TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260491 SP XXXXX-24.2015.8.26.0491
Locação. Imóvel não residencial. Exploração de posto de combustível. Ação de despejo. Sentença de procedência. Reconvenção julgada parcialmente procedente. Indenização por benfeitorias referentes aos tanques de combustível. Benfeitoria necessária e comprovada a propriedade pelo réu-reconvinte. Art. 35 da Lei 8.245 /91. Pretensão à indenização pela perda do fundo de comércio. Inadmissibilidade. Alteração do termo inicial da correção monetária para a data do desembolso do valor com aquisição dos tanques. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Recurso do autor desprovido e provido parcialmente o do réu. A aquisição e instalação dos tanques de combustíveis no imóvel locado consistiu em benfeitoria necessária introduzida pelo locatário, para o desenvolvimento da atividade comercial ali exercida (posto de combustíveis) e, ainda que não autorizada pelo locador, importa em indenização ao réu, nos moldes do artigo 35 da Lei 8.245 /91, sendo certo que, a par de suas assertivas, o autor não comprovou ser proprietário dos referidos tanques à época da celebração do contrato. Inexistindo qualquer notícia de ajuizamento de ação renovatória, incabível a indenização pela perda do fundo de comércio, porquanto desatendidos os requisitos elencados na Lei 8.245 /91 (artigos 51 e 52, § 3º). O termo inicial de correção monetária no caso da indenização pelas benfeitorias relativas aos tanques de combustível deve incidir desde o respectivo desembolso (data da emissão da nota fiscal dos tanques. 19/07/2005). Já no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, está correta a sentença ao determinar que devem incidir a partir da citação, nos moldes do 405 do Código Civil .