Instituto de Assistência Aos Servidores do Estado do Pará em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX19978180140 PI

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    REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) CITADO. CONTESTAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PROFUNDA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEIS ESTADUAIS Nº 6.673/2015 E 6.910/2016. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2003, ARTS. 35, INCISO V, 59, INCISO XIII. SUBSTITUIÇÃO DO IAPEP PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI). CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS). REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 6º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.910/2016). POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /1998. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO. 1. No que tange ao argumento de que o Ente Público Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, tendo em vista que, segundo alega, cabe ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), administrador do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos militares e bombeiros militares (art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 41/2004), proceder à revisão de pensão por morte, entendo, concessa venia, que não merece guarida. 2. Ora, o IAPEP, depois de devidamente citado, contestou a ação ordinária inicial, refutando os fundamentos lançados na inicial, fato que demonstra que a referida Entidade Autárquica fizera parte da relação processual, figurando no polo passivo da demanda. 3. Não bastasse isso, ainda que se alegue que o r. Juízo de 1º Grau silenciou acerca da inclusão do referido Instituto Previdenciário no polo passivo da demanda, sentenciando e condenando, apenas, o Estado do Piauí, tal vício, por si só, não é capaz de impor a nulidade da sentença apelada. Digo o porquê. 4. Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra. 5. Primeiramente, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015). 6. Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, “supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos” (inciso V do art. 35 da LCE nº 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual nº 6.673/2015, passou a administrá-la. 7. Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º, houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes. 8. Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí ÂÂ- RPPS.” (art. 1º). 9. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016. 10. Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. 11. A natureza transitória da função gratificada exercida pelo Policial Militar falecido não impedia que o mesmo percebesse a gratificação correspondente à citada função de forma incorporada à sua remuneração, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, especificamente no art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, então vigente. 12. A precariedade/transitoriedade da função gratificada está relacionada ao efetivo exercício das atribuições excepcionais a ela correspondente, ou seja, consistindo a função gratificada em um conjunto de atribuições especiais atribuída a um ocupante de cargo de provimento efetivo em razão da existência de uma relação de confiança com o servidor público a quem cabe a designação, aquele pode ser afastado do exercício das referidas atribuições a qualquer tempo a critério da autoridade competente, não tendo direito subjetivo à manutenção da situação. 13. Por outro lado, não há que se falar em transitoriedade da percepção da remuneração pelo exercício de função gratificada se, à época, a própria legislação estadual vigente previa a possibilidade mediante o preenchimento de requisitos específicos. 14. No caso em concreto, cumpre-me anotar que o citado Policial Militar, instituidor da pensão por morte percebida pela apelada, preencheu os requisitos exigidos no art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, razão pela qual deve ser incorporada ao citado benefício a gratificação correspondente, conforme bem fundamentou a sentença apelada. 15. A lei estadual, então vigente à época do pedido judicial (art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/98), previa a possibilidade de incorporação da aludida gratificação à remuneração do servidor simplesmente em razão do “exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento” por determinado período, inexistindo a exigência de qualquer condição especial relacionada diretamente ao cargo efetivo ocupado pelo servidor, fato que demonstra a generalidade da parcela remuneratória. 16. Enfim, devo alertar que, no caso em concreto, o direito pretendido pela autora/apelada lhe deve ser assegurado, uma vez que a beneficiária da pensão pleiteou em juízo a sua correção em 04.04.1997, portanto, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 12.12.1998, a qual modificou o § 5º, do art. 40, que admitia que “O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.”. 17. Remessa Necessária e Apelação Cível improvidos.

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1423564

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CUSTEIO DE IMEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INAS. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. 1. Cuida-se de Conflito para definição da competência para julgar ações cujo tema versa sobre fornecimento de serviço de saúde em que figura como parte o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS. 2. A causa de pedir versa sobre obrigação de fazer para cobertura de tratamento oncológico para beneficiário do plano de saúde GDF-SAÚDE-DF dirigido e coordenado pela autarquia, em regime especial, denominada Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, vinculada à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, com pedido de indenização por danos morais. 3. O Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, criada pela Lei local nº 3.831 /2006, é entidade autárquica integrante da administração indireta do Distrito Federal, instituída para prestar serviço de assistência à saúde dos servidores públicos distritais e seus dependentes. Apesar de se tratar de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, não integra a rede de ?serviço público de saúde? nos termos dos supramencionados artigos 196 , 197 e 198 , da Constituição da Republica . 4. A competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer em desfavor da autarquia distrital é da Vara da Fazenda Pública, consoante o art. 26 , inciso I da lei nº 11.697 /2008. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.

  • TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20208140301

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    REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FRNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IASEP. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA DO PLANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante, com 68 anos de idade e ...Ver ementa completahá mais de 30 anos usuária do plano de saúde do IASEP, é portadora de NEOPLASIA MALIGNA DE INTESTINO DELGADO – TUMOR ESTROMAL GASTROINTESTINAL (CID C17), requer o fornecimento do medicamento IMATINIBE 400 mg (30 COMPRIMIDOS POR MÊS), conforme prescrição médica (Num. XXXXX - Pág. 1), o que lhe foi negado administrativamente (Num. XXXXX - Pág. 1), sob o argumento de não possuir cobertura contratual para fornecimento da medicação em âmbito domiciliar. 2. O Estado do Pará, através da Lei nº 6.439, de 14 de janeiro de 2002, criou Plano de Assistência gerido pelo Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Pará -IASEP, como forma de executar o dever constitucional de garantir odireitoàsaúde, custeado por contribuições dos segurados, de acordo com o art. 15, IaIV. 3. O fornecimento de serviçoà

  • TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20198140006

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    EMENTA:n>rong> REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO SEGURADO. NEGLIGÊNCIA DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELO PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE. RISCO DE VIDA DEMONSTRADO. DEVER DE ARCAR COM OS MEDICAMENTOS. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - O Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IASEP é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Administração com a missão de garantir a assistência à saúde e social, com efetividade, aos servidores públicos estaduais e seus dependentes na perspectiva da seguridade social. Inteligência do 2º da Lei nº 7.290/2009; II – In casu, o autor da ação, segurado do IASEP, foi diagnosticado com síndrome mielodisplásica e necessitava da medicação REVLIMID (Lenalidomida), motivo pelo qual, o Juízo Monocrático, acertadamente, julgou procedente a referida ação, condenando o requerido a fornecer a medicação prescrita; III – Em sede de Reexame Necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos.

  • TJ-PA - XXXXX20178140301

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA DIAGNOSTICADA COM LINFOMA NÃO HODGKIN (CID10:C83), ESTÁGIO AVANÇADO III. DIREITO A SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA DO PLANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ...Ver ementa completaFUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REFORMA APENAS PARA LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O IASEP é entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Administração com a missão de garantir a assistência à saúde e social, com efetividade, aos servidores públicos estaduais e seus dependentes na perspectiva da seguridade social. Inteligência do art. 2º da Lei nº 7.290/2009; 2. Por possuir natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público, enquadra-se perfeitamente no conceito de “Fazenda Pública”. Logo, o art. 196 da CF , revela-se aplicável ao caso sob exame, considerando tratar-se de ente público, criado com o intuito de prestar assis

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Pirajuí

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão de fornecimento gratuito de tratamento pelo método ABA pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE) – Autarquia sujeita à legislação específica, que não está obrigada a arcar com obrigações do Poder Público – Decreto-Lei nº 257 /1970 que prevê a prestação de assistência médica e hospitalar aos contribuintes e associados, devendo englobar os tratamentos indicados aos portadores de Transtorno do Espectro Autista - Precedentes - Decisão reformada, para conceder parcialmente a tutela de urgência, assegurando o fornecimento do tratamento prescrito ao autor (método ABA), em clínica previamente credenciada pelo IAMSPE, no prazo máximo de trinta dias – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PA - XXXXX20198140301

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPENDENTE DA IMPETRANTE DIAGNOSTICADA COM LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID – 10: C 91.1). DIREITO A SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA DO PLANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A ...Ver ementa completaFUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REFORMA APENAS PARA LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O IASEP é entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Administração com a missão de garantir a assistência à saúde e social, com efetividade, aos servidores públicos estaduais e seus dependentes na perspectiva da seguridade social. Inteligência do art. 2º da Lei nº 7.290/2009; 2. Por possuir natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público, enquadra-se perfeitamente no conceito de “Fazenda Pública”. Logo, o art. 196 da CF , revela-se aplicável ao caso sob exame, considerando tratar-se de ente público, criado com o intuito de prestar assistência médica aos seg

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260053 SP XXXXX-42.2020.8.26.0053

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    RECURSO INOMINADO. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. Pretensão autoral voltada à cessação dos descontos em folha de pagamento relativos ao custeio de assistência médica prestada pelo IAMSPE, na razão de 2% sobre os vencimentos. Admissibilidade. A obrigatoriedade prevista na Lei Complementar Estadual nº 180/78 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória. Ausência de prova de requerimento administrativo de desligamento do IAMSPE. Devolução dos valores irregularmente descontados que é devida, mas somente a partir da data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido, com a observação de que a devolução dos valores descontados será devida a partir da data da citação.

  • TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20178140301

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA DIAGNOSTICADA COM LINFOMA NÃO HODGKIN ( CID10:C83 ) , ESTÁGIO AVANÇADO III. 0pt; line-height: 150% ; font-family:" Calibri ",sans-serif; mso-ascii-theme-font: minor-latin; mso-hansi-theme-font: minor-latin; mso-bidi-theme-font: minor-latin;">DIREITO A SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA DO PLANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REFORMA APENAS PARA LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O IASEP é entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Administração com a missão de garantir a assistência à saúde e social, com efetividade, aos servidores públicos estaduais e seus dependentes na perspectiva da seguridade social. Inteligência do art. 2º da Lei nº 7.290/2009; 2. Por possuir natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público, enquadra-se perfeitamente no conceito de “Fazenda Pública”. Logo, o art. 196 da CF, revela-se aplicável ao caso sob exame, considerando tratar-se de ente público, criado com o intuito de prestar assistência médica aos segurados que se encontram em situação de vulnerabilidade; 3. Os entraves burocráticos e óbices orçamentários arguidos pelo Instituto, não devem justificar o descumprimento do dever constitucional de se preservar e recuperar a saúde do segurado; 4. A sentença recorrida, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), caso o requerido não cumprisse com a decisão que o obrigou a fornecer o medicamento RITUXIMAB (MABTHERA®) 375 mg/m2 à autora . 4. O valor da multa diária foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contudo, faz-se necessária redução do seu valor limite para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 . Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida , apenas para reduzir o valor do limite da multa diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . À UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora . J ulgamento ocorrido na 28ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 08 a 15 de agosto de 2022. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

  • TJ-PA - XXXXX20218140301

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. DIREITO A SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA DO PLANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ...Ver ementa completaREMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O IASEP é entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Administração com a missão de garantir a assistência à saúde e social, com efetividade, aos servidores públicos estaduais e seus dependentes na perspectiva da seguridade social. Inteligência do art. 2º da Lei nº 7.290/2009; 2. Por possuir natureza autárquica, com personalidade jurídica de direito público, enquadra-se perfeitamente no conceito de “Fazenda Pública”. Logo, o art. 196 da CF , revela-se aplicável ao caso sob exame, considerando tratar-se de ente público, criado com o intuito de prestar assistência médica aos segurados que se encontram em situação de vulnerabilidade; 3. Os entraves burocr&aacut

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