Instituição Criada com Natureza Jurídica de Direito Privado em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-30.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNPAR. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura - FUNPAR consiste em pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro em Curitiba/PR. 2. Com efeito, há decisões do E. STJ no sentido de que as Fundações de Apoio às universidades públicas federais, enquanto fundações públicas federais instituídas sob o regime de direito privado, equiparam-se às empresas públicas para fins de fixação da competência na Justiça Federal. 3. Assim, merece provimento o recurso para que seja mantida a competência da Justiça Federal para julgar a ação.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010245 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. EXISTÊNCIA DE RECEITA E PATRIMÔNIO PRÓPRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. INVIABILIDADE. A jurisprudência majoritária do C. Tribunal Superior do Trabalho vem se consolidando no sentido de admitir a isenção das custas judiciais e a dispensa do depósito recursal às fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, desde que preencham os seguintes requisitos: (i) exerçam atividades voltadas ao interesse público; (ii) sem finalidade lucrativa e (iii) sejam financiadas exclusivamente por verbas públicas, ou seja, sem receitas e patrimônios próprios. Havendo constatação de que a Fundação Pública, a despeito de ter sido criada com personalidade jurídica de direito privado, possui receita e patrimônio próprios, assim como autonomia gerencial, orçamentária e financeira, inviável a equiparação à Fazenda Pública.. Preencher texto emenda.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. FUNDAÇÕES. FUNDAÇÕES PRIVADAS. INSTITUIÇÃO POR PARTICULAR. FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE NATUREZA PÚBLICA. LEI CRIADORA. FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS. FUNDAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA. LEI AUTORIZADORA DA CRIAÇÃO. SUPERVISÃO A CARGO DO MINISTRO DE ESTADO. 1. Convivem no ordenamento jurídico brasileiro três tipos de fundação: fundação de direito privado, instituída por particulares; fundações públicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público; e fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia. 2. As fundações privadas são pessoas jurídicas instituídas por particular, por ato unilateral e irrevogável, por meio de escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres para determinada finalidade, sendo regidas exclusivamente pelo Direito Civil. 3. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, fundação pública é toda fundação instituída pelo Estado, podendo sujeitar-se ao regime público ou privado, a depender do estatuto da fundação e das atividades por ela exercidas. As fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, também chamadas de fundações autárquicas. No caso das fundações públicas de direito privado, uma lei específica é editada autorizando sua criação. 4. No caso dos autos, a entidade fundacional é de direito privado, filantrópica e de utilidade pública, cuja criação se deu por lei municipal autorizativa de doação de bem imóvel público, não se aplicando à hipótese, portanto, os critérios utilizados pelo acórdão recorrido para o arbitramento dos honorários advocatícios, nem mesmo a isenção de custas processuais. 5. As fundações públicas de direito público (Administração Indireta) e as fundações públicas de direito privado, cuja instituição ocorre por autorização legislativa, submetem-se à supervisão determinada pelo Ministro de Estado competente, por motivo de interesse público, nos termos do Decreto n. 200/1967 (art. 26, parágrafo único, i), prescindindo, portanto, da manifestação do órgão do Ministério Público nas ações em que são parte. 6. Recurso especial provido para restaurar o arbitramento dos honorários e das custas tal como realizado pela sentença.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195230002 MT

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    FUNDAÇÃO DE APOIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA PROVA. A diferenciação das fundações governamentais de direito público e de direito privado reside em diversos elementos, a saber, o ato normativo que legitimou sua instituição, a origem dos recursos que mantém a entidade, bem assim, a natureza das atividades desempenhadas. Nesse quadro, as fundações de apoio , criadas pelas instituições de ensino superior, foram gestadas em um contexto histórico peculiar, tendo por finalidade dar suporte a projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de interesse das instituições de ensino superior, podendo assumir a feição de pessoa jurídica de direito público ou privado, acorde jurisprudência, inclusive, do Supremo Tribunal Federal (tema 545), a aferir-se alusivas características. No caso concreto, o acervo probatório não deixa dúvida de ser a reclamada uma entidade de direito privado , sujeita à legislação trabalhista e, nesse contexto, infensa à regra do concurso público. Assim sendo, ao admitir a prestação de serviços do reclamante, refutando seu enquadramento no regime jurídico de direito do trabalho, deveria carrear provas que convencessem da natureza jurídica diversa da relação de emprego (art. 818 , II , da CLT ). No caso, porém, as provas produzidas não foram suficientes para afastar os elementos fático-jurídicos caracterizadores do vínculo empregatício, ao revés, sendo estes corroborados, especialmente a subordinação, no desempenho das atividades laborativas. Recurso a que se nega provimento no particular.

  • TST - EDCiv-RRAg XXXXX20205020434

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FUNDAÇÃO DO ABC. NATUREZA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBMISSÃO A CLÁUSULAS COLETIVAS DE NATUREZA ECONÔMICA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT , sendo impróprios para outro fim. 2. Esta c. Turma reconheceu a natureza jurídica de direito privado da Fundação do ABC e a possibilidade se submeter ao cumprimento de cláusulas coletivas de natureza econômica. Em face disso, conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelo sindicato para determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, a fim de que prosseguisse na análise dos pedidos formulados na inicial (ação de cumprimento), com base nas normas coletivas. 3 . Nos embargos de declaração, toda a contradição alegada pela ré se encontra amparada na existência de precedentes no âmbito desta Corte exigindo a necessidade de motivação das dispensas de seus empregados ou afastando a possibilidade de se submeter ao cumprimento de cláusulas de natureza econômica. 4. Ou seja, não se trata de contradição alegada a partir da constatação de premissas inconciliáveis no corpo do v. acórdão ora embargado ou entre a fundamentação e o dispositivo, mas de argumentação que denota mera insatisfação com o resultado do julgado. 5 . Não configurada a contradição alegada, não há justificativa para o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

  • TST - RR XXXXX20205020006

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    RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017 . FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. PARCELA "SEXTA-PARTE". ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 75 DA SBDI-1 DO TST. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 545 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF ( RE 716.378 ). FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. PARCELA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. 1 . O Tribunal Regional entendeu que, apesar de a Fundação ré ter sido instituída pela Lei Estadual nº 9.849/67, sem fins lucrativos e com objetivo de promover atividades educativas e culturais por meio do rádio e televisão, e de o seu patrimônio ser constituído, entre outros, por dotações que lhes foram destinadas pelo Poder Público, o art. 129 da Constituição Estadual não se aplica aos empregados da Fundação Padre Anchieta, em razão de sua natureza jurídica de direito privado, reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 545 de Repercussão Geral. 2 . Esta Corte Superior possui entendimento de que o benefício denominado "sexta-parte", previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais da Administração Pública direta, autarquias e fundações, inclusive aos regidos pela CLT . Isso porque o referido dispositivo, ao utilizar a expressão servidor público, não estabelece nenhuma distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas. 3 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 545 de Repercussão Geral, definiu tese no sentido de que "1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público". 4 . Assim, no referido leading case ( RE 716.378 ), o STF concluiu que a Fundação Padre Anchieta detém natureza jurídica de direito privado. Logo, considerando que a interpretação consagrada na OJ Transitória 75 do TST é no sentido de reconhecer o direito à parcela sexta-parte apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários, vinculados à Administração Pública direta e às autarquias e fundações de direito público, uma vez que exclui expressamente as entidades submetidas ao regime próprio das empresas privadas, não há se falar em aplicabilidade do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo aos empregados da Fundação Padre Anchieta e, por conseguinte, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-I desta Corte. Recurso de revista não conhecido .

  • TRT-2 - XXXXX20205020362 SP

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    FUNDAÇÃO DO ABC. NATUREZA PÚBLICA. A Fundação ABC foi instituída na forma das leis dos Municípios de Santo André (Leis 2.695, de 24/05/1967 e 2.741, de 10/07/1967), São Bernardo do Campo (Lei 1.546, de 06/09/1967) e São Caetano do Sul (Lei 1.584, de 04/07/1967). Como foi criada por lei e atua na área da saúde pública, além de possuir patrimônio formado majoritariamente por verbas de natureza pública dos municípios que a fundaram, sua natureza jurídica é de uma fundação pública, muito embora se intitule pessoa jurídica de direito privado. Inviável equipará-la às fundações, criadas pelo Poder Público, com finalidade de exploração de atividade econômica. Sendo a Fundação do ABC uma fundação pública municipal, embora tenha sido instituída como pessoa jurídica de direito privado, se beneficia das prerrogativas dos arts. 790-A da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei 779 /69, uma vez que não possui finalidade lucrativa, é financiada por verbas públicas e exerce atividades voltadas ao interesse público.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260577 SP XXXXX-95.2020.8.26.0577

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    ENSINO. Autora graduada no ensino médio pelo SESI, com pagamento de módicas contraprestações. Pretensão de equiparação da referida instituição do sistema S a uma escola de ensino público, para fins de obtenção de bolsa pelo PROUNI. Descabimento. Natureza jurídica de direito privado. Doutrina. Conceito legal trazido pelo art. 19 da Lei n. 9394 /96 ao qual também não se amolda. Requisito para concessão da bolsa realmente não preenchido pela autora. Sentença de improcedência mantida. Precedentes. Recurso desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20195020313 SP

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    FUNDAÇÃO DO ABC. NATUREZA PÚBLICA. A Fundação ABC foi instituída na forma das leis dos Municípios de Santo André (Leis 2.695, de 24/05/1967 e 2.741, de 10/07/1967), São Bernardo do Campo (Lei 1.546, de 06/09/1967) e São Caetano do Sul (Lei 1.584, de 04/07/1967). Como foi criada por lei e atua na área da saúde pública, além de possuir patrimônio formado majoritariamente por verbas de natureza pública dos municípios que a fundaram, sua natureza jurídica é de uma fundação pública, muito embora se intitule pessoa jurídica de direito privado. Inviável equipará-la às fundações, criadas pelo Poder Público, com finalidade de exploração de atividade econômica. Sendo a Fundação do ABC uma fundação pública municipal, embora tenha sido instituída como pessoa jurídica de direito privado, se beneficia das prerrogativas dos arts. 790-A da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei 779 /69, uma vez que não possui finalidade lucrativa, é financiada por verbas públicas e exerce atividades voltadas ao interesse público.

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS – UNITINS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR COM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA, QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. ARTIGO 101 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Fundação Universidade do Tocantins – Unitins. Competência. Natureza jurídica de direito privado da instituição de ensino superior. Ação de natureza consumerista. A ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor. Artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor . Decisão reformada. Recurso provido, de plano. (TJ/RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX-75.2012.8.19.0000 – Relator: Des. Marco Antonio Ibrahim, Julgado em 03.12.2012).

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