Institutos de Origens Diferentes em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047003 PR XXXXX-29.2021.4.04.7003

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO - BPC. LEI Nº 8.742 /93. LOAS. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Conforme prevê o disposto no artigo 337 , § 4º , Código de Processo Civil de 2015 , "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", e, consoante o § 2º, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) a existência de coisa julgada material obsta o reexame de causa já julgada por decisão de mérito transitado em julgado. De outro lado, a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido pedido administrativo, que teve por base fato diverso, alteração das condições de idade, deficiência ou vulnerabilidade econômica (para os benefícios assistenciais), a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Nos ações visando à concessão de benefício assistencial, em que a situação econômica e a condição de saúde são variáveis ao longo do tempo, sendo que a própria lei prevê a revisão do benefício, a variação de quaisquer dos requisitos de benefício afasta a ocorrência de coisa julgada. 4. Cuidando-se de pedido de amparo assistencial à pessoa idosa, forçoso reconhecer que, com o decurso do tempo e o consequente envelhecimento do requerente, os gastos com a saúde e medicamentos naturalmente aumentam, assim como a dificuldade de exercer atividade laboral remunerada e prover seu sustento. No caso, verifica-se, ainda, longo lapso temporal entre o trânsito em julgado da ação judicial anterior e o ajuiamento da presente ação. Afastada, portanto, no caso, a ocorrência da coisa julgada. 5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 6. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 ( XXXXX-79.2017.4.04.0000 /RS): o limite mínimo previsto no artigo 20 , § 3º , da Lei nº 8.742 /93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 7. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742 /93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203 , inciso V , da Constituição Federal , desde a DER. 8. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742 /1993. Conforme declarado no estudo social, o autor 78 anos, vive sozinho e possui baixa renda. Apresenta problemas de saúde decorrentes de sequela de acidente sofrido, e faz uso de medicamentos. 9. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. 10. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 do CPC/15 . 11. Invertida a sucumbência, fica o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC , considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

    Encontrado em: Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG , representativo da controvérsia, de... o ajuizamento de nova ação pelo requerente contra o INSS, com o mesmo pedido, sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarreta violação à coisa julgada, pois a causa de pedir é diferente... possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20225120010

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    ENCAMINHAMENTO DO EMPREGADO AO INSS. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MAIS DE QUINZE DIAS DESCONTÍNUOS. O encaminhamento da empregada ao INSS no décimo sexto dia de afastamento por motivo de doença, para avaliação médico-pericial, após ausência do trabalho por mais de quinze dias descontínuos, justificados por atestados médicos intercalados, em período de sessenta dias, sem incapacidade laboral identificada pelo serviço médico da empresa, autoriza a manutenção da condenação ao pagamento dos salários até o efetivo retorno, na medida em que o afastamento foi irregular, por ausência de prova de que a empregada não se encontrava apta ao trabalho.

    Encontrado em: Entretanto, além de a indicação do CID não ser obrigatória, ainda que se referissem à códigos diferentes, os afastamentos e as patologias poderiam estar correlatas... à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, prevista nos arts. 14 e 1.046 , ambos do CPC , de utilização subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT , incluindo os institutos... Salário do período sem trabalho O Juízo de origem entendeu que o encaminhamento ao INSS foi equivocado, porque a reclamante não apresentou atestado com mais de quinze dias contínuos de afastamento, como

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040012

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    UNIMED. VALE-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Não caracteriza violação ao princípio da isonomia o pagamento de vale-refeição/cesta-alimentação em valores diferenciados aos detentores de cargos de gerência e direção relativamente aos demais empregados da reclamada, porquanto diferentes as condições de trabalho. Ademais, a diferenciação foi estabelecida com base em critérios objetivos, não podendo ser compreendica como discriminatória no âmbito das relações privadas. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais não tem esse alcance e o conteúdo jurídico do princípio da igualdade não acarreta conclusão diferente. É comum e justificável o tratamento diferenciado, inclusive remuneratório, mas também relativo a benefícios em geral, a título de incentivo à permanência na corporação, daqueles que exercem atividades diferenciadas, notadamente aquelas relacionadas com atividades estratégicas, podendo compromenter o exercício da atividade empresarial.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010049

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    INSTITUTO DOS LAGOS - RIO. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO PELO TOMADOR DE SERVIÇOS. MORA. CONFIGURAÇÃO. A ausência de repasse, pelo ente público tomador dos serviços, dos valores mensais ajustados pode explicar a mora da empregadora, mas não justificá-la. O fato de o primeiro reclamado ser uma entidade filantrópica não o exime da obrigação de manter um provisionamento de recursos capaz de fazer frente a eventual ausência de repasse, pelo tomador de serviços, do valor mensal ajustado. A hipótese é de risco da atividade desenvolvida pela entidade, que independe de sua natureza, risco esse que não pode ser transferido aos trabalhadores por ele utilizados para atender a contrato mantido com órgão público. TERCEIRIZAÇÃO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTRATO DE GESTÃO. O Estado do Rio de Janeiro, no contrato de gestão que celebrou com o primeiro reclamado, assumiu a condição de autêntico tomador de serviços, que configura terceirização. Assim, ao não repassar integralmente a contraprestação mensal aos serviços prestados e deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais pelo primeiro reclamado, autorizou sua responsabilização subsidiária quanto ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias devidas ao reclamante, empregado alocado na execução do contrato de gestão. Afastada, ainda, a contagem de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 62471 SP

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO EXARADO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA SUPREMA CORTE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUTÁVEL A ESTE PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a reclamação constitucional ajuizada contra decisão, monocrática ou colegiada, desta Suprema Corte. 2. A questão controvertida já foi submetida a julgamento por este Supremo Tribunal Federal, de modo a inviabilizar o exame desta reclamação, sob pena de indevida utilização do instituto como sucedâneo recursal, o qual não se qualifica como meio processualmente adequado à impugnação de decisões do próprio Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Desapropriação. Juros compensatórios. Matéria infraconstitucional. Súmula XXXXX/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve valor de juros compensatórios em ação de desapropriação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula XXXXX/STF). 3. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 , bem como a base de cálculo da Súmula nº 617 do STF e a eventual concessão de justiça gratuita 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20038260100 SP XXXXX-57.2003.8.26.0100

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    Apelação em ação de indenização por perdas e danos - Danos emergentes e lucros cessantes - Juros de mora - Os danos emergentes e os lucros cessantes são institutos jurídicos diferentes, com diferente causa de pedir, sendo cabível a condenação ao pagamento de danos, sem os correspondentes lucros cessantes. Como título executivo, deve a sentença indicar os parâmetros para o cômputo dos juros moratórios. Recurso da Apelante-autora parcialmente provido e recurso da Apelante-ré improvido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058401

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-20.2020.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: KAIO KELLY TAVARES FERREIRA ADVOGADO: JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): JUIZ (A) FEDERAL LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA EMENTA AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SERRADA. UTILIZAÇÃO DE PERCURSO DIFERENTE DO AUTORIZADO/DECLARADO. DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL INVÁLIDO. APREENSÃO DO PRODUTO FLORESTAL. PREVISÃO. ARTS. 25 E 72 DA LEI Nº 9.605 /08. RESTITUIÇÃO AO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por Kaio Kelly Tavares Ferreira em face da sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a restituição de madeira apreendida em decorrência da fiscalização que resultou na lavratura do Auto de Infração nº LFZ19WHP. 2. No caso concreto, a ocorrência da infração ambiental prevista no art. 47 , § 1º do Decreto nº 6.514 /200, além de comprovada documentalmente, é admitida pelo autor da demanda, na medida em que ele próprio narra que vendeu e transportou 21,0460 m³ de madeira serrada para empresa distinta daquela informada no Documento de Origem Florestal - DOF. 3. É incontroverso, portanto, que o apelante tinha a obrigação de entregar a madeira serrada à empresa JRM Silva Construtora, CNPJ nº 35.XXXXX/0001-61, localizada na Rua Altino Vicente Paiva, s/nº, Monte Castelo, no Município de Parnamirim/RN, CEP XXXXX-270, o que deliberadamente não foi cumprido, haja vista que, sem providenciar as alterações no DOF, em 06 de julho de 2020, foi flagrado pela Polícia Ambiental de Mossoró descarregando 12 m³ da madeira serrada (Andiroba) na Rua Otaviano F. da Costa, nº 101, bairro Sumaré, Município de Mossoró/RN, onde estava sendo recebida pelo adquirente informal, Nerivan Ferreira das Chagas, CPF nº 070.167.134-31. 4. Pelo teor da Instrução Normativa nº 21, de 23 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - Sinaflor, o DOF é um documento emitido eletronicamente e impresso pelo usuário, que será considerado inválido para todos os efeitos quando for verificada, durante o transporte, a utilização de percurso diferente do autorizado/declarado. 5. Além disso, ocorrendo a recusa de recebimento da carga pelo comprador indicado no DOF, conforme alega o apelante, bastaria seguir os ditames do art. 52 da já mencionada Instrução Normativa para, posteriormente, viabilizar o transporte até o novo destinatário. 6. Embora a origem da madeira seja legal, a venda e o transporte realizados a pessoa distinta daquela informada no DOF constituem infração ambiental, por não estar acompanhada de Documento de Origem Florestal válido, o que autoriza a apreensão da madeira transportada irregularmente, conforme arts. 25 e 72 da Lei nº 9.605 /98. 7. Considerando que a empresa PMG Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. emitiu a Nota Fiscal e a Guia Florestal para Transporte de Matéria Prima Florestal Diversa - GF3i, ambas pertinentes à carga de 21,0460 m³ de madeira serrada, a restituição do produto apreendido não poderia ser operacionalizada por solicitação de Kaio Kelly Tavares Ferreira, por não corresponder formalmente ao proprietário da madeira, mas ao transportador de produtos florestais. 8. Não há sequer indícios de que o autor tenha comparecido à Unidade Técnica do IBAMA em Mossoró para realizar a alteração do DOF, tampouco de que não teria localizado servidores públicos no local em razão da pandemia de COVID-19, o que pelas regras de distribuição do ônus da prova deve ser comprovado por quem alega. 9. Caberia ao transportador providenciar as comunicações necessárias ao remetente para, em primeiro lugar, informar à autoridade ambiental o remanejamento do destino da carga e, assim, emitir o lançamento de Autorização Especial com o saldo do DOF recusado. 10. Apelação improvida. Configurada a dupla sucumbência do autor, a verba honorária sucumbencial devida ao IBAMA fica majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

  • TJ-TO - Remessa Necessária Cível XXXXX20208272729

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    EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MADEIRA. UTILIZAÇÃO DE PERCURSO DIFERENTE DO AUTORIZADO/DECLARADO EM GUIA FLORESTAL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA NO PROCESSO XXXXX-86.2020.827.2721 . RESTITUIÇÃO DA CARGA APREENDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em análise à nota fiscal da madeira transportada, não existe, de fato, comprovação do posto fiscal do Mato Grosso em seu verso, ou qualquer apresentação oficial do registro de passagem do veículo apta a comprovar seu trajeto pelo estado. 2. Nada obstante, a parte impetrante demonstra por meio de notas fiscais de consumo (postos de abastecimento de combustível), que, na data da emissão da guias para transporte (6/5/2020), abasteceu em posto da cidade de Itaúba/MT, cidade origem da carga, situação que embasa suas alegações de que não incorreu em irregularidade em relação à utilização de percurso diferente do autorizado/declarado. 3. Não há registros de que a carga tenha sido usada para disfarçar ou ocultar mercadoria ou eventual ilicitude, tampouco houve autuação de excesso de carga, ou espécie de madeira diversa da descrita nas permissões. 4. A situação sob exame foi objeto de lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0003542-86.2020.827.2721 , no qual foi homologada transação penal, sendo imposta tão somente multa pecuniária ao impetrante, de modo que se mostra escorreita a sentença que liberou a mercadoria apreendida. 5. Remessa necessária conhecida e não provida. (TJTO , Remessa Necessária Cível, XXXXX-10.2020.8.27.2729 , Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/11/2021, DJe 13/11/2021 11:42:47)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20204036000 MS

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    E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. APELAÇÃO. ART. 593 , II , DO CPP . PRESSUPOSTOS TEÓRICOS. OPERAÇÃO STATUS. INVESTIGAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE, DA ORIGEM LÍCITA DO BEM APREENDIDO E DA ONEROSIDADE DO NEGÓCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A teor do art. 118 do Código de Processo Penal , antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Em outras palavras, a coisa apreendida deverá, necessariamente, permanecer sob a custódia do Estado durante todo o período em que se mostrar útil à persecução penal, independentemente de se tratar de coisa de posse lícita e/ou de pertencer a terceiro de boa-fé. Já o art. 119 do Código de Processo Penal estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, os bens sujeitos a ulterior perdimento e/ou confisco não poderão ser restituídos, a menos que pertençam ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Quanto ao art. 120 do Código de Processo Penal , este dispõe que a restituição de bens apreendidos, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Disto se extrai que a parte interessada deverá não apenas demonstrar que é formalmente sua a propriedade e/ou posse daquele bem, mas também comprovar a origem lícita da coisa e/ou dos valores empregados em sua aquisição, ou seja, comprovar a legitimidade de sua propriedade e/ou posse. Inclusive, a inteligência do artigo 123 do CPP determina que, mesmo na hipótese de decisão absolutória, não se há de falar em devolução de objetos apreendidos se o acusado não demonstrar que o bem lhe pertence legitimamente. Ora, se até aquele que é inocentado deve, necessariamente, comprovar ser o titular legítimo de um objeto apreendido para vê-lo devolvido, com mais razão aquele que figura como investigado deve demonstrar a origem lícita do bem constrito para vê-lo restituído. - Em suma, tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120 , caput, do Código de Processo Penal ); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal ); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91 , II , do CP . - Note-se que a apreensão é medida que não se confunde com o “sequestro de bens móveis e/ou imóveis”, a “hipoteca legal” ou o “arresto de bens móveis e/ou imóveis”, pois, embora também sirva para impedir o perecimento de coisas e/ou preservar direitos, trata-se, sobretudo, de meio de obtenção de prova. Além disso, enquanto as referidas medidas assecuratórias somente podem ser efetivadas por ordem judicial, a apreensão pode ser realizada também por autoridade policial (inteligência do artigo 6º , II , do CPP ). A apreensão é, pois, medida que possui natureza jurídica mista e, por esta razão, encontra-se disciplinada em capítulo diverso das demais medidas assecuratórias patrimoniais. De qualquer sorte, é certo que a apreensão se assemelha às referidas medidas cautelares de constrição, pois, tal como estas, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos periculum in mora (risco de desaparecimento de coisa que interesse à prova da infração penal, p. ex.) e fumus boni iuris (probabilidade de a coisa ter efetiva relação com o fato criminoso apurado). Portanto, a diligência de apreensão difere, tecnicamente, da medida cautelar de sequestro, não obstante ambas as medidas possam se referir a objetos que caracterizem produto de crime. Enquanto a apreensão ostenta, sobretudo, caráter probatório, o sequestro destina-se, essencialmente, a cobrir os danos causados pelo crime. Inclusive, nos termos do art. 132 do CPP , apenas se haverá de falar em sequestro de bens móveis (como medida acautelatória) se não for cabível a apreensão. Nesse sentido, apenas produtos indiretos do crime, ou seja, produtos adquiridos com os proventos da infração é que poderão, em princípio, ser alvo de sequestro. Em se tratando de produtos (bens móveis) obtidos diretamente a partir da prática delituosa, isto é, de produtos diretos do crime, a medida cabível será a apreensão. - Finda a diligência de apreensão, em se constatando, de plano, i) a posse ou propriedade legítima da coisa (o que engloba a demonstração de sua origem lícita), ii) que a coisa não mais interessa ao processo, iii) e que a coisa não estará sujeita a futuro confisco, poderá a autoridade policial ou judicial, mediante simples pedido formulado pelo interessado, restituí-la, mediante termo nos autos (inteligência do art. 120 , caput, do CPP ), sem que haja necessidade de autuação em apartado. Porém, se duvidoso o direito do interessado, deverá ser instaurado, em apartado, Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, nos termos do art. 120 , § 1º , do CPP , determinando-se, sempre, a oitiva do órgão ministerial (inteligência do § 3º do art. 120 do CPP ). Haverá, então, sob o crivo do contraditório, uma breve instrução probatória, dado o caráter incidental deste procedimento. Em face de decisão proferida no bojo deste incidente, dada a sua natureza de “decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito”, caberá Apelação, nos termos do art. 593 , II , do CPP (recurso não dotado de efeito suspensivo). A restituição de coisa aprendida ocorrerá quando não mais interessar ao processo penal e na certeza acerca da licitude e propriedade do bem, o que engloba a demonstração da onerosidade do negócio jurídico, da capacidade financeira para a aquisição do bem e da ausência de vínculo com o grupo investigado. Ademais, nos termos do art. 4º , § 2º , da Lei nº 9.613 /1998, em se tratando de bens supostamente relacionados à prática de lavagem de dinheiro, torna-se imprescindível, para que se cogite da liberação da constrição, a comprovação idônea de sua origem lícita (vide TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal nº XXXXX-69.2020.4.03.6000 , Rel. Fausto Martin De Sanctis, Julg. em 14.06.2021, DJe de 17.06.2021). - Apelação desprovida.

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