PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DO PACIENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO SEGURADO E FIXOU DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, adversando sentença proferida no processo nº XXXXX-44.2018.8.06.0001 , em curso na 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, julgou procedente o pedido autoral para compelir a operadora de saúde demandada a restabelecer o plano de saúde do promovente, e para condenar a promovida em danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Alega o promovente/Apelado que, por ser dependente químico (CID 10 F19.2) e possuir histórico de internações por conta de sua doença, a operadora de saúde teria cancelado o seu plano de saúde, de forma imotivada e sem observância dos requisitos legais. Argumenta que não fora notificado previamente da rescisão unilateral pela Cooperativa Médica, o que ensejaria a reparação pelos danos morais experimentados, ante a negativa de cobertura para tratamento de enfermidade grave. 3. Recorrente sustenta que, por ser o beneficiário contratante de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, não se aplicariam as regras de cancelamento dos planos individuais, não havendo qualquer abusividade no cancelamento do contrato em decorrência da inadimplência, que perfez um atraso de 30 dias. 4. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a rescisão unilateral do contrato coletivo, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte. Precedentes do STJ favoráveis ao arbitramento do dano moral em razão do cancelamento indevido de plano de saúde. 5. Recurso Apelatório conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-44.2018.8.06.0001, em que é apelante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, e apelado Mario Fiais dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator