CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS (IPC). EXTINÇÃO PELA LEI Nº 9.506 /1997. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS EX-SEGURADOS. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PERÍODO. I. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição para cobranças de diferenças oriundas de restituição das contribuições de planos de previdência privada é quinquenal" (Súmula 291 /STJ), contada da data do recebimento a menor dos valores (1º FEV 1999 - conforme dispõe o art. 5º , I, II e III, da Lei nº 9.506 /97, que extinguiu o IPC)". ( AC XXXXX-91.2003.4.01.3400/DF , Relator Juiz Federal Convocado Eduardo Morais da Rocha, Sétima Turma, e-DJF1 de 07.04.2017, apud AC XXXXX-39.2003.4.01.3400 , DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:25/08/2017 PÁGINA:.). II. Com a edição da Lei n. 9.506 /1997, o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC foi extinto, ocorrendo a sua liquidação em 1º de fevereiro de 1999 (art. 1º, § 1º), ficando sob a responsabilidade da Casa Legislativa ou órgão a que se vinculou o segurado a obrigação de ressarcir as contribuições por ele recolhidas ao IPC, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º, § 5º). III. É devida a inclusão de todos os expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valares vertidos ao extinto Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC). Precedentes do STJ e deste Tribunal, entendimento esse que está de acordo com a Súmula n. 289 /STJ, verbis: "A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda". IV. Hipótese em que são devidos os índices do IPC de 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90) e 21,87% (fevereiro/91), conforme vier a ser apurado em fase de liquidação, deduzindo-se os percentuais já aplicados. V. Os juros moratórios, devidos a partir da citação, são calculados em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 , quando então deverão ser calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, não incidindo, a partir daí, qualquer outra atualização, consoante disposto no art. 406 do Código Civil , e a orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria. A partir de 30.06.2009, os juros de mora devem corresponder aos juros da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), conforme decidido no julgamento do Recurso Especial n. 1.270.439/PR , em procedimento de recursos repetitivos, e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF , oportunidade em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960 /2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997. VI. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.