Instituição de Ensino Superior em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS XXXXX-24.2020.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. FIES . ADITAMENTO. FALHA NO SISTEMA. LEGITIMIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Instituição de Ensino Superior detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois o contrato de financiamento estudantil produz relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador, ao qual recebe os recursos financiados. 2. O atraso no aditamento do FIES é uma situação incômoda e o aditamento era devido. Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada um dia após o início das aulas e que inexistem provas nos autos capazes de corroborar a existência de um efetivo dano e abalo moral, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização pecuniária.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU. VIZIVALI. 1. Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia ( REsp. 1.344.771/PR ), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento, quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento no MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. 2. Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão. 3. In casu, trata-se de Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, no qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150 /STJ, e atraindo a competência da Justiça Estadual. 4. Agravo Interno não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50080197001 Mateus Leme

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se ao contrato de prestação de serviços educacionais as regras do Código de Defesa do Consumidor . 2. O encerramento repentino das atividades de ensino ofertadas, sem prévia comunicação dos alunos, viola o dever de informação previsto no art. 6º , inciso III , do CDC e, em sendo assim, configura falha na prestação de serviços. 3. Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, quanto à sua extensão, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373 , I , do CPC . 4. É evidente a frustação vivenciada pela aluna diante do encerramento abrupto do curso, no qual se encontrava matriculada. 5. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 6. Sentença parcialmente reformada.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160018 PR XXXXX-80.2018.8.16.0018 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS ADIMPLEMENTO DE ACORDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERSAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE SEM SUCESSO EM VIRTUDE DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO ATENDEU OS RECLAMOS DO CONSUMIDOR. MANIFESTO DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-80.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.08.2019)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90186114001 MG

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    EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONTRATO EDUCACIONAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. A responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, o que implica dever de reparar os danos causados aos estudantes por falhas decorrentes da má prestação dos serviços, independentemente da demonstração da culpa, nos termos do artigo 14 do CDC . O dano moral in re ipsa prescinde de prova. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. V.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - DANO MORAL - INDEVIDO. O mero descumprimento de obrigações contratuais não enseja indenização por dano imaterial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194014200

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    ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. POR MOTIVO DE DOENÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se nos presente autos o direito à transferência de aluno de ensino superior, regularmente matriculado em instituição de ensino privada, no curso de Medicina, para Universidade de natureza pública, sem a submissão a novo processo seletivo, em razão de sequelas de enfermidade, cujo tratamento recomenda proximidade do núcleo familiar. 2. Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.536/1996, as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.. 3. A concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas em lei, interfere na autonomia das instituições de ensino superior, no que tange à forma de ingresso. Não havendo direito líquido e certo a ser garantido por ordem judicial. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20104036113 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO FIES . DESCONTO EM MENSALIDADES. I - O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior , instituído pela Lei 10.260 /2001, é um programa destinado à concessão de financiamento a estudantes matriculados em curso superior que visa fornecer uma linha de crédito mais justa e menos onerosa aos alunos de baixa renda. II - O parágrafo 4º , do artigo 4º , da Lei 10.260 /01, dispõe que os encargos educacionais cobrados por parte das instituições de ensino superior vinculadas ao FIES , “deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela Instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual”. III - De acordo com a portaria n.º 1.725 do MEC é defeso à Instituição de Ensino Superior cobrar a totalidade da mensalidade dos alunos que se beneficiam do programa de financiamento estudantil do Governo Federal, quando concede descontos para pagamento adiantado das mensalidades. IV - Convênio de Bolsa de Estudo celebrado entre aluno e instituição de ensino que prevê prazo de duração do desconto por pontualidade no pagamento das mensalidades, devendo ser respeitado pelo princípio da força obrigatória dos contratos. V - Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, COMO TAMBÉM DO VALOR CORRESPONDENTE A 6 (SEIS) MENSALIDADES VINCENDAS, CORRESPONDENTE AO SEMESTRE QUE SE PRETENDE TRANCAR. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PEDAGÓGICA PARA COMPELIR A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 6º , DA LEI 9.870 /99. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51 , § 1º , III , DO CDC . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que o Tribunal se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2. É nula a cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula de instituição de ensino superior ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. 3. Isso porque, a cobrança das mensalidades vencidas e não quitadas como condição para que se viabilize o trancamento da matrícula constitui penalidade pedagógica vedada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei n. 9.870 /99. 4. Do mesmo modo, tem-se por nula de pleno direito, nos ditames do artigo 51 , § 1º , III , do CDC , a cláusula contratual que prevê a cobrança das mensalidades correspondentes ao período semestral em que solicitado o trancamento da matrícula. Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não freqüenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade. 5. Ademais, embora o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais. 6. Recurso especial não provido

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20098240075 Tubarão XXXXX-89.2009.8.24.0075

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA O ÓRGÃO MANTENEDOR DOS REGISTROS E A ENTIDADE EDUCACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ E DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ. APELO DO AUTOR. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM DATA ANTERIOR AO CRÉDITO EXIGIDO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES. INVIABILIDADE. AUTONOMIA FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO QUE NÃO OBSTA OS REGRAMENTOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AS NORMAS ESPECÍFICAS. EXEGESE DOS ARTS. 6º , §§ 1º E 2º DA LEI N. 9.870 /99. DISPOSIÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR (ART. 47 DO CDC ). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO FOI COMUNICADO AO AUTOR. ÔNUS DA PARTE RÉ (ART. 333 , II , DO CPC/1973 ). ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO ALUNO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. A autonomia financeira conferida às instituições de ensino não pode se sobrepor às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e às normas atinentes à cobrança de mensalidades escolares (Lei n. 9.870 /99). Com efeito, "O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC . O estudante é um consumidor de serviços educacionais" (STJ, REsp 1.155.866 , rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe XXXXX-2-2015). Assim, ainda que indeferido o pedido de trancamento do curso por questões acadêmicas, não há se falar em obrigação do consumidor na quitação das mensalidades posteriores ao pedido, pois inexistente a prestação de serviços. Nesse sentido, "2. É nula a cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula de instituição de ensino superior ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso"(STJ, AREsp 464.322 , rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publ. 14-2-2014) Ademais, a existência de observação, no corpo do próprio requerimento administrativo, que possibilita a interpretação de que o pleito suspende automaticamente a obrigação financeira, deve a cláusula ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei Consumerista. Não demonstrada a ciência do ex-aluno acerca do indeferimento de seu pedido de trancamento da matrícula e, por conseguinte, da manutenção de seu vínculo com a Universidade, inviável presumir seu conhecimento acerca de qualquer obrigação financeira com a instituição. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. O valor da indenização deve conter efeito pedagógico da condenação, como evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20174014300

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    PJe - ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MOTIVO DE TRANSTORNO PSICOLÓGICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM OUTRA CIDADE. I. A jurisprudência tem entendido que, em casos específicos, quando há comprovação de que o aluno esteja acometido de doença grave e não tenha acesso a tratamento médico no local aonde encontra-se matriculado, é dever da instituição de ensino transferir o curso do aluno para instituição de ensino localizada em cidade que possua tratamento médico adequado. II. Como a estudante não comprovou a real necessidade de continuar seu tratamento psicológico em outra cidade, carece amparo legal à pleiteada transferência. III. Apelação de que se conhece e a que se nega provimento.

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