HABEAS CORPUS. Art. 171 do CP . POSTULA A IMPETRANTE, existência de constrangimento ilegal pelo fato de não haver sido aplicado ao caso em comento, tratando-se de réu sem antecedentes, o acordo de não persecução penal. Denúncia recebida em 08/06/2018, contestação negando a imputação reconhecida em 19/08/2019, com instrução iniciada em 02/10/2019. Promulgação da medida em dezembro de 2019. Em que pese a retroatividade de lei mais benéfica, esta aplica-se a direitos reconhecidos no futuro que poderiam ser exercidos, se existentes à época dos fatos. No caso presente, leia-se antes da propositura da denúncia, visto ter a medida o escopo de mitigar a obrigatoriedade da ação penal. A regra em questão, exatamente em razão de seu caráter dúplice, impõe efetivos limites temporais a sua aplicação. O benefício pretendido presta-se a 'poupar' a atividade estatal, além de ostentar requisitos não satisfeitos até o início da instrução, por exigir, entre outros elementos, confissão dos fatos que lhe foram atribuídos, o que destoa dos exatos termos da contestação apresentada. Neste caminhar, a própria 'mens legislatori' encontra-se vulnerada com o acolhimento da tese ensejadora do presente 'writ'. Iniciada a instrução, a medida não lograria seu desiderato, para mitigar-se a obrigatoriedade da ação penal. Precedentes das Cortes Superiores, já discutidos e repisados na demanda originária, não ensejando reforma. Ordem denegada.