Insurgência do Inss em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160161 Sengés XXXXX-50.2018.8.16.0161 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO PELO AUTOR EM RAZÃO DA INÉRCIA DO INSS EM IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PELO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-50.2018.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.07.2020)

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2284660: ApCiv XXXXX20154036183 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO REFORMADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO INSS NESSE PONTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL PARA O INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 2.Termo inicial do benefício reformado. Requerimento administrativo. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado. 4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 , tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 5.Honorários advocatícios mantidos. Ausência de insurgência do INSS nesse ponto. 6.Sucumbência recursal para o INSS. Honorários de advogado mantidos. Decisão do STF no RE nº 870.947 é posterior à interposição do recurso. 7.Sentença corrigida de ofício. Recurso adesivo da parte autora provido em parte. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2017718: ApelRemNec XXXXX20114036119 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RMI. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário. 2. A insurgência do INSS refere-se à incidência de juros e correção monetária nos termos da Resolução CJF 267/2013 que instituiu o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Juros e correção conforme entendimento do C. STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigentes ao tempo da prolação da sentença. 4. Apelação do INSS improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2119638: Ap XXXXX20154039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO, QUANTO AO MÉRITO, DO JULGADO AGRAVADO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PRISÃO. - Não procede a insurgência do INSS, porque preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213 /91 - Segurado desempregado que, portanto, não possuía rendimentos à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20 /98 - Tratando-se de dependente absolutamente incapaz, contra quem não corre a prescrição, o termo inicial deve ser fixado, de ofício, na data da prisão do segurado - Agravo do INSS desprovido. Agravo do MPF provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015 ). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015 ). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos ( REsp.956.263/SP , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 : o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210013 ERECHIM

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    AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. A prescrição refere-se às prestações mensais e não à questão de fundo. Caso concreto em que o afastamento da prescrição, em primeiro grau, vai mantido. Nexo de causalidade. Questão esclarecida em perícia. Declinação de competência na esfera federal sem insurgência do INSS. Vedação de comportamento contraditório.Apelo não provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160044 PR XXXXX-06.2018.8.16.0044 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO INSS – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À GRATUIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS (ART. 129 DA LEI 8.213 /91)– AUTARQUIA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, INDEPENDENTE DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-06.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 23.11.2020)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160021 PR XXXXX-75.2018.8.16.0021 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO INSS – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À GRATUIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS (ART. 129 DA LEI 8.213 /91)– AUTARQUIA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, INDEPENDENTE DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-75.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 18.12.2020)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160137 PR XXXXX-38.2018.8.16.0137 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO INSS – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À GRATUIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS (ART. 129 DA LEI 8.213 /91)– AUTARQUIA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, INDEPENDENTE DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-38.2018.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 30.10.2020)

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