DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. ATENDIMENTO ESPECIAL. SURDEZ GRAVE. USO DE APARELHO DE AMPLIFICAÇÃO SONORA INDIVIDUAL. ATENDIMENTO ESPECIAL NÃO ASSEGURADO À CRIANÇA. CONDIÇÃO ESPECIAL QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA ESCOLA PRIVADA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL (CONSTITUCIONAL). INTELIGÊNCIA DO ART. 205 COMBINADO COM O INC. IV DO ART. 208 , AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. EDUCAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL DA CRIANÇA – ART. 53 DA LEI N. 8.069 /90 ( ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ). FALTA DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO E DE SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI N. 13.146 /2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). EXTENSÃO DO DEVER LEGAL DO ESTADO (PODER PÚBLICO) PARA A REDE DE ENSINO PRIVADA – § 1º DO ART. 28 DA LEI N. 13.146 /2015. ALUNO COM ATRASO DE APRENDIZAGEM. DIFICULDADES DA CRIANÇA ENTÃO AGRAVADAS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A questão, aqui, vertida é assegurada pelos diplomas legais que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional e em específicos dispositivos constitucionais, os quais elevam o direito à educação à categoria de direito individual, de cunho fundamental. 2. No presente caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço, em razão da não utilização dos métodos especiais de aprendizagem para criança. 3. A relação jurídica subjacente é pertinente à prestação de serviços de educação infantil em instituição privada, pelo que, situa-se caracteristicamente dentre aquelas denominadas de relações de consumo, enquadrando-se, assim, normativamente, as Partes, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078 /90. 4. O art. 27 da Lei n. 13.146 /2015, dispõe que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistemas educacionais inclusivos em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. 5. A condição especial do Apelante não é motivo para excluir a responsabilidade da instituição particular para o oferecimento de condições especiais para o seu aprendizado. 6. Não se verificou nos Autos, qualquer progresso no aprendizado do Apelante durante 3 (três) anos, mas sim, um retardo na aprendizagem da criança, haja vista que para o seu desenvolvimento era necessário um atendimento exclusivo e especial, o qual, frise-se não fora ofertado. 7. O § 1º do art. 28 da Lei n. 13.146 /2015, estabelece que os deveres educacionais aos portadores de deficiência são estendidos as instituições privadas de ensino, sem que ela possa cobrar pelo serviço especializado. 8. Diante da reforma integral da decisão judicial, aqui, objurgada, entende-se que deva ser invertido os ônus sucumbenciais, condenando-se, assim, a Apelada ao pagamento de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa. 9. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-27.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 06.08.2019)