Instituto Gnosis em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo XXXXX20215010225

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    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO 5a Vara do Trabalho de Nova Iguaçu ATSum XXXXX-25.2021.5.01.0225 RECLAMANTE: MONICA DE FRANCA BARBOSA RECLAMADO: INSTITUTO GNOSIS... GNOSIS Trata-se de embargos à execução interpostos no #id:7726ea4

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185010321 RJ

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    I- RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INOCORRÊNCIA. A sucessão trabalhista pressupõe a continuidade da atividade econômica pela sucessora, com a aquisição de bens da sucedida, inclusive com o aproveitamento da força de trabalho dos empregados. O caso dos autos não se amolda ao previsto nos artigos 10 e 448 da CLT . Como bem se houve o MM. Juiz de primeiro grau, entre a empresa sucessora e a sucedida é indispensável a existência de negócio jurídico. Com efeito, o Réu não comprova ter havido transferência de ativos de sua propriedade para o Instituto Gnosis. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. II- ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. O simples fato de o contrato avençado entre os Réus não se caracterizar como típico caso de terceirização de serviços não justifica, por si só, a isenção da Administração Pública em relação às obrigações inadimplidas pela entidade contratada. Dessa forma, o segundo Reclamado não pode eximir-se de suas responsabilidades, tendo em vista que, ao terceirizar serviços, como efetivamente fez, é seu dever legal contratar, gerir e fiscalizar os recursos públicos repassados às organizações com as quais celebra contrato de gestão. No caso concreto, não se trata de responsabilizar de forma automática a Administração Pública, pois a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços decorre do seu favorecimento direto pela força de trabalho da Autora e da sua omissão no dever de fiscalizar efetivamente a execução da prestação de serviços terceirizados.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20208190001 202229502668

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO. PERICIAL CONCLUSIVO A RESPEITO DA PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, vez que a OSS INSTITUTO GNOSIS foi intimada a se manifestar a respeito do laudo pericial, conforme certidão de fls.324 (índex XXXXX), não tendo se pronunciado em momento oportuno. 2.Mérito 2.1. - O parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal enuncia que as pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados a terceiros, com autorização para discussão sobre dolo ou culpa apenas em eventual ação de regresso. Outrossim, o pacto de gestão realizado com o ente público prevê a responsabilidade direta da apelante. 2.2. Em relação aos danos morais, não merece reparo o quantum indenizatório fixado pela sentença. A prova técnica concluiu que a lesão sofrida pela autora é de natureza leve, tendo resultado em cicatriz circular de 1cm, sem queloides ou atrofia, conforme demonstram as fotos anexadas ao laudo pericial. Valor razoável e proporcional. NEGATVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010501 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE GESTÃO HOSPITALAR. SUCESSÃO. VENCEDORA DE PROCESSO LICITATÓRIO. INSTITUTO GNOSIS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. A ausência de transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento comercial, por qualquer das formas contratuais ou obrigacionais permitidas na legislação civil, implicará na falta de um dos requisitos essenciais para caracterizar a sucessão trabalhista. Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010323 RJ

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    CONTRATO DE GESTÃO HOSPITALAR. SUCESSÃO. VENCEDOR DE PROCESSO LICITATÓRIO. INSTITUTO GNOSIS. VERBAS RESCISÓRIAS. A ausência de transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento comercial, por qualquer das formas contratuais ou obrigacionais permitidas na legislação civil, implica em falta de um dos requisitos essenciais para caracterizar a sucessão trabalhista. Recurso a que se nega provimento. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO. Ainda que a prova documental seja clara quanto ao direito à isenção da cota previdenciária patronal, escapa ao Judiciário Trabalhista decidir sobre a concessão do benefício pretendido. No caso, a agravante deve submeter a questão ao INSS ou ao Poder Judiciário competente, que apreciará se a executada realmente está enquadrada na hipótese mencionada.Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010221 RJ

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    RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEGUNDO RECLAMADO) I. INÉPCIA DA INICIAL. A CLT possui norma própria, estipulada em seu art. 840 , § 1º, o qual determina, de forma simples, que a inicial deverá apresentar uma breve exposição dos fatos e fundamentos do pedido, de forma a propiciar à parte contrária a possibilidade de contestar o pedido, o que foi feito nos autos. II. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A decisão que declara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se confronta com os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666 /93, porque efetivamente não se está negando vigência à norma citada, pois o ente público não é diretamente responsabilizado, já que a devedora principal é a empresa interposta. A responsabilização da Administração Pública decorre de conduta culposa. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considero razoável os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da liquidação de sentença. RECURSO DO PATRONO DO INSTITUTO GNOSIS (PRIMEIRO RECLAMADO) I. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMANTE. Os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, conforme arts. 100 , § 1º , da CRFB , 83 da Lei nº 11.101 /2005 e 186 da Lei nº 5.172 /66, sendo privilegiado em relação a todos os demais créditos. Portanto, sua intangibilidade é assegurada pela sistemática do ordenamento jurídico (arts. 7º , X , da CRFB e 833 , IV , do CPC ). Tem-se, assim, que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado a arcar com honorários sucumbenciais através de compensação com parcelas de natureza salarial e, portanto, de caráter alimentar.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185010321 RJ

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    TERCEIRIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURADA A SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Demonstrado que a apontada sucessora prosseguiu na atividade antes desenvolvida pela real empregadora exclusivamente por conta da celebração de novo contrato de gestão com o Estado do Rio de Janeiro, após a cessação do contrato firmado entre este e a parte ré, resta inexistente qualquer vínculo jurídico direto entre as prestadoras de serviços que autorize o reconhecimento da sucessão de empregadores. Nega-se provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Examinando-se os autos, constata-se ser incontroverso que a parte autora esteve no gozo do auxílio-doença acidentário de 28.12.2017 a 15.1.2018 - ID.1e2b9ec. No entanto, o fato da parte autora ter obtido novo emprego logo em seguida, no Instituto Gnosis, prestador de serviços ao Estado, afasta o direito à estabilidade no emprego anterior, pois a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213 /91 visa proteger o trabalhador da dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o que não restou configurado no caso em apreço. Nega-se provimento. I -

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010322 RJ

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    CONTRATO DE GESTÃO HOSPITALAR. SUCESSÃO PELA VENCEDORA DE PROCESSO LICITATÓRIO. INSTITUTO GNOSIS. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. A ausência de transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento comercial, por qualquer das formas contratuais ou obrigacionais permitidas na legislação civil, implicará na falta de um dos requisitos essenciais para caracterizar a sucessão trabalhista. Recurso a que se nega provimento. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO. Ainda que a prova documental fosse clara quanto ao direito à isenção da cota previdenciária patronal, escapa ao Judiciário Trabalhista cuidar da questão do benefício pretendido. No caso, a agravante deve submeter o pedido ao INSS ou ao Poder Judiciário competente, que apreciará se a executada realmente está enquadrada na hipótese mencionada.Recurso a que se nega provimento.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185010321 RJ

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    CONTRATO DE GESTÃO HOSPITALAR. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABSORÇÃO DO EMPREGADO PELA NOVA CONTRATADA. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. Não havendo prova de que o autor tenha continuado a trabalhar na gestão da nova contratada Instituto Gnosis, não há que se falar em sucessão, nos moldes do art. 448 , da CLT . Recurso da 1ª Ré improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. ADC XXXXX/DF. O STF, ao julgar, recentemente, a ADC XXXXX/DF que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, não afastou a aplicação da aludida jurisprudência cristalizada do TST, apenas reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666 /93, mas deixou consignado que nada impediria que fosse constatada a responsabilidade de forma subsidiária se restasse comprovada a falha na fiscalização da terceirização. In casu, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações ali estabelecidas, entre elas as rescisórias, resta caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso da 2ª Ré improvido.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185010321 RJ

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    SUCESSÃO TRABALHISTA. O fato de a reclamante continuar a prestar serviços dentro do mesmo hospital não comprova a alegada sucessão de empregadores. Ademais, não houve qualquer relação firmada entre a recorrente e o Instituto Gnosis. Recurso da primeira ré improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ADC XXXXX/DF. ADC XXXXX/DF. Julgamento que não afasta a aplicação da a jurisprudência cristalizada do TST, apenas reconhece a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666 /93, consignando que nada impede a condenação, por responsabilidade subsidiária se restar comprovada a falha na fiscalização da terceirização. Recurso do ente público ré improvido. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Recurso da primeira ré provido.

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