Instituição Privada em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU. VIZIVALI. 1. Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia ( REsp. 1.344.771/PR ), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento, quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento no MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. 2. Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão. 3. In casu, trata-se de Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, no qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150 /STJ, e atraindo a competência da Justiça Estadual. 4. Agravo Interno não provido.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20138120008 MS XXXXX-86.2013.8.12.0008

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    E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DISPONIBILIZAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL PARA CRIANÇA COM AUTISMO MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO – OBRIGATORIEDADE – CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – ADI 5357 – ATENDIMENTO ADEQUADO E INCLUSIVO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – ARTIGO 3º , PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 12.764 /2012 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Constitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN ( ADI 5357 MC-Ref/DF) decidiu pela constitucionalidade das normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 /2015) e, consequentemente, pela a obrigatoriedade de as escolas privadas oferecerem atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência, não sendo esta uma obrigação apenas do ensino público. Pelo parágrafo único do artigo 3º, "em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado."

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20138160035 PR XXXXX-27.2013.8.16.0035 (Acórdão)

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    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ATENDIMENTO ESPECIAL. SURDEZ GRAVE. USO DE APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL. ATENDIMENTO ESPECIAL NÃO ASSEGURADO À CRIANÇA. CONDIÇÃO ESPECIAL QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA ESCOLA PRIVADA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL (CONSTITUCIONAL). INTELIGÊNCIA DO ART. 205 COMBINADO COM O INC. IV DO ART. 208 , AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. EDUCAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL DA CRIANÇA – ART. 53 DA LEI N. 8.069 /90 ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ). FALTA DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO E DE SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI N. 13.146 /2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). EXTENSÃO DO DEVER LEGAL DO ESTADO (PODER PÚBLICO) PARA A REDE DE ENSINO PRIVADA – § 1º DO ART. 28 DA LEI N. 13.146 /2015. ALUNO COM ATRASO DE APRENDIZAGEM. DIFICULDADES DA CRIANÇA ENTÃO AGRAVADAS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A questão, aqui, vertida é assegurada pelos diplomas legais que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional e em específicos dispositivos constitucionais, os quais elevam o direito à educação à categoria de direito individual, de cunho fundamental. 2. No presente caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço, em razão da não utilização dos métodos especiais de aprendizagem para criança. 3. A relação jurídica subjacente é pertinente à prestação de serviços de educação infantil em instituição privada, pelo que, situa-se caracteristicamente dentre aquelas denominadas de relações de consumo, enquadrando-se, assim, normativamente, as Partes, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078 /90. 4. O art. 27 da Lei n. 13.146 /2015, dispõe que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistemas educacionais inclusivos em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. 5. A condição especial do Apelante não é motivo para excluir a responsabilidade da instituição particular para o oferecimento de condições especiais para o seu aprendizado. 6. Não se verificou nos Autos, qualquer progresso no aprendizado do Apelante durante 3 (três) anos, mas sim, um retardo na aprendizagem da criança, haja vista que para o seu desenvolvimento era necessário um atendimento exclusivo e especial, o qual, frise-se não fora ofertado. 7. O § 1º do art. 28 da Lei n. 13.146 /2015, estabelece que os deveres educacionais aos portadores de deficiência são estendidos as instituições privadas de ensino, sem que ela possa cobrar pelo serviço especializado. 8. Diante da reforma integral da decisão judicial, aqui, objurgada, entende-se que deva ser invertido os ônus sucumbenciais, condenando-se, assim, a Apelada ao pagamento de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa. 9. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-27.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 06.08.2019)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR - COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CURSO DE GRADUAÇÃO ABRUPTAMENTE EXTINTO NO PERÍODO MATUTINO - ABUSO DE DIREITO - ILICITUDE - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1) A ação de indenização proposta em desfavor de instituição privada de ensino, tendo por fundamento a extinção de Curso Superior no período originalmente contratado, deve ser julgada e processada na Justiça comum estadual. 2) Nos termos do Código de Defesa do Consumidor , o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais traduz relação de consumo. 3) O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. 4) No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões. 5) O ônus da prova compete ao Autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e, às Rés, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele, a teor do artigo 333 do Código de Processo Civil Brasileiro.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgRg no CC XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. 1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a competência para processamento e julgamento de Ação Ordinária em que se objetiva matrícula em instituição privada de ensino superior. 2. A partir do julgamento do Conflito de Competência XXXXX/SP, a Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. 3. "As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino ( CF/88 , art. 211 ), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual."( CC XXXXX/PB , Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 11.4.2005). 4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Criciúma-SC. 5. Agravo Regimental não provido.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX

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    O dirigente de instituição privada, no exercício de autoridade federal delegada sujeita-se ao crivo da Justiça Federal, desde que o ato não seja de simples gestão, mas de típica delegação. 3... privada no exercício de função federal delegada (art. 21 , XII , b , da CF ) sujeita-se ao crivo da Justiça Federal, desde que o ato não seja de simples gestão, mas de típica delegação: (...)... apelação, o TJ/PR anulou a sentença concessiva da ordem e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, pois: O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a autoridade de instituição

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20165150109 XXXXX-69.2016.5.15.0109

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELA FERRAMENTA SISBAJUD. CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. QUE RECEBE RECURSOS PÚBLICOS PROVENIENTES DE CONVÊNIOS COM A UNIÃO E O ESTADO DE SÃO PAULO, PARA APLICAÇÃO NA SAÚDE. IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 883 , INCISO IX, DO CPC . Ao contrário do alegado pela agravante, a executada comprovou que as contas objeto de bloqueio destinam-se ao recebimento de verbas públicas aplicadas à saúde, em razão de convênios firmados com a União e o Estado de São Paulo. E como bem pontuado pela origem, a norma prescrita pelo artigo 883 , inciso IX, do CPC , dispõe, expressamente, que são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Não é verdade que a autora ficaria impossibilitada de receber o seu crédito, pois os bloqueios judiciais demonstram que existem outras contas bancárias, embora com menor fluxo de dinheiro, que não são aquelas destinadas ao aporte dos recursos públicos recebidos pela executada. E, tanto é assim, que o MM. Juízo de origem determinou o desbloqueio apenas daquelas contas específicas (existentes no Banco do Brasil), mantendo aqueles efetuados em outras instituições bancárias, como Itaú Unibanco e Caixa Econômica Federal. Assim, mantenho a r. decisão de primeiro grau. Recurso desprovido.

  • TRT-11 - XXXXX20215110011

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E FINALIDADE DOS RECURSOS. Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis, conforme entendimento do art. 833 , IX , do CPC . Não comprovado nos autos que os numerários bloqueados da fundação executada, entidade privada, são provenientes de entes públicos com destinação obrigatória na área de educação, saúde e assistência social, não é possível afastar sua penhorabilidade.Agravo de petição da reclamada conhecido e não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-7

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    PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA QUE SE DEU ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS. REALIZAÇÃO DE MAIS DA METADE DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA... No entanto, a impetrante logrou comprovar a existência do grave problema familiar apontado, o qual justifica a transferência para a instituição privada independentemente de vaga com fundamento em outros... MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA DANO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20228090093 MINEIROS

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    EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA ENDOVASCULAR DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. TEMA Nº 793/STF. RESSARCIMENTO À INSTITUIÇÃO DE SAÚDE PRIVADA. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.033/STF. MEDIDAS COERCITIVAS EXCEPCIONAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS ASTREINTES. I. Nos termos dos art. 6º e 196, ambos da CRFB/88 , é direito constitucional do cidadão à saúde e à vida, bem como dever do Poder Público de garantir sua eficácia, sendo que, em razão da solidariedade dos entes federados, cabe ao ente estatal demandado assegurar o procedimento cirúrgico de urgência na forma prescrita ao paciente. Tema nº 793/STF. II. Em se tratando de prestação de serviços de saúde por instituição privada, por cumprimento de ordem judicial, o custeio pela Administração Pública deve utilizar como critério, o mesmo para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme Tema nº 1.033/STF. III. Conforme tese do Tema nº 98/STJ, é admissível a fixação de astreintes em face do ente público, enquanto mecanismo que visa compeli-lo a cumprir a decisão judicial que o impõe o dever de disponibilizar tratamento de saúde ao cidadão, cuja incidência somente será devida em caso de recalcitrância por parte da Administração Pública. IV. A incidência das astreintes deve ser acompanhada de limitação temporal, sob pena de desvirtuamento do caráter coercitivo da medida e configurar enriquecimento ilícito da medida. V. O bloqueio de verbas públicas, por se tratar de medida coercitiva a assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, é medida excepcional, razão pela qual não se figura possível sua utilização quando não houver necessidade de coação para garantir o acatamento de ordem judicial. Precedentes. REMESSA NECESSÁRIA E 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 2º APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.

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