APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA O ÓRGÃO MANTENEDOR DOS REGISTROS E A ENTIDADE EDUCACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ. APELO DO AUTOR. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM DATA ANTERIOR AO CRÉDITO EXIGIDO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES. INVIABILIDADE. AUTONOMIA FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO QUE NÃO OBSTA OS REGRAMENTOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AS NORMAS ESPECÍFICAS. EXEGESE DOS ARTS. 6º , §§ 1º E 2º DA LEI N. 9.870 /99. DISPOSIÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO FOI COMUNICADO AO AUTOR. ÔNUS DA PARTE RÉ (ART. 333 , II , DO CPC/1973 ). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO ALUNO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. A autonomia financeira conferida às instituições de ensino não pode se sobrepor às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e às normas atinentes à cobrança de mensalidades escolares (Lei n. 9.870 /99). Com efeito, "O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC . O estudante é um consumidor de serviços educacionais" (STJ, REsp 1.155.866 , rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe XXXXX-2-2015). Assim, ainda que indeferido o pedido de trancamento do curso por questões acadêmicas, não há se falar em obrigação do consumidor na quitação das mensalidades posteriores ao pedido, pois inexistente a prestação de serviços. Nesse sentido, "2. É nula a cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula de instituição de ensino superior ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso"(STJ, AREsp 464.322 , rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publ. 14-2-2014) Ademais, a existência de observação, no corpo do próprio requerimento administrativo, que possibilita a interpretação de que o pleito suspende automaticamente a obrigação financeira, deve a cláusula ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei Consumerista. Não demonstrada a ciência do ex-aluno acerca do indeferimento de seu pedido de trancamento da matrícula e, por conseguinte, da manutenção de seu vínculo com a Universidade, inviável presumir seu conhecimento acerca de qualquer obrigação financeira com a instituição. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. O valor da indenização deve conter efeito pedagógico da condenação, como evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.