RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTEGRAÇÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Ao perquirir o recibo salarial de março de 2016, verifico que a ré não integrava a remuneração variável para fins de cálculo da gratificação natalina, afastando a tese defendida pela r. sentença. O próprio banco reconhece que não procedia à referida integração por se tratar de rubrica variável e de caráter indenizatório. A remuneração variável consta da maioria dos contracheques trazidos aos autos, sendo flagrante a habitualidade no pagamento da rubrica. A natureza da parcela quitada sob a rubrica "Remuneração Variável", é remuneratória, uma vez que não se constituiu em uma manifestação isolada de generosidade. A Mais Alta Corte Trabalhista já tem jurisprudência pacífica sobre a SRV paga pelo banco Santander S/A. Posto isto, reformo a r. sentença para integrar a remuneração variável ao salário da reclamante para fins de reflexos em verbas de cunho salarial e rescisórias, tais como aviso-prévio, férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS + 40% e horas extras. Não incidem reflexos sobre a PLR, ante a natureza indenizatória da parcela, e tampouco sobre RSR (vedação ao bis in idem). Recurso ordinário parcialmente provido.