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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047114 RS XXXXX-73.2018.4.04.7114

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA SEM PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS ATOS PRATICADOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme o art. 104 do CPC , é vedado ao advogado atuar em juízo sem instrumento procuratório, salvo em situações excepcionais, quando o causídico fica obrigado a apresentá-lo em 15 dias, sob pena de serem reputados ineficazes os atos praticados, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. 2. No caso em apreço, a petição inicial veio desacompanhada do instrumento procuratório ao advogado, havendo requerimento para que tal instrumento fosse juntado no prazo de 10 dias. Todavia, a procuração não veio aos autos no prazo requerido, e tampouco foi acostada em momento posterior. Portanto, o processo é nulo desde a origem, por falta de poderes do advogado para ajuizamento da ação, sendo todos os atos até então praticados ineficazes, nos termos da legislação transcrita. 3. Extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicado o apelo.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA/ESCANEADA. RUBRICA DE ADVOGADO NÃO IDENTIFICADO. RECURSO APÓCRIFO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O VÍCIO FORMAL. NÃO ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Conforme o disposto no art. 76 , § 2º , I , do NCPC , não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado pela ausência de poderes de representação nos autos, como ocorre no presente caso ( AgInt no AREsp nº 1.372.728/PE , Rel Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 21/10/2019, DJe 28/10/2019). 4. Qualquer outra análise acerca da regularidade da assinatura da petição do recurso de apelação seria inviável nesta via em virtude da necessidade do reexame da prova, o que é obstado por força da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX00162002511 XXXXX-16.2002.5.11.0900

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MANDATO TÁCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO EM AUDIÊNCIA PARA JUNTADA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. O fato de estar consignada a presença da advogada na audiência inicial não é suficiente para caracterizar o mandato tácito, quando restou consignado em ata o deferimento de prazo para juntada de instrumento procuratório e esta determinação não foi atendida. Agravo a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ASSINADO.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO SANADA.SÚMULA 7 /STJ. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . CESSÃO DE CRÉDITOS. DECISÃO DEFERITÓRIA DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL, QUE ALCANÇA OS CRÉDITOS CEDIDOS. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PELA ALÍNEA C: DECISÃO PROFERIDA POR MAIORIA DE JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , II , DO CPC , NÃO CONFIGURADA. 1. O terceiro prejudicado, legitimado a recorrer por força do nexo de interdependência com a relação sub judice (art. 499 , § 1º , do CPC ), é aquele que sofre um prejuízo na sua relação jurídica em razão da decisão.(Precedentes: AgRg na MC XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 07/12/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 06/11/2009; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 03/09/2007; REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA , QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 04/06/2007; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro CASTRO FILHO , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 07/11/2005; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 11/03/2002) 2. "Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, exegese conforme a instrumentalidade do processo e o escopo de economia processual."(Precedente: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 11/03/2002) 3. In casu, as recorrentes celebraram acordo de cessão de créditos (os quais são objeto de execução de sentença ajuizada pela cedente contra a Fazenda Estadual), com observância aos requisitos legais (art. 567 do CPC ), consoante assentado na Certidão Narratória, às fls. 36, in verbis: "A parte executada foi citada em 19/04/2002 e concordou com os valores executados, conforme petição de fl. 156, protocolada em 11/06/2002. Em 29/04/2004 a Cooperativa Agroindustrial Alegrete Ltda. peticionou, juntando documentos e informando a existência de cessão de crédito oriundo destes autos entre a parte exequente e a referida Cooperativa no valor de R$ 139.036,94."4. A execução fiscal foi proposta em face da empresa cedente, sendo certo que a penhora alcançou os créditos cedidos, ensejando a interposição de agravo de instrumento por ambas contra a decisão constritiva, que teve seu seguimento obstado, ao fundamento de que ausente a procuração da empresa cedente (1ª agravante) à advogada signatária, contrariando o art. 525 , I , do CPC .5. O princípio da interdependência entre litisconsortes, ainda que unitário, não autoriza que os atos prejudiciais de um dos consortes prejudique os demais.6. Sob esse enfoque, deve fazer-se incidir a regra do art. 48 do CPC , no sentido de que a ausência da cópia da procuração de um dos agravantes, na formação do instrumento, não implica, por si só, o não-conhecimento do recurso, porquanto os litisconsortes, em sua relação com a parte adversa, são considerados como litigantes distintos, admitindo-se o conhecimento do recurso em relação ao agravante cujo instrumento procuratório foi devidamente trasladado.(Precedentes: AgRg no AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 14/09/2009; EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES , QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/10/2005; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 05/05/2003) 7. A doutrina do tema assenta: "A formação do litisconsórcio no processo não retira a individualidade de cada uma das ações relativas dos litisconsortes.Assim, se Caio e Tício litisconsorciam-se para litigar em juízo acerca de um prejuízo que lhes foi causado por Sérvio, este consórcio no processo, em princípio, não implica em que um só promova o andamento do feito e produza provas"comuns". Ao revés, cada um deve atuar em seu próprio benefício porque são considerados em face do réu como"litigantes distintos"(art. 49 do CPC ).Entretanto, há situações de direito material que implicam na"indivisibilidade do objeto litigioso"de tal sorte que o juiz, ao decidir a causa deve dar o mesmo destino a todos os litisconsortes.A decisão, sob o prisma lógico-jurídico, não pode ser cindida; por isso, a procedência ou improcedência do pedido deve atingir a todos os litisconsortes. Assim, v.g., no exemplo acima, não poderia o juiz anular o ato jurídico para um autor e não fazê-lo para o outro. A decisão tem que ser materialmente igual para ambos. Encarta-se aqui a questão da homogeneidade da decisão que caracteriza o litisconsórcio unitário.(...) Em geral, a unidade de processo, conforme assentamos alhures, não retira a individualidade de cada uma das causas; por isso, a lei considera os litisconsortes em face do adversário como litigantes distintos. Entretanto, há casos em que a res in iudicium deducta é indivisível de uma tal forma que a decisão tem que ser homogênea para todas as partes litisconsorciadas.A homogeneidade da decisão implica a classificação do litisconsórcio unitário, cujo regime jurídico apresenta algumas nuances, exatamente por força dessa necessidade de decisão uniforme para os litisconsortes (art. 47 , caput, do CPC ). Observe-se que, não obstante são conceitos distintos os de"unitariedade e de indispensabilidade", o litisconsórcio necessário e o unitário vêm previstos no mesmo dispositivo pela sólida razão de que, na grande maioria dos casos, o litisconsórcio compulsório reclama decisão homogênea.Diz-se"simples"o litisconsórcio em que a decisão pode ser diferente para os litisconsortes. Ao revés, no litisconsórcio unitário, os litisconsortes não são considerados como partes distintas em face do adversus porque a necessidade de dar decisão igual faz com que se estendam a todos os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes e se tornem inaplicáveis os atos de disponibilidade processual bem como os atos que acarretam prejuízo à comunhão. Assim, a revelia de um dos litisconsortes na modalidade"unitário"não acarreta a incidência da presunção de veracidade para os demais se impugnado o pedido por um dos litisconsortes, outrossim, o recurso interposto por um a todos aproveita (artigos 320 , I , e 509 , do CPC ).Esse regime recebe a denominação de interdependência entre os litisconsortes em confronto com o regime da autonomia pura do art. 49 do Código de Processo Civil , aplicável ao litisconsórcio"simples"ou"não unitário"."(Luiz Fux, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 3ª ed., p. 264/266)"Mesmo litigando conjuntamente, cada um dos litisconsortes é considerado, em relação à parte contrária, como litigante distinto, de modo que as ações de um não prejudicarão nem beneficiarão as ações dos demais. Cada litisconsorte, para obter os resultados processuais que pretende, deve exercer suas atividades autonomamente, independentemente da atividade de seu companheiro de litígio. Em contrapartida, os interesses eventualmente opostos ou conflitantes do outro litisconsorte não contaminarão a sua atividade processual. Isto ocorre no plano jurídico; no plano fático, o prejuízo ou o benefício pode ocorrer. Por exemplo: se um litisconsorte confessa, tal confissão não se estende aos outros litisconsortes, os quais continuarão litigando sem que o juiz possa considerá-los também em situação de confissão. Todavia, por ocasião da sentença, e em virtude do princípio do livre convencimento do juiz, poderá ele levar em consideração, na análise da matéria, a confissão do litisconsorte como elemento de prova, podendo advir daí um prejuízo de fato.O que o Código quer expressar, porém, no artigo apontado, é que não existe benefício ou prejuízo jurídico na atuação de um litisconsorte, significando que a atividade de um não produz efeitos jurídicos na posição do outro. Há hipóteses, porém, em que é inevitável a interferência de interesses. Isto ocorre quando os interesses no plano material forem inseparáveis ou indivisíveis (...)."(Vicente Greco Filho , in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., Ed. Saraiva, 17ª ed., p. 125) 8. A empresa cessionária (segunda agravante), sobre a qual incidiu a constrição, ostenta legitimação recursal como terceiro prejudicado, ante a demonstração da ocorrência de prejuízo na sua esfera jurídica, em razão de a decisão proferida em execução fiscal ter deferido penhora, alcançando parte dos créditos cedidos, integrantes do seu patrimônio.9. É que, a teor do art. 499 , § 1º , do CPC , a faculdade de recorrer de terceiro prejudicado é concedida ante a demonstração da ocorrência de prejuízo jurídico, vale dizer, o terceiro, titular de direito atingível, ainda que reflexamente, pela decisão e, por isso, pode impugná-la 10. A doutrina de Barbosa Moreira é escorreita nesse sentido, verbis: "O problema da legitimação, no que tange ao terceiro, postula o esclarecimento da natureza do prejuízo a que se refere o texto legal. A redação do § 1º do art. 499 está longe de ser um modelo de clareza e precisão: alude ao nexo de interdependência entre o interesse do terceiro em intervir"e a relação jurídica submetida à apreciação judicial", quando a rigor o interesse em intervir é que resulta do"nexo de interdependência"entre a relação jurídica de que seja titular o terceiro e a relação jurídica deduzida no processo, por força do qual, precisamente, a decisão se torna capaz de causar prejuízo àquele. ...(...) observe-se que a possibilidade de intervir como assistente reclama do terceiro"interesse jurídico"(não simples interesse de fato!) na vitória de uma das partes (art. 50). Apesar, pois da obscuridade do dispositivo ora comentado, no particular, entendemos que a legitimação do terceiro para recorrer postula a titularidade de direito (rectius: de suposto direito) em cuja defesa ele acorra.Não será necessário, entretanto, que tal direito haja de ser defendido de maneira direta pelo terceiro recorrente: basta que a sua esfera jurídica seja atingida pela decisão, embora por via reflexa."(in Comentários ao Código de Processo Civil , vol. V, 15ª ed., Ed.Forense, p. 295/296) 11. A interposição do recurso especial pela alínea c exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.12. In casu, a violação do princípio do juiz natural, mercê de o thema judicandum ser de índole constitucional, veiculada pela alínea c, não merece acolhida, porquanto inexistente a similaridade, indispensável à configuração do dissídio jurisprudencial, entre os acórdãos paradigmas - que versam sobre a nulidade de julgamento de recurso em sentido estrito, em sede de habeas corpus (jurisdição penal), em que a Câmara é composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados - e o acórdão recorrido que, em sede de execução fiscal (jurisdição civil), decidiu pela validade do julgamento de agravo regimental proferido por juízes federais convocados, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. (Precedentes: REsp XXXXX/MS , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 10/09/2010; AgRg no Ag XXXXX/SC , Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 24/11/2009; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 09/06/2003) 10. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para admitir o recurso do terceiro prejudicado, retornando os autos para ser julgado pela instância a quo. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6372 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATO NORMATIVO QUE DISPÕE SOBRE MATÉRIA AFETA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO REQUERENTE QUE PROMOVE A DEFESA DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE COM OS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS DA REQUERENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Requerente é a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e dos Estados – ANSEMP e a legislação impugnada dispõe sobre o estatuto jurídico dos Membros do Ministério Público do Estado, que institui gratificação pelo exercício de cargos de assessoramento, chefia e direção da Administração Superior do Ministério Público maranhense. 2. Ação Direta com negativa de seguimento por ser manifesta a ausência de conformidade entre os objetivos institucionais perseguidos pela associação autora, que promove a defesa dos Servidores do Ministério Público, com o conteúdo do ato normativo questionado, que diz respeito aos seus Membros, bem como por irregularidade na procuração constante dos autos. 3. A Agravante não aduziu argumentos capazes de afastar as razões da decisão recorrida. 4. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: INSTRUMENTO PROCURATÓRIO INESPECÍFICO. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ANSEMP. ENTIDADE QUE NÃO REPRESENTA INTERESSES DA CATEGORIA AFETADA PELO ATO... A agravante diz que "[...] a simples irregularidade no instrumento de procuração ad judicia não pode se sobrepor ao julgamento de mérito de uma norma inconstitucional mas que ainda está vigente em nosso

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20145070005

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. Não se conhece de embargos declaratórios assinados por advogado que não apresenta instrumento procuratório que o habilite a representar a embargante.

  • TJ-SC - Apelacao Civel: AC 48737 SC XXXXX-7

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTESTAÇÃO DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - PRAZO PARA SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE TRANSCORRIDO IN ALBIS - REVELIA DECRETADA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - PROCURAÇÃO JUNTADA APENAS EM SEDE RECURSAL - DECISÃO MANTIDA. Sendo o requerido devidamente intimado para sanar irregularidade de representação e, assim não procedendo, merece restar incólume a decisão que decreta sua revelia e julga o pedido inicial procedente, reputando como inexistente a contestação desacompanhada do instrumento procuratório.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260068 SP XXXXX-25.2019.8.26.0068

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NOS ARTIGOS 76 , § 1º , INCISO I E 485 , IV E § 3º , AMBOS DO CPC – ENTENDIMENTO QUE PREVALECE – ajuizamento da ação com características de demanda predatória – apelante residente em cidade do interior do Estado da Bahia – ajuizamento da ação na comarca de Barueri – assinatura digitalizada que discrepava da assinatura da CNH do apelante – determinação de regularização da representação processual que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada – sentença terminativa mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP – recurso desprovido.

    Encontrado em: III , alínea a , da Lei nº 11.419 /2006 Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório... A fls. 94/98, o procurador do apelante defendeu a regularidade do instrumento de procuração. Pois bem... Verificação da divergência entre as assinaturas apostas no instrumento de mandato e documento pessoal da parte autora

  • STJ - AREsp XXXXX

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    ERRO MATERIAL QUE NÃO INVALIDA O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. TERMO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. SANEAMENTO DE EVENTUAL VÍCIO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL... I - Tratando-se de ação ajuizada em nome do Espólio, a representação processual regular se dá mediante apresentação de Termo de Inventariante e do instrumento procuratório correlato, consoante prevê o... técnica ou erro material (art. 112 do CC/2002 ), não devendo ser invalidado o instrumento

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