RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) I. INÉPCIA DA INICIAL. A CLT possui norma própria, estipulada em seu art. 840 , § 1º, o qual determina, de forma simples, que a inicial deverá apresentar uma breve exposição dos fatos e fundamentos do pedido, de forma a propiciar à parte contrária a possibilidade de contestar o pedido, o que foi feito nos autos. II. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A decisão que declara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se confronta com os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666 /93, porque efetivamente não se está negando vigência à norma citada, pois o ente público não é diretamente responsabilizado, já que a devedora principal é a empresa interposta. A responsabilização da Administração Pública decorre de conduta culposa. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considero razoável os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da liquidação de sentença. RECURSO DO PATRONO DO INSTITUTO GNOSIS (PRIMEIRO RECLAMADO) I. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. Os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, conforme arts. 100 , § 1º , da CRFB , 83 da Lei nº 11.101 /2005 e 186 da Lei nº 5.172 /66, sendo privilegiado em relação a todos os demais créditos. Portanto, sua intangibilidade é assegurada pela sistemática do ordenamento jurídico (arts. 7º , X , da CRFB e 833 , IV , do CPC ). Tem-se, assim, que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado a arcar com honorários sucumbenciais através de compensação com parcelas de natureza salarial e, portanto, de caráter alimentar.