Instauração Depad em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210095 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ATO QUE DETERMINA A RESCISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA.\n1. A empresa foi notificada e intimada de todas as decisões, que foram devidamente fundamentadas, tanto que relatadas as inúmeras irregularidades na execução do objeto do contrato, em atenção ao disposto no art. 78 , I e II , da Lei 8.666 /93, de modo que a parte impetrante pode exercer, de forma ampla, o seu direito à defesa e ao contraditório, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal, tampouco a alegada ausência de fundamentação na decisão de rescisão contratual. \n2. Sem razão o recorrente quando alega a ilegalidade da multa aplicada, posto que esta se deu em observância ao disposto no art. 87 , II , da Lei 8.666 /93, bem como em atenção ao item 2.1.3 do Contrato nº 088/2018.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.

    Encontrado em: EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 047/DEPAD/2008... A aludida rescisão fica condicionada à instauração prévia de procedimento administrativo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4... No caso dos autos, a aplicação da penalidade de multa é decorrência lógica da infração contratual e encontra previsão expressa no Edital de Concorrência nº 047/DEPAD/2008, assim como no art. 87 , da Lei

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  • TRT-5 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155050039

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    admitidos sem a realização de concurso público, mediante simples processo seletivo, não se encontra deveras pacificada, dividindo-se a doutrina e a jurisprudência pátria acerca da necessidade de instauração... A análise de tais documentos revela que a Reclamante exerceu inicialmente a função de confiança de Chefe do Departamento de Administração - DEPAD, e posteriormente a função de Coordenadora de Registro... e Cadastro, e que no primeiro período integrou, na qualidade de chefe do DEPAD, comissão para a doação de móveis e equipamentos sem utilização, e no último período participou de comissão permanente de

  • TJ-RS - "Agravo de Execução Penal": EP XXXXX RS

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTAS GRAVES. FUGA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Procedimento Administrativo Disciplinar de n. 4163/2018. Falta Grave. Fuga. Audiência de Justificação. Não aprazada. Aporte do PAD de n. 4163/2018 aos autos. Reconhecimento da prática de falta grave sem a realização de audiência de justificação. Violação ao disposto no artigo 118 , § 2º , da LEP e à jurisprudência da Corte Superior ( HC XXXXX/SP ).Cometimento de novo delito. Fato supostamente praticado em 24/02/2017. Reconhecimento de Falta Grave. Ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar. Incidência da Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça.Decisão reformada.AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70082595364, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 10-10-2019)

    Encontrado em: IMPRESCINDIBILIDADE DEPAD. SÚMULA Nº 533 DO STJ... Everton Hertzog Castilhos, Defensor Público, requereu a reforma da decisão que reconheceu as faltas graves, principalmente em razão da ausência de instauração de PAD (fls. 02v.-05)... NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD. SÚMULA N.º 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar

  • TJ-RS - Embargos de Declaração: ED XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DEFENSIVO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. FALTA GRAVE NÃO RECONHECIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. SÚMULAS N. 526 E 533 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. Não havendo omissão no acórdão, desacolhem-se os embargos declaratórios, os quais buscam efeitos infringentes e a rediscussão da questão julgada. Incabível o recurso interposto, à medida que o contexto fático-jurídico foi analisado e valorado de forma apropriada com a devida exposição das razões que levaram à solução integrante do acórdão.Solução no sentido diverso do pretendido por acusação ou defesa não enseja a possibilidade de acolhimento dos embargos declaratórios interpostos.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

    Encontrado em: IMPRESCINDIBILIDADE DEPAD. SÚMULA Nº 533 DO STJ... Todavia, da análise do portal de execução criminal, verifico que não houve a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para a apuração das supostas faltas graves... NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD. SÚMULA N.º 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20144047100 RS XXXXX-30.2014.4.04.7100

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    PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGULARIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL . ART. 90 DA LEI Nº 8.666 /93. DOLO ESPECÍFICO. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÕES E CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIAS DAS PENAS MANTIDAS. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. CONCURSO MATERIAL. PENA DE MULTA ADEQUADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Hipótese de competência da Justiça Federal, notadamente diante da comprovação de que os Processos Licitatórios foram custeados com recursos provenientes do Convênio nº 93/2007 (SIAFI XXXXX) firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o Governo do Estado do RS, sem olvidar da fiscalização por órgãos vinculados à União, como a CGU. 2. Não existe nulidade da prova ilícita por derivação vez que a interceptação não abrangeu terminais pertencentes a titulares detentores de prerrogativa de foro. 3. Eventual declaração de imprestabilidade dos elementos de prova angariados em suposta usurpação da competência criminal do Supremo Tribunal Federal não alcança aqueles destituídos de foro por prerrogativa de função, o que já foi apontado, inclusive, pelo e. STF ( Inquérito nº 3.305 ) e por esta Corte ( HC nº XXXXX-43.2010.4.04.0000 e as Apelações nºs XXXXX-10.2008.404.7100 , 0023206-22.2009.404.7100 e XXXXX-07.2009.404.7100 ). 4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que 'nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada 'denúncia anônima', desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados' ( HC XXXXX/MT , Rel. Min. Cármen Lúcia). 5. A tese da ilegalidade da sucessiva prorrogação das interceptações telefônicas, em situações que envolvem operações complexas e que se protraem no tempo não encontra respaldo na jurisprudência. 6. Não há falar em ilegalidade das interceptações telefônicas quando as decisões judiciais que as autorizaram encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos aptos a justificarem a imposição das medidas. 7. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. 8. Segundo entendimento jurisprudencial pacífico, no reconhecimento das nulidades deve ser aferida a capacidade de produção de prejuízo aos interesses das partes e/ou ao regular exercício da jurisdição (pas de nullité sans grief). 9. A regra é a possibilidade de compartilhamento da prova, conforme o inc. VIII do art. 3º da Lei nº 12.850 /13, o qual não exige identidade de investigados ou conexão entre os fatos, cabendo ao juízo destinatário da prova compartilhada ou emprestada decidir sobre a sua admissibilidade. (TRF4, Inquérito Policial nº 0006804-15.2012.404.0000 , 4ª Seção, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, por unanimidade, publicação em 27/11/2014). 10. Verificado, no tocante ao delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93 (Concorrência nº 29/SEEDI/2008) e quanto a um dos réus, o transcurso do lapso prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, conforme a legislação vigente à época, há prescrição retroativa da pretensão punitiva, calculada com base na pena aplicada na sentença, transitada em julgado para a acusação. 11. O art. 90 da Lei de Licitações se consuma com a frustração ou fraude ao caráter competitivo do certame, sendo a efetiva obtenção da vantagem pretendida, bem como o dano à Fazenda Pública, meros exaurimentos do tipo ( ACR XXXXX-26.2008.404.7006/PR , 7ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 08-8-2014; APN XXXXX-5/SC , 4ª Seção, Rel. Taadaqui Hirose, D.E. 17-02-2010). 12. O tipo penal em apreço (art. 90 da Lei de Licitações ) exige, além do dolo genérico, a finalidade específica de obter, para si ou para terceiro, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Consuma-se, todavia, com o mero ajuste, combinação ou adoção de outro expediente assemelhado, independentemente da efetiva adjudicação ou obtenção da vantagem. 13. Em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se, relativamente aos réus ORGEL DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO e 40aa2f7c , e no tocante à Concorrência nº 024/SEEDI/2008, a manutenção da sentença absolutória (art. 90 da lei nº 8.666 /93). 14. Apenas em relação aos réus MARCO ANTÔNIO CAMINO, EDGAR CÂNDIA e NEIDE BERNARDES é possível vislumbrar a existência de uma associação estável para a prática de crimes contra a Administração Pública. E o tipo penal de quadrilha, exigia, à época dos fatos, a associação de mais de 3 (três) agentes. Considerando-se que os fatos demonstram a ocorrência de associação de apenas 3 (três) agentes, a conduta deve ser considerada atípica. 15. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e ausentes causas capazes de afastar a ilicitude ou a culpabilidade, devem os réus MARCO ANTÔNIO DE SOUZA CAMINO, NEIDE VIANA BERNARDES e ROSI GUEDES BERNARDES ser condenados pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93 no que diz respeito aos fatos ocorridos na Concorrência nº 24/SEEDI/2008. Do mesmo modo, devem ser condenados os réus MARCO ANTÔNIO DE SOUZA CAMINO, NEIDE VIANA BERNARDES e ROSI GUEDES BERNARDES pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 /93, relativamente aos fatos ocorridos na Concorrência nº 29/SEEDI/2008. Sentença fundamentada em amplo conjunto probatório que demonstra de modo inequívoco a materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666 . 16. Os réus realizaram condutas descritas nos verbos dos tipos penais, configurando-se a autoria delitiva, não havendo falar em tentativa. 17. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 18. Cabível valorar negativamente as vetoriais culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito em face das particularidades do caso concreto. 19. Há incidência da causa especial de aumento prevista no art. 84 , § 2º , da Lei nº 8.666 /93, pois a ré ROSI GUEDES BERNARDES exercia cargo em comissão no Governo do Estado do Rio Grande do Sul, tendo se valido do mesmo para a prática delitiva. 20. O art. 99 da Lei nº 8.666 /93 estabelece critérios próprios de cálculo da multa, totalmente diversos daqueles previstos no Código Penal , a afastar a incidência da regra geral pela aplicação do princípio da especialidade. Não há qualquer desproporção flagrante a ser reconhecida, já que as penas de multa foram impostas com respeito aos patamares mínimo e máximo legais e com atenção à condição socioeconômica dos réus. 21. Tratam-se de delitos com desígnios autônomos, sendo diversos os dois procedimentos licitatórios, não se podendo admitir que o segundo delito de frustração da Concorrência n. 29/2008 seja continuação do primeiro, relativo à Concorrência n. 24/2008. As condutas criminosas são evidentemente autônomas, cada qual específica a frustrar o caráter competitivo de procedimentos licitatórios diversos. Mantido o reconhecimento do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal . 22. Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.

    Encontrado em: Por seu turno, o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do procedimento, autorizou a instauração de inquéritos policiais autônomos para cada grupo de fatos supostamente ilícitos revelados... Ainda, em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, observei que, em 19/03/2009, o Ministro Marco Aurélio promoveu novo desmembramento do Inquérito nº 2.741 , desta feita para instauração

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. FUGA. RECONHECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Preliminar. Compete ao órgão ministerial fiscalizar a execução da pena, no entanto, tal participação não obsta que o Juízo da Execução se manifeste de ofício sobre questões de urgência, envolvendo o apenado, zelando pelo correto cumprimento da pena. Inteligência do artigo 66 , inciso VI , da Lei de Execução Penal . Mérito. Ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar. Incidência da Súmula n.º 533 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe sobre a imprescindibilidade da instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave. Não tendo sido instaurado o procedimento, o juízo da execução não poderia ter reconhecido a prática de falta grave pelo apenado, ainda que não tenha aplicado os consectários legais, motivo pelo qual se mostra impositiva a reforma da decisão recorrida, com a determinação de instauração de PAD para apuração do fato ocorrido, com posterior designação de audiência de justificação. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO. ( Agravo Nº 70077099661, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan... Ribeiro, Julgado em 23/05/2018).

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD. SÚMULA N.º 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar. O cometimento de fato definido como crime doloso durante a execução da pena constitui falta grave, sendo dispensado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caso exista fortes indícios da prática, por força da Súmula n.º 526 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal apuração somente poderá ocorrer considerando a imprescindibilidade da instauração do PAD, por força da Súmula n.º 533 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO-INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD. SÚMULA N.º 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Preliminar. Extinção da punibilidade pela prescrição. Novo posicionamento adotado por este Órgão Fracionário, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores. O prazo prescricional para apuração de falta grave é de três anos, consoante o artigo 109 , inciso VI , do Código Penal . Declarada a extinção da punibilidade da falta grave em face da prescrição administrativa decorrente da não-instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar em relação ao processo-crime n. 010/2.15.0001861-6. Prefacial parcialmente acolhida. Mérito. Ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar. O cometimento de fato definido como crime doloso durante a execução da pena constitui falta grave, sendo dispensado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caso exista fortes indícios da prática, por força da Súmula n.º 526 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal apuração somente poderá ocorrer considerando a imprescindibilidade da instauração do PAD, por força da Súmula n.º 533 do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINAR DEFENSIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD. SÚMULA N.º 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ausência de Procedimento Administrativo Disciplinar. Reconhecido como falta disciplinar o cometimento de novo delito, durante a execução da pena, está evidenciada a imprescindibilidade da instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar por força da Súmula n.º 533 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PAD. SÚMULA N.º 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. O cometimento de fato definido como crime doloso durante a execução da pena constitui falta grave, sendo dispensado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caso exista fortes indícios da prática, por força da Súmula n.º 526 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, tal apuração somente poderá ocorrer considerando a imprescindibilidade da instauração do PAD, por força da Súmula n.º 533 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o novo delito foi cometido em 1º de janeiro de 2013 e, de acordo com o novo posicionamento adotado por este Órgão Fracionário, em conformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores o prazo prescricional para apuração de falta grave é de três anos, consoante o artigo 109 , inciso VI , do Código Penal , configurando-se a prescrição para instauração deste procedimento.AGRAVO DEFENSIVO PROVIDO, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

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