO TJRJ. 1. Concessionária ré que não se desincumbiu de comprovar que houve a instalação do novo hidrômetro ou que este está devidamente identificado e atrelado ao cadastro do consumidor. 2. Dever da concessionária arcar com os custos da instalação dos medidores de consumo, conforme artigo 4º da Lei Estadual 4.901/76 e Súmula 315 do TJRJ. 3. Em relação à ausência de abastecimento, contudo, entendo que assiste razão à apelante. 4. O sistema da concessionária do serviço indica que o abastecimento não foi interrompido. A prova produzida unilateralmente pela apelante não pode ser considerada se em dissonância dos outros elementos carreados aos autos. No entanto, não se mostra plausível que o autor estivesse sem o abastecimento de água em sua residência desde outubro de 2018 até meados de 2020 (propositura da ação), considerando se tratar de serviço de extrema essencialidade no dia a dia. 5. Inexistência de abusividade ou falha na prestação do serviço no caso em comento apta a causar ofensa ao consumidor caracterizando danos morais indenizáveis ou a ensejar a devolução pelos valores cobrados. 6. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Ação visando a instalação de hidrômetro, possibilitando a cobrança pelo consumo auferido. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Agravo interposto pela autora requerendo que seja determinado à ré que proceda a imediata instalação do hidrômetro no imóvel. 1. Faturas acostadas nos autos originários que indicam que a cobrança de consumo de água no imóvel objeto da lide vem sendo emitida com base em estimativa. Fato que é ratificado pela ré. 2. Cobrança que, no entanto, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada por estimativa. Inteligência da Súmula 152 do TJRJ. 3. Continuidade da cobrança no valor estimado que poderá causar prejuízo à autora e impossibilidade no pagamento, com a consequente interrupção do serviço. 4. Concessionária que possui a responsabilidade de arcar com os custos da instalação dos medidores de consumo, cabendo ao consumidor a realização das obras e adequações necessárias para instalação do hidrômetro. Aplicação do artigo 4º da Lei Estadual nº. 4.901/96 e Súmula 315 do TJRJ. 5. Decisão que se reforma para determinar que a ré instale hidrômetro na unidade consumidora da autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comprovação pela autora da realização das obras necessárias no interior de seu imóvel, de forma a viabilizar o fornecimento de água potável. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190209 202400104518

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    Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Negativa da ré em proceder à instalação de hidrômetro, ao argumento de que compete à autora o custeio do equipamento. Sentença de procedência parcial. Apelação da ré, restrita à exclusão ou redução do valor estimado a título de danos morais, e a impugnar o respetivo termo inicial dos juros de mora. Lei Estadual nº 3.915/2002 que não afasta a responsabilidade da concessionária em promover a instalação do hidrômetro às próprias custas, inerente que é ao serviço e essencial e à adequada prestação - TJRJ, Súmula 315. Dano moral caracterizado. Precedente. Quantum de R$ 8.000,00 que se exibe proporcional e suficiente à composição do dano moral experimentado em seu duplo aspecto e finalidade: reparar e educar. Juros da mora que fluem da citação, contratual que se exibe a relação jurídica em tela, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 54, STJ, a contrario sensu, e correção monetária a contar da sentença. Precedente. Recurso não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190001

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    APELAÇÃO. CONSUMIDOR. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. POÇO ARTESIANO. POSTERIOR INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL. Segundo narra a inicial, o abastecimento de água na residência da autora era feito através de poço artesiano até o ano de 2008, quando foi instalado hidrômetro e atribuída a matrícula nº 2139981-6 ao imóvel. Todavia, no ano de 2010 a concessionária cobrou tarifa de água pelo período anterior à instalação do aparelho de medição, vendo-se a autora compelida a firmar instrumento de confissão de dívida para que o serviço, já então prestado, não fosse suspenso. Acrescenta que a ré também efetuou cobrança em duplicidade nos meses de outubro de 2009 e fevereiro de 2010, porquanto, além das faturas usuais, também foram emitidas outras referentes à matrícula diversa. Ademais, afirma que vem pagando pelo serviço de esgoto, que não é prestado. Sentença que condenou a ré a refaturar as cobranças até a instalação do hidrômetro, bem como a cancelar a matrícula estranha ao imóvel e as cobranças a ela relativas com a correspondente restituição em dobro, refaturamento extirpando a tarifa de esgoto e restituição em dobro, bem assim a indenizar o dano moral causado com a quantia de R$ 2.000,00, mantendo, contudo, o instrumento de confissão de dívida. Apelação interposta por ambas as partes. Prova dos autos confirma o início do fornecimento de água em 2008, bem assim a cobrança indevidamente efetuada pela ré quanto ao período anterior. Instrumento Particular de Confissão de Dívida cujo débito ali indicado corresponde às mencionadas tarifas de água, cuja cobrança é impugnada pela autora. Ré que não contesta especificamente estes elementos. Dívida assumida por coação, haja vista o temor da autora de ser desprovida de serviço essencial. Impositiva anulação do instrumento em razão do vício de vontade, bem assim o afastamento da cobrança pela tarifa de água praticada até a instalação do hidrômetro, com restituição, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos a este título. Súmula nº 85 do TJRJ. Autora que não comprovou a alegada insuficiência no abastecimento de água. Faturas de consumo que instruem a inicial que revelam registro linear de consumo, sem variações que denotem precariedade, quiçá oscilação no abastecimento. Tarifa de esgoto que, a despeito do entendimento sedimentado pelo Resp XXXXX/RJ , não tem cabimento na hipótese, porquanto a ré não realiza qualquer das etapas do serviço, conclusiva a prova técnica neste sentido. Dano moral configurado. Conduta desidiosa da concessionária, que surpreendeu a autora com cobrança por período pretérito e desprovido da correspondente prestação do serviço, constrangeu a consumidora a firmar instrumento de confissão de dívida a fim de manter a regular prestação do fornecimento, bem como cobrou por matrícula estranha à unidade. Quantia fixada em sentença (R$2.000,00) que não desafia alteração. Reforma da sentença para declarar a nulidade do instrumento de confissão de dívida às fls.22/23 e determinar a restituição, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos a este título, bem como determinar que a restituição dos valores pagos pela tarifa de esgoto; fornecimento de água em período anterior à instalação do hidrômetro e débito oriundo da matrícula, cujo cancelamento foi determinado, ocorra também na forma simples, a teor da súmula nº 85 deste TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260663 SP XXXXX-82.2020.8.26.0663

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    CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SEGUNDO HIDRÔMETRO. ACESSO QUE INDEPENDE DE REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA. Ação com objetivo de imposição de obrigação de fazer consistente na instalação de um segundo hidrômetro num imóvel que possui ocupações distintas entre os autores e sua avó. Primeiro, o fornecimento do serviço de água é obrigação de natureza pessoal e não propter rem. Ou seja, sua contratação não depende da propriedade do imóvel, o que afasta a exigência de escritura do imóvel ou o contrato de compra e venda. E segundo, não há exigência legal para que a propriedade do imóvel seja considerada regular junto ao Poder Público para receber um serviço básico e essencial, bastando que a posse exercida seja mansa e sem oposição. A ausência de regularização do loteamento não serve de fundamento para recusa da concessionária do serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto no imóvel da autora, sob pena de ofensa ao direito fundamental à vida (art. 5º CF ), ao direito social à saúde (art. 6º CF ) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º , inciso III CF ). Incidência dos artigos 6º , X e 22 do CDC . Ademais, a alegada existência de recomendação pelo órgão do Ministério Público não era suficiente a justificar a recusa do fornecimento de serviços pela concessionária. Nem se diga que o art. 45 do Decreto nº 4.363 do Município de Votorantim impedia a instalação de um segundo hidrômetro. O referido artigo prevê que o abastecimento predial será feito por meio de um só "ramal predial" e não de um só hidrômetro, mas não torna impossível, se necessário, um segundo ramal. Vale ressaltar que o ramal predial é uma tubulação que liga a rede pública ao hidrômetro. Logo, independentemente da condição de possuidora do imóvel, a autora tem direito à instalação do segundo hidrômetro no imóvel. E vale ressaltar que é comum a individualização de consumo de água em imóveis que possuem mais de uma moradia. No caso em tela, há uma utilização dos autores para moradia e, de maneira distinta, uma ramificação que destina água à parte do imóvel usada para plantação (da avó). Posses distintas. Logo, independentemente da condição de possuidora do imóvel, a autora tem direito à instalação do segundo hidrômetro no imóvel para uma distinta moradia, individualizada no imóvel identificado na petição inicial. Oportuno registrar que, na sua contestação, a ré não trouxe motivos técnicos capazes de impossibilitar a instalação de um segundo hidrômetro, inclusive na parte de ramificações das tubulações. Além disso, não se vislumbrou no caso sob julgamento qualquer indício de um uso desordenado do imóvel ou caracterização de loteamento irregular ou clandestino. Apenas posse distintas de familiares. As fotografias trazidas na defesa (fl. 57) apresentaram alegação inconsistente. Como observação do julgado e pressuposto ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na instalação de um segundo hidrômetro, os autores deverão providenciar as obras necessárias de tubulação interna (do imóvel) que permitam registro distinto dos consumos. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20108260100 SP XXXXX-43.2010.8.26.0100

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO FORNECIMENTO DE ÁGUA IMÓVEL RESIDENCIAL DEMORA DE UM MÊS SERVIÇO ESSENCIAL 1 Nos termos do art. 22 , caput, do Código de Defesa do Consumidor , os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; 2 A injustificada demora de mais de UM MÊS na instalação do hidrômetro é postura que viola os preceitos do Código do Consumidor, pouco importando se havia entre os habitantes do local alguma querela familiar ou discussão quanto à sucessão dos bens em razão de falecimento. O fato é que as duas famílias residiam no local e tinham o direito de ver fornecido o serviço público pretendido, não cabendo à Sabesp apurar a veracidade da tese de um ou de outro herdeiro, mas apenas e simplesmente realizar a instalação do hidrômetro e o fornecimento do serviço. Sentença de procedência que deve ser mantida, com a condenação da concessionária no pagamento da verba sucumbencial. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20098090044 FORMOSA

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    AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE HIDROMETRO. COBRANÇA. IMPERTINÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. 1 - É escorreita a sentença, que com base no CDC , reconhece ser a instalação de hidrometro obrigação da prestadora do serviço público, uma vez que o medidor se destina unicamente a aferição do consumo de água, fazendo-se impertinente repassar o ônus de sua aquisição ao usuário, já que a serventia e responsabilidade são exclusivas da concessionária do serviço, por ser correlato exclusivamente a sua atividade. 2 - Não se verificando fato ou elemento novo capaz de justificar a modificação do convencimento prévio do relator, bem como estando a decisão monocrática de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal, tendo sido corretamente aplicada norma contida no artigo 557 do CPC , o improvimento do Agravo Regimental é medida que se impõe. Agravo Regimental conhecido e improvido.

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