STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX MS XXXX/XXXXX-5
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia da decisão que recebeu a denúncia formulada em desfavor do paciente, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do apontado constrangimento ilegal. 2. Não obstante a defesa afirme haver instruído os autos com a decisão que recebeu a denúncia, o documento colacionado aos autos diz respeito ao momento em que o juiz, na fase do art. 396 do CPP , recebe a denúncia e determina a citação do réu para responder à acusação. Todavia, não consta dos autos o decisum em que o magistrado analisa a exordial acusatória à luz da referida peça defensiva, de modo a evidenciar a instrução deficiente e justificar o indeferimento liminar do writ, nos termos do art. 210 do RISTJ. 3. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 4. Agravo regimental não provido.