TJ-PI - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX19978180140 PI
REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL AFASTADA. INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ (IAPEP) CITADO. CONTESTAÇÃO DA ENTIDADE AUTÁRQUICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. PROFUNDA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEIS ESTADUAIS Nº 6.673/2015 E 6.910/2016. ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2003, ARTS. 35, INCISO V, 59, INCISO XIII. SUBSTITUIÇÃO DO IAPEP PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI). CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL (RPPS). REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (ART. 6º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.910/2016). POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DE VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /1998. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDO. 1. No que tange ao argumento de que o Ente Público Estadual não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária, tendo em vista que, segundo alega, cabe ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), administrador do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos militares e bombeiros militares (art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 41/2004), proceder à revisão de pensão por morte, entendo, concessa venia, que não merece guarida. 2. Ora, o IAPEP, depois de devidamente citado, contestou a ação ordinária inicial, refutando os fundamentos lançados na inicial, fato que demonstra que a referida Entidade Autárquica fizera parte da relação processual, figurando no polo passivo da demanda. 3. Não bastasse isso, ainda que se alegue que o r. Juízo de 1º Grau silenciou acerca da inclusão do referido Instituto Previdenciário no polo passivo da demanda, sentenciando e condenando, apenas, o Estado do Piauí, tal vício, por si só, não é capaz de impor a nulidade da sentença apelada. Digo o porquê. 4. Na verdade, a estrutura da Administração Pública do Estado do Piauí, atualmente regulamentada por sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 28/2003), especificamente no que tange ao ente público responsável por administrar o regime de previdência social, sofreu confusa e profunda alteração após a interposição da apelação em análise, conforme se demonstra. 5. Primeiramente, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18.06.2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015). 6. Na mesma supracitada legislação ordinária, a novel Secretaria de Estado tivera sua competência alargada, pois, anteriormente, cabia-lhe, tão somente, ÂÂsupervisionar as atividades de previdência dos servidores públicosÂÂ (inciso V do art. 35 da LCE nº 28/2003), e com a suscitada Lei Estadual nº 6.673/2015, passou a administrá-la. 7. Ainda através da multireferida legislação ordinária estadual, no seu art. 1º, houve a modificação dos arts. 51, inciso IV e 53, inciso IV, para criar, em substituição ao antigo IAPEP, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ente da administração indireta (autarquia estadual) que passou a administrar, apenas, a assistência à saúde dos servidores públicos estaduais e dos seus dependentes. 8. Ocorre que, um ano e meio depois, no que toca especificamente à Previdência Social do Estado, com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12.12.2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência ÂÂvinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí ÂÂ- RPPS.ÂÂ (art. 1º). 9. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a suscitada Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no § 2º do art. 6º da mencionada Lei Estadual nº 6.910/2016. 10. Nesse sentido, considerando o fato de o pedido inicial haver sido devidamente contestado, também, pelo extinto IAPEP, outrora existente na estrutura administrativa do Estado do Piauí, bem como considerando que, apesar de haver sido criada a Fundação Piauí Previdência para administrar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a mesma está, repito, intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, novel ente da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, motivo pelo qual a afasto. 11. A natureza transitória da função gratificada exercida pelo Policial Militar falecido não impedia que o mesmo percebesse a gratificação correspondente à citada função de forma incorporada à sua remuneração, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei, especificamente no art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, então vigente. 12. A precariedade/transitoriedade da função gratificada está relacionada ao efetivo exercício das atribuições excepcionais a ela correspondente, ou seja, consistindo a função gratificada em um conjunto de atribuições especiais atribuída a um ocupante de cargo de provimento efetivo em razão da existência de uma relação de confiança com o servidor público a quem cabe a designação, aquele pode ser afastado do exercício das referidas atribuições a qualquer tempo a critério da autoridade competente, não tendo direito subjetivo à manutenção da situação. 13. Por outro lado, não há que se falar em transitoriedade da percepção da remuneração pelo exercício de função gratificada se, à época, a própria legislação estadual vigente previa a possibilidade mediante o preenchimento de requisitos específicos. 14. No caso em concreto, cumpre-me anotar que o citado Policial Militar, instituidor da pensão por morte percebida pela apelada, preencheu os requisitos exigidos no art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/94, razão pela qual deve ser incorporada ao citado benefício a gratificação correspondente, conforme bem fundamentou a sentença apelada. 15. A lei estadual, então vigente à época do pedido judicial (art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 13/98), previa a possibilidade de incorporação da aludida gratificação à remuneração do servidor simplesmente em razão do ÂÂexercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramentoÂÂ por determinado período, inexistindo a exigência de qualquer condição especial relacionada diretamente ao cargo efetivo ocupado pelo servidor, fato que demonstra a generalidade da parcela remuneratória. 16. Enfim, devo alertar que, no caso em concreto, o direito pretendido pela autora/apelada lhe deve ser assegurado, uma vez que a beneficiária da pensão pleiteou em juízo a sua correção em 04.04.1997, portanto, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, de 12.12.1998, a qual modificou o § 5º, do art. 40, que admitia que ÂÂO benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.ÂÂ. 17. Remessa Necessária e Apelação Cível improvidos.