PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGULARIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL . ART. 90 DA LEI Nº 8.666 /93. DOLO ESPECÍFICO. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÕES E CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIAS DAS PENAS MANTIDAS. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL. PENA DE MULTA ADEQUADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Hipótese de competência da Justiça Federal, notadamente diante da comprovação de que os Processos Licitatórios foram custeados com recursos provenientes do Convênio nº 93/2007 (SIAFI XXXXX) firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o Governo do Estado do RS, sem olvidar da fiscalização por órgãos vinculados à União, como a CGU. 2. Não existe nulidade da prova ilícita por derivação vez que a interceptação não abrangeu terminais pertencentes a titulares detentores de prerrogativa de foro. 3. Eventual declaração de imprestabilidade dos elementos de prova angariados em suposta usurpação da competência criminal do Supremo Tribunal Federal não alcança aqueles destituídos de foro por prerrogativa de função, o que já foi apontado, inclusive, pelo e. STF ( Inquérito nº 3.305 ) e por esta Corte ( HC nº XXXXX-43.2010.4.04.0000 e as Apelações nºs XXXXX-10.2008.404.7100 , 0023206-22.2009.404.7100 e XXXXX-07.2009.404.7100 ). 4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que 'nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada 'denúncia anônima', desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados' ( HC XXXXX/MT , Rel. Min. Cármen Lúcia). 5. A tese da ilegalidade da sucessiva prorrogação das interceptações telefônicas, em situações que envolvem operações complexas e que se protraem no tempo não encontra respaldo na jurisprudência. 6. Não há falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificarem a imposição das medidas. 7. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. 8. Segundo entendimento jurisprudencial pacífico, no reconhecimento das nulidades deve ser aferida a capacidade de produção de prejuízo aos interesses das partes e/ou ao regular exercício da jurisdição (pas de nullité sans grief). 9. A regra é a possibilidade de compartilhamento da prova, conforme o inc. VIII do art. 3º da Lei nº 12.850 /13, o qual não exige identidade de investigados ou conexão entre os fatos, cabendo ao juízo destinatário da prova compartilhada ou emprestada decidir sobre a sua admissibilidade. (TRF4, Inquérito Policial nº 0006804-15.2012.404.0000 , 4ª Seção, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, por unanimidade, publicação em 27/11/2014). 10. Verificado, no tocante ao delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93 (Concorrência nº 29/SEEDI/2008) e quanto a um dos réus, o transcurso do lapso prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, conforme a legislação vigente à época, há prescrição retroativa da pretensão punitiva, calculada com base na pena aplicada na sentença, transitada em julgado para a acusação. 11. O art. 90 da Lei de Licitações se consuma com a frustração ou fraude ao caráter competitivo do certame, sendo a efetiva obtenção da vantagem pretendida, bem como o dano à Fazenda Pública, meros exaurimentos do tipo ( ACR XXXXX-26.2008.404.7006/PR , 7ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 08-8-2014; APN XXXXX-5/SC , 4ª Seção, Rel. Taadaqui Hirose, D.E. 17-02-2010). 12. O tipo penal em apreço (art. 90 da Lei de Licitações ) exige, além do dolo genérico, a finalidade específica de obter, para si ou para terceiro, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Consuma-se, todavia, com o mero ajuste, combinação ou adoção de outro expediente assemelhado, independentemente da efetiva adjudicação ou obtenção da vantagem. 13. Em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se, relativamente aos réus ORGEL DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO e 40aa2f7c , e no tocante à Concorrência nº 024/SEEDI/2008, a manutenção da sentença absolutória (art. 90 da lei nº 8.666 /93). 14. Apenas em relação aos réus MARCO ANTÔNIO CAMINO, EDGAR CÂNDIA e NEIDE BERNARDES é possível vislumbrar a existência de uma associação estável para a prática de crimes contra a Administração Pública. E o tipo penal de quadrilha, exigia, à época dos fatos, a associação de mais de 3 (três) agentes. Considerando-se que os fatos demonstram a ocorrência de associação de apenas 3 (três) agentes, a conduta deve ser considerada atípica. 15. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e ausentes causas capazes de afastar a ilicitude ou a culpabilidade, devem os réus MARCO ANTÔNIO DE SOUZA CAMINO, NEIDE VIANA BERNARDES e ROSI GUEDES BERNARDES ser condenados pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93 no que diz respeito aos fatos ocorridos na Concorrência nº 24/SEEDI/2008. Do mesmo modo, devem ser condenados os réus MARCO ANTÔNIO DE SOUZA CAMINO, NEIDE VIANA BERNARDES e ROSI GUEDES BERNARDES pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93, relativamente aos fatos ocorridos na Concorrência nº 29/SEEDI/2008. Sentença fundamentada em amplo conjunto probatório que demonstra de modo inequívoco a materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 . 16. Os réus realizaram condutas descritas nos verbos dos tipos penais, configurando-se a autoria delitiva, não havendo falar em tentativa. 17. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 18. Cabível valorar negativamente as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito em face das particularidades do caso concreto. 19. Há incidência da causa especial de aumento prevista no art. 84 , § 2º , da Lei nº 8.666 /93, pois a ré ROSI GUEDES BERNARDES exercia cargo em comissão no Governo do Estado do Rio Grande do Sul, tendo se valido do mesmo para a prática delitiva. 20. O art. 99 da Lei nº 8.666 /93 estabelece critérios próprios de cálculo da multa, totalmente diversos daqueles previstos no Código Penal , a afastar a incidência da regra geral pela aplicação do princípio da especialidade. Não há qualquer desproporção flagrante a ser reconhecida, já que as penas de multa foram impostas com respeito aos patamares mínimo e máximo legais e com atenção à condição socioeconômica dos réus. 21. Tratam-se de delitos com desígnios autônomos, sendo diversos os dois procedimentos licitatórios, não se podendo admitir que o segundo delito de frustração da Concorrência n. 29/2008 seja continuação do primeiro, relativo à Concorrência n. 24/2008. As condutas criminosas são evidentemente autônomas, cada qual específica a frustrar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios diversos. Mantido o reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal . 22. Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.